ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)
28 de Junho de 2011
Processo F‑49/10
Carlo De Nicola
contra
Banco Europeu de Investimento
«Função pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento — Seguro de doença — Recusa de assunção de despesas médicas — Pedido de designação de um médico independente — Prazo razoável»
Objecto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, bem como do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, em que C. De Nicola pede, nomeadamente, por um lado, a anulação da decisão de 7 de Maio de 2010 na qual o director de recursos humanos do Banco Europeu de Investimento (a seguir «Banco») recusou por inadmissível o seu pedido, apresentado com base no artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco, destinado a que fosse iniciado um procedimento de conciliação com o objectivo de conseguir o reembolso de algumas despesas médicas e, por outro lado, a condenação do Banco a pagar‑lhe o montante de 3 000 euros, acrescido de juros, a título dessas despesas.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Recurso — Recurso da decisão de um comité de recurso constituído no Banco — Admissibilidade — Excepção — Decisão que não constitui uma reapreciação da decisão em recurso
(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)
2. Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Recurso — Fundamentos — Fundamento baseado no desrespeito do procedimento em matéria de seguro de doença — Fundamento inoperante relativo a um recurso de anulação de uma decisão de recusa de abertura de procedimento
(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 35.°)
3. Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Recurso — Prazo de apresentação do pedido de abertura de procedimento de contestação — Aplicação por analogia dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigos 35.° e 41.°)
4. Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Direitos e obrigações — Obrigação de o Banco indicar nos actos lesivos as vias e os prazos de recurso disponíveis aos destinatários — Inexistência — Violação do dever de solicitude e do princípio da boa administração — Inexistência
1. Os pedidos dirigidos contra a tomada de posição de um comité de recurso constituído no Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação dos membros do pessoal têm como efeito submeter à apreciação do juiz da União os relatórios de avaliação contra os quais esse recurso administrativo foi interposto. O mesmo se passa quando se trata de pedidos que visam a decisão de um comité de recurso competente para decidir sobre as contestações dirigidas contra os relatórios de apreciação e contra as decisões em matéria de promoção.
Não constitui uma tomada de posição que se substitui à decisão contestada uma decisão de indeferimento de um pedido de abertura de um procedimento de conciliação, em conformidade com o artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco, baseada nos mesmos fundamentos que a decisão contestada e na qual se invoca a inadmissibilidade do pedido. Essa decisão de indeferimento, pelo seu próprio objecto, impede uma reapreciação da decisão contestada, sobre a qual deveria ter‑se debruçado o procedimento de conciliação, se tivesse sido iniciado.
(cf. n.os 42 e 43)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 23 de Fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, n.° 132
2. Um fundamento de inadmissibilidade nos termos do qual um recurso não foi precedido de um procedimento interno em matéria de seguro de doença é, por definição, inoperante face aos pedidos de anulação da decisão de indeferimento de um pedido de abertura do referido procedimento, através dos quais o recorrente contesta precisamente a legalidade da decisão de recusa da abertura.
(cf. n.° 57)
3. Nos litígios entre o Banco Europeu de Investimento e os seus empregados, litígios aparentados, pela sua natureza, aos litígios entre as instituições da União e os seus funcionários ou agentes, resultantes dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto há que, face ao silêncio do Regulamento do Pessoal e tendo em conta a natureza específica do regime aplicável aos membros do pessoal do Banco, inspirar‑se nas regras do Estatuto e fazer uma aplicação analógica das mesmas. A este respeito, na medida em que as vias de contestação disponibilizadas pelo Banco a favor dos membros do seu pessoal e o direito de recurso para o Tribunal de Justiça disponibilizado a estes últimos têm a mesma finalidade que os procedimentos de reclamação e recurso previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, a aplicação por analogia de um prazo de três meses pode, por conseguinte, como para os funcionários e outros agentes da União, representar uma justa conciliação entre, por um lado, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e, por outro, a exigência da segurança jurídica.
Por conseguinte, na falta de prazo para apresentar um pedido de designação de um terceiro médico no âmbito do regime instaurado pelo Banco para o reembolso de despesas médicas, há que considerar que o pedido de designação deve ser apresentado num prazo de três meses. Com efeito, o procedimento de designação, pelo qual um membro do pessoal pode contestar o parecer do médico assistente do Banco, é prévio ao recurso ao Tribunal. Aproxima‑se, neste ponto, mais do processo de reclamação previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto do que do procedimento de conciliação, que tem carácter meramente facultativo.
(cf. n.os 62 a 64, 66, 70 e 72)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: De Nicola/BEI, já referido, n.os 98 a 101
4. Mesmo sendo lamentável, tendo em conta o dever de solicitude e o princípio da boa administração, que os serviços competentes não informem correctamente um membro do pessoal sobre os seus direitos e aparentem desconhecer eles mesmos a existência de um procedimento de contestação, nenhum texto obriga o Banco Europeu de Investimento a notificar as vias e prazos de recurso previstos para um dos seus actos lesivos para com um membro do seu pessoal que é o único destinatário desse acto.
(cf. n.° 79)