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Recurso interposto em 29 de novembro de 2019 por PlasticsEurope do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 20 de setembro de 2019 no processo T-636/17, PlasticsEurope/ECHA

(Processo C-876/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PlasticsEurope (representantes: R. Cana, E. Mullier, F. Mattioli, avocats)

Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos, República Francesa, ClientEarth

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Decisão do Tribunal Geral no processo T-636/17;

anular o ato impugnado;

em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o pedido de anulação apresentado pela recorrente;

condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar erradamente o REACH 1 e ao considerar que a Agência não está obrigada a demonstrar a existência de provas científicas de que as substâncias são suscetíveis de provocar efeitos graves nos termos do artigo 57.°, alínea f), do REACH.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na avaliação dos elementos de prova de que dispõe e na avaliação dos factos sustentados por esses elementos. Em especial, o Tribunal Geral errou ao concluir que a ECHA tinha provas de que as substâncias eram «suscetíveis» de provocar efeitos graves; não apreciou se a ECHA tinha de facto avaliado a informação sobre o nível de preocupação equivalente, e, em vez disso, confiou erradamente na conclusão da ECHA de que esse critério estava preenchido; errou ao indeferir o pedido da recorrente relacionado com a importância das conclusões da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no caso em apreço; errou ao considerar que as conclusões da EFSA sustentam e estão de acordo com a decisão da ECHA; desvirtuou os elementos de prova apresentados pelas partes.

O Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento ao tratar o recorrente de forma menos favorável do que a ECHA.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar erradamente o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento REACH e violou o seu dever de fundamentação ao não apreciar os argumentos adicionais relativos a substâncias intermédias apresentados pela recorrente.

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1 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).