Language of document : ECLI:EU:F:2010:170

DESPACHO DO PRESIDENTE DO Tribunal da Função Pública

15 de Dezembro de 2010

Processos apensos F‑95/10 R e F‑105/10 R

Eberhard Bömcke

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Função pública – Pessoal do Banco Europeu de Investimento – Processo de medidas provisórias – Representantes do pessoal – Exoneração obrigatória – Fumus boni juris – Inexistência»

Objecto: Petições apresentadas, por um lado, nos termos do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do BEI e, por outro, nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA, bem como do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, através das quais E. Bömcke pede, em primeiro lugar, a suspensão da decisão do BEI, de 22 de Setembro de 2010, que declara que o seu mandato de representante do pessoal expirou devido à sua ausência de mais de quatro meses consecutivos, em segundo lugar, a suspensão da decisão do BEI, de 12 de Outubro de 2010, que confirma que o seu mandato de representante do pessoal expirou, bem como a suspensão da eleição parcial do Comité do Pessoal destinada a prover o seu mandato, agora vago, a realizar entre 1 e 8 de Dezembro de 2010.

Decisão: Os pedidos de medidas provisórias nos processos apensos F‑95/10 R e F‑105/10 R são indeferidos. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Licença por doença – Retoma antecipada de funções – Admissibilidade

1.      No âmbito de um processo de medidas provisórias, os requisitos relativos à urgência e à aparência de procedência do pedido (fumus boni juris) são cumulativos, de modo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido quando não estiver preenchido um desses requisitos. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em jogo.

No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre de determinar, atendendo às especificidades do caso concreto, o modo como esses diferentes requisitos devem ser verificados, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma jurídica lhe impõe um esquema de análise pré‑estabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.

(cf. n.os 45 e 46)

Ver:

Tribunal Geral: 10 de Setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão (T‑173/99 R, ColectFP, pp. I‑A‑155 e II‑811, n.° 18); 9 de Agosto de 2001, De Nicola/BEI (T‑120/01 R, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑783, n.os 12 e 13)

Tribunal da Função Pública: 31 de Maio de 2006, Bianchi/ETF (F‑38/06 R, ColectFP, pp. I‑A‑1‑27 e II‑A‑1‑93, n.os 20 e 22)

2.      Não é vedado a um agente que beneficia de uma licença por doença regressar ao trabalho antes da data de termo previsível da incapacidade fixada no atestado médico que atesta essa incapacidade, se o agente em causa se considerar de novo capaz de exercer as suas funções. Assim, embora a apresentação de um atestado médico dê origem à presunção de que um agente está e continua na situação de licença por doença durante todo o período coberto por esse atestado, essa presunção não é inilidível e o agente em causa pode provar que retomou as suas funções antes do termo da incapacidade fixado pelo atestado em causa.

Não obstante, o interesse do serviço exige que a situação administrativa de um agente seja desprovida de ambiguidade. Com efeito, uma vez que o regresso antecipado do agente constitui um facto novo para a entidade empregadora, a boa organização do serviço pode necessitar que esta tome medidas quanto à organização do trabalho.

Assim, atendendo ao interesse do serviço e ao imperativo de clareza da posição administrativa dos agentes daí decorrente, não se afigura irrazoável que, no caso de um agente que diz ter retomado as suas funções antes do termo da incapacidade fixado no atestado médico que apresentou, a entidade empregadora recuse questionar a força probatória desse certificado, se essa retoma antecipada das funções não decorrer de forma inequívoca do comportamento do agente em causa.

A este respeito, não se pode deduzir de forma automática do mero facto de um agente estar presente de forma pontual no seu gabinete que esse agente está de novo em situação de actividade e não em situação de licença por doença, como comprova o atestado médico que apresentou.

Por conseguinte, a clareza da posição administrativa de um agente pode legitimamente ser invocada por uma instituição para exigir, sendo caso disso, que um agente que pretenda retomar antecipadamente as suas funções informe expressamente a sua entidade empregadora dessa retoma. A referida clareza pode igualmente ser legitimamente invocada pela instituição para impor que, na hipótese de uma nova incapacidade de trabalho do agente ocorrer depois dessa retoma de funções, o interessado apresente à sua entidade empregadora um novo atestado médico para justificar a sua ausência.

(cf. n.os 54 a 58)