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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 7 de fevereiro de 2019 – TV Play Baltic AS / Lietuvos radijo ir televizijos komisija

(Processo C-87/19)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: TV Play Baltic AS

Recorrida: Lietuvos radijo ir televizijos komisija

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.°, alínea m), da Diretiva 2002/21/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), ser interpretado no sentido de que a «oferta de rede de comunicações eletrónicas» não abrange a atividade de retransmissão televisiva através de redes de satélites detidas por terceiros, como a exercida pela recorrente?

Deve o artigo 31.°, n.° 1, da Diretiva 2002/22/CE 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE 3 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009, ser interpretado no sentido de que impede os Estados-Membros de imporem uma obrigação de transporte («must carry») (para a transmissão de um canal de televisão através de redes de satélites detidas por terceiros e para o fornecimento de acesso a esta transmissão aos utilizadores finais) a operadores económicos, como a recorrente, que (1) transmitem um canal de televisão protegido por um sistema de acesso condicional através de redes de satélite detidas por terceiros, recebendo para o efeito sinais de programas de televisão (canais) emitidos nesse momento, convertendo-os, codificando-os e transmitindo-os a um satélite terrestre artificial a partir do qual são ininterruptamente transmitidos para a Terra, e (2) oferecem aos clientes pacotes de canais de televisão, fornecendo-lhes para o efeito acesso a essas emissões televisivas protegidas (ou a parte delas) através de dispositivos de acesso condicional, mediante remuneração?

Deve o artigo 31.°, n.° 1, da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação desta disposição, se considera que um número significativo de utilizadores finais não utiliza redes de comunicações eletrónicas (no processo principal, uma rede de transmissão por satélite) como a principal fonte (meio) de receção de transmissões televisivas quando estas redes são utilizadas como principal fonte (meio) por apenas, aproximadamente, 6% de todos os utilizadores finais (no processo principal, utilizadores domésticos)?

Ao apreciar se a aplicação do artigo 31.°, n.° 1, da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, se justifica, deve ter-se ter em conta os utilizadores de Internet que podem visionar gratuitamente os programas de televisão em causa (ou parte deles) em direto na Internet?

Deve o artigo 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que impede os Estados-Membros de imporem aos operadores económicos, como a recorrente, uma obrigação de retransmissão a título gratuito de um canal de televisão através de redes de comunicações eletrónicas, quando o emissor de radiodifusão que beneficia desta obrigação é perfeitamente capaz de transmitir esses canais de televisão através da mesma rede com os seus próprios fundos?

Deve o artigo 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que impede os Estados-Membros de imporem aos operadores económicos, como a recorrente, uma obrigação de retransmissão a título gratuito de um canal de televisão através de redes de comunicações eletrónicas, quando esta obrigação abrange apenas aproximadamente 6% de todos os utilizadores domésticos e estes têm a possibilidade de visionar o referido canal de televisão através da rede de transmissão terrestre ou da Internet?

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1     JO 2002, L 108, p. 33.

2     JO 2002, L 108, p. 51.

3     JO 2009, L 337, p. 11.