Language of document : ECLI:EU:F:2010:35

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

4 de Maio de 2010


Processo F‑100/08


Alessandro Petrilli

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Pensões — Conceito de residência — Residência principal — Documentos comprovativos»

Objecto: Recurso interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual A. Petrilli pede, nomeadamente, a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 16 de Setembro de 2008, que indeferiu a sua reclamação apresentada com fundamento no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia contra a decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais», de 18 de Abril de 2008, que recusou fixar a sua residência principal em Itália e aplicar à sua pensão o coeficiente de correcção para esse país.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta a totalidade das despesas.


Sumário

Funcionários — Pensões — Coeficiente de correcção

(Estatuto dos Funcionários, artigo 82.°)


O conceito de residência, na acepção do artigo 82.° do Estatuto, na versão em vigor até 30 de Abril de 2004, que previa a aplicação às pensões de um coeficiente de correcção fixado para o país no qual o titular da pensão demonstrava ter estabelecido a sua residência, visa o local em que o antigo funcionário estabeleceu efectivamente o seu centro de interesses, ou seja ou local em que o interessado fixou, com intenção e lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses e no qual é suposto efectuar as suas despesas. Por outro lado, o conceito de residência implica, independentemente do dado puramente quantitativo relativo ao tempo passado pela pessoa no território de um ou de outro país, e além do facto físico de permanência num determinado local, a intenção de conferir a tal facto a continuidade decorrente de um hábito de vida e do desenrolar das normais relações sociais. Este conceito de residência é próprio da função pública comunitária e não coincide necessariamente com as acepções nacionais deste termo.

(cf. n.° 32)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 4 de Junho de 2003, Del Vaglio/Comissão, T‑124/01 e T‑320/01, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑767, n.° 70 e jurisprudência referida, e n.os 71 e 72; 12 de Setembro de 2005, Dionyssopoulou/Conselho, T‑320/04, não publicado na Colectânea, n.° 39; 27 de Setembro de 2006, Kontouli/Conselho, T‑416/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑181 e II‑A‑2‑897, n.° 71

Tribunal da Função Pública: 8 de Abril de 2008, Bordini/Comissão, F‑134/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑87 e II‑A‑1‑435