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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (França) em 29 de outubro de 2018 – Procureur de la République/X

(Processo C-693/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris

Partes no processo principal

Requerente: Procureur de la République

Requerido: X

Outras partes: Partes civis

Questões prejudiciais

1) Interpretação do conceito de elemento

1-1: O que abrange o conceito de elemento, previsto no artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 1 , que define o dispositivo manipulador (defeat device)?

1-2: Pode um programa integrado no calculador do controlo motor ou, de modo mais geral, que atua sobre este, ser considerado um elemento na aceção deste artigo?

2) Interpretação do conceito de sistema de controlo das emissões

2-1: O que abrange o conceito de sistema de controlo das emissões previsto no artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, que define o dispositivo manipulador (defeat device)?

2-2: Este sistema de controlo das emissões inclui apenas as tecnologias e estratégias que visam tratar e reduzir as emissões (nomeadamente [de] NOx) após a sua formação, ou integra igualmente as diferentes tecnologias e estratégias que permitam limitar na origem a produção das emissões, tais como a tecnologia EGR?

3) Interpretação do conceito de dispositivo manipulador (defeat device)

3-1: Configura um dispositivo manipulador, na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, um dispositivo que deteta qualquer parâmetro relacionado com o desenrolar dos procedimentos de homologação previstos pelo Regulamento (CE) n.° 715/2007, a fim de ativar ou modular por excesso, durante esses procedimentos, o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, e, assim, obter a homologação do veículo?

3-2: Em caso de resposta afirmativa, este dispositivo manipulador [defeat device] é proibido nos termos do disposto no artigo 5.°, n.° 2, [do Regulamento] (CE) n.° 715/2007?

3-3: Pode um dispositivo como o descrito na questão 3-1 ser qualificado de «dispositivo manipulador» se a ativação por excesso do sistema de controlo das emissões for efetiva, não só durante os procedimentos de homologação, mas também de forma pontual, sempre que as condições exatas detetadas para modular por excesso o sistema de controlo das emissões durante os procedimentos de homologação se reúnam em circulação real?

4) Interpretação das exceções previstas no artigo 5.°

4-1: O que abrangem as três exceções previstas no artigo 5.°, n.° 2, [do Capítulo II] do Regulamento (CE) n.° 715/2007?

4-2: A proibição do dispositivo manipulador [defeat device] que ativa ou modula por excesso o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, especificamente, durante os procedimentos de homologação, pode ser excluída por um dos três fundamentos elencados no artigo 5.°, n.° 2?

4-3: O retardar do envelhecimento do motor ou da acumulação de sujidade no mesmo faz parte dos imperativos para «proteger o motor de danos ou acidentes» ou «para garantir um funcionamento seguro do veículo» que podem justificar a presença de um dispositivo manipulador na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a)?

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1 Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171, p. 1).