Language of document : ECLI:EU:C:2016:114

Processo C‑299/14

Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen

contra

Jovanna García‑Nieto e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

Landessozialgericht Nordrhein‑Westfalen)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Cidadania da União — Igualdade de tratamento — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.°, n.° 2 — Prestações de assistência social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigos 4.° e 70.° — Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo — Exclusão dos nacionais de um Estado‑Membro durante os três primeiros meses de residência no Estado‑Membro de acolhimento»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2016

1.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Princípio da igualdade de tratamento — Obrigação do Estado‑Membro de acolhimento de conceder o direito às prestações sociais aos nacionais de outros Estados‑Membros sem atividade económica — Requisitos — Residência no território do Estado‑Membro de acolhimento que respeita as condições da diretiva

(Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 10 e artigo 24.°, n.° 1)

2.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Princípio da igualdade de tratamento — Regulamentação nacional que esta exclui do benefício de certas prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo os nacionais de outros Estados‑Membros durante os primeiros três meses de residência no Estado de acolhimento — Admissibilidade

(Regulamento n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.° e 70.°, n.° 2; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, 14.°, n.° 1, e 24.°, n.° 2)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 38 e 39)

2.        O artigo 24.° da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, e o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do referido Regulamento n.° 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados‑Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva.

Com efeito, o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva prevê que os cidadãos da União têm o direito de residir noutro Estado‑Membro por um período até três meses, sem outras condições ou formalidades para além da exigência de ser titular de um cartão de identidade ou de um passaporte válidos, e o artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva mantém este direito enquanto o cidadão da União e os membros da sua família não se tornem um encargo não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento. Dito isto, porém, importa referir que, nesse caso, o Estado‑Membro de acolhimento pode fazer uso da derrogação ao artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 para recusar conceder ao referido cidadão a prestação social que ele pretende. Com efeito, resulta expressamente da redação desta disposição que o Estado‑Membro de acolhimento pode recusar conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto. A referida disposição é conforme com o objetivo de preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social dos Estados‑Membros, prosseguido pela Diretiva 2004/38, como resulta, designadamente, do considerando 10 desta diretiva. Uma vez que os Estados‑Membros não podem exigir aos cidadãos da União que possuam meios de subsistência suficientes e uma assistência médica pessoal para uma residência de uma duração de três meses, é legítimo não impor aos Estados‑Membros a sua tomada a cargo durante esse período.

A mesma conclusão impõe‑se no que respeita à interpretação do artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004. Com efeito, as prestações em causa, que constituem «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do referido regulamento, são, por força do n.° 4 desse mesmo artigo, concedidas exclusivamente no Estado‑Membro de residência do interessado e de acordo com a legislação desse Estado. Daqui resulta que nada obsta a que tais prestações sejam recusadas a nacionais de outros Estados‑Membros que não sejam trabalhadores assalariados ou não assalariados ou a pessoas que mantenham esse estatuto durante os primeiros três meses de residência no Estado de acolhimento.

(cf. n.os 42 a 45, 52 e disp.)