Language of document : ECLI:EU:C:2015:5

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

13 de janeiro de 2015 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral ― Regulamento (CE) n.° 149/2008 ― Regulamento que fixa os limites máximos aplicáveis aos resíduos de pesticidas ― Pedido de reexame interno deste regulamento, apresentado em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 ― Decisão da Comissão que declara os pedidos inadmissíveis ― Medida de alcance individual ― Convenção de Aarhus ― Validade do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 à luz desta Convenção»

Nos processos apensos C‑404/12 P e C‑405/12 P,

que têm por objeto recursos de decisões do Tribunal Geral, interpostos ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deram entrada, respetivamente, em 24 e 27 de agosto de 2012,

Conselho da União Europeia, representado por M. Moore e K. Michoel, na qualidade de agentes,

Comissão Europeia, representada por J.‑P. Kepenne, P. Oliver e S. Boelaert, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

apoiados por:

República Checa, representada por D. Hadroušek, na qualidade de agente,

interveniente no presente recurso,

sendo as outras partes no processo:

Stichting Natuur en Milieu, com sede em Utrecht (Países Baixos),

Pesticide Action Network Europe, com sede em Londres (Reino Unido),

representadas por A. van den Biesen, advocaat,

recorrentes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, A. Ó Caoimh e J.‑C. Bonichot (relator), presidentes de secção, E. Levits, C. Toader, M. Berger, A. Prechal, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 10 de dezembro de 2013,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de maio de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        Com os presentes recursos, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão (T‑338/08, EU:T:2012:300, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal Geral anulou duas decisões da Comissão de 1 de julho de 2008 (a seguir «decisões controvertidas»), que julgaram inadmissíveis os pedidos apresentados pela Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe para que a Comissão reexaminasse o seu Regulamento (CE) n.° 149/2008, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (JO L 58, p. 1).

 Quadro jurídico

 Convenção de Aarhus

2        A Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1, a seguir «Convenção de Aarhus»), enuncia, no seu artigo 1.°, sob a epígrafe «Objetivos»:

«De forma a contribuir para a proteção do direito que qualquer indivíduo, das gerações atuais ou futuras, tem de viver num ambiente adequado à sua saúde e bem‑estar, cada Parte garantirá os direitos de acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, de acordo com as disposições desta Convenção.»

3        O artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, desta Convenção prevê:

«Esta definição [de ‘autoridades públicas’] não inclui os órgãos ou instituições que desempenham funções judiciais ou legislativas.»

4        O artigo 9.° da mesma Convenção dispõe:

«1       Cada Parte assegurará, de acordo com a legislação nacional aplicável, que qualquer pessoa que considere que, de acordo com o disposto no artigo 4.°, o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente recusado, em parte ou na totalidade, respondido de forma inadequada, ou de qualquer forma não tratado de acordo com o disposto naquele artigo, tenha acesso à revisão de processo através de um tribunal ou outro órgão independente imparcial estabelecido por lei.

Quando uma Parte promover esta revisão através de um tribunal, assegurará que esta pessoa tenha também acesso a um processo expedito estabelecido na lei, que este seja gratuito ou pouco dispendioso para reexame pela autoridade pública ou revisão por um órgão imparcial e independente de outro que não seja o tribunal.

As decisões finais ao abrigo deste parágrafo serão vinculativas para a autoridade pública que detém a informação.

Quando o acesso à informação for recusado, de acordo com o disposto neste parágrafo, as razões deverão ser apresentadas por escrito.

2       Cada Parte, de acordo com o disposto na legislação nacional aplicável, assegurará que os membros do público interessado:

a)      Que tenham um interesse legítimo; ou, alternativamente,

b)      Que mantenham a violação de um direito, quando a lei de procedimento administrativo de uma Parte o requeira como pré‑condição;

tenham acesso à revisão do processo através de um tribunal e ou de qualquer órgão imparcial e independente estabelecido por lei para questionar a legalidade processual e substantiva de qualquer decisão, ato ou omissão sujeito às disposições do artigo 6.° e, quando previsto na legislação nacional aplicável e, sem prejuízo do a seguir disposto no parágrafo 3, de outras disposições pertinentes desta Convenção.

O que constitui um interesse legítimo e uma violação de um direito será definido de acordo com o previsto na legislação nacional aplicável e de modo compatível com o objetivo de dar ao público interessado um amplo acesso à justiça de acordo com o âmbito desta Convenção. Com este fim, o interesse de qualquer organização não governamental que satisfaça as condições previstas no artigo 2.°, parágrafo 5, será considerado suficiente para o acima disposto no subparágrafo a). Também será considerado que estas organizações têm direitos capazes de serem violados para os fins do acima disposto no subparágrafo b).

O disposto neste parágrafo 2 não excluirá a possibilidade de um processo de revisão preliminar feito por uma autoridade administrativa e não afetará o requisito de exaustão dos processos de revisão administrativos antes do recurso a processos de revisão judiciais, sempre que este requisito exista na legislação nacional aplicável.

3       Para além de que, e sem prejuízo dos processos de revisão acima mencionados nos parágrafos 1 e 2, cada Parte assegurará que quando definirem os critérios, quaisquer que sejam, previstos na sua legislação nacional, os membros do público terão acesso aos processos administrativos ou judiciais para questionar atos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação nacional aplicável em matéria de ambiente.

4       Para além de que, e sem prejuízo do acima disposto no parágrafo 1, os procedimentos acima referidos nos parágrafos 1, 2 e 3, providenciarão soluções adequadas e efetivas, incluindo a reparação imperativa apropriada, e que sejam justas, equitativas, atempadas e não proibitivamente dispendiosas. As decisões tomadas ao abrigo deste artigo serão dadas ou registadas por escrito. As decisões dos tribunais e, sempre que possível, de outros órgãos estarão acessíveis ao público.

5       Cada Parte assegurará, de forma a promover a efetividade das disposições deste artigo, que seja divulgada ao público a informação referente ao acesso aos processos de revisão administrativa e judicial, e terá em consideração o estabelecimento de mecanismos de assistência apropriados para remover ou reduzir entraves financeiros e outros de acesso à justiça.»

 Regulamento (CE) n.° 1367/2006

5        O Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 p. 13), enuncia, no seu considerando 18:

«O n.° 3 do artigo 9.° da Convenção de Aarhus determina a criação de vias de recurso judicial ou outro que permitam impugnar atos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação ambiental. Deverão ser estabelecidas disposições sobre acesso à justiça que sejam coerentes com o Tratado [CE]. Neste contexto, justifica‑se que o presente regulamento incida unicamente em atos e omissões de autoridades públicas.»

6        O artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:

«O presente regulamento tem por objetivo contribuir para a aplicação das obrigações decorrentes da [Convenção de Aarhus], estabelecendo regras destinadas a aplicar as disposições da Convenção às instituições e órgãos comunitários, nomeadamente:

[…]

d)      Concedendo acesso à justiça em matéria de ambiente a nível comunitário nas condições estabelecidas no presente regulamento.»

7        O artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do mesmo regulamento define o conceito de «ato administrativo», nos seguintes termos:

«qualquer medida de caráter individual tomada por uma instituição ou órgão comunitário ao abrigo da legislação ambiental e com efeitos externos juridicamente vinculativos».

8        O artigo 10.° do Regulamento n.° 1367/2006, sob a epígrafe «Pedidos de reexame interno de atos administrativos», dispõe, no seu n.° 1:

«Qualquer organização não governamental que satisfaça os critérios enunciados no artigo 11.° tem o direito de requerer um reexame interno às instituições ou órgãos comunitários que tenham aprovado atos administrativos ao abrigo da legislação ambiental ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveriam ter aprovado tais atos.»

 Diretiva 2003/4/CE

9        A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26), define, no seu artigo 2.°, n.° 2, alínea a), o conceito de «autoridade pública» como sendo, designadamente, «[o] governo ou outros órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos», especificando que «[o]s Estados‑Membros podem prever que esta definição não inclua órgãos ou instituições no exercício da sua competência judicial ou legislativa […]».

 Antecedentes do litígio

10      A Stichting Natuur en Milieu, uma fundação de direito neerlandês, com sede em Utrecht (Países Baixos), que tem por objeto a proteção do ambiente, e a Pesticide Action Network Europe, uma fundação de direito neerlandês, com sede em Londres (Reino Unido), que se consagra à luta contra a utilização de pesticidas químicos, requereram à Comissão, por cartas de 7 e 10 de abril de 2008, que procedesse ao reexame interno do Regulamento n.° 149/2008, com base no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006.

11      Através das decisões controvertidas, a Comissão indeferiu esses pedidos como inadmissíveis, com fundamento em que o Regulamento n.° 149/2008 não é uma medida de caráter individual e não pode, por conseguinte, ser considerado um «ato administrativo» no sentido do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1367/2006, suscetível de ser objeto do processo de reexame interno previsto no seu artigo 10.°

 Recursos no Tribunal Geral e acórdão recorrido

12      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de agosto de 2008, as recorrentes pediram a anulação das decisões controvertidas. No âmbito deste processo em primeira instância, a República da Polónia e o Conselho intervieram em apoio da Comissão.

13      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente o pedido de anulação.

14      Após ter julgado inadmissível o segundo pedido das recorrentes no sentido de o Tribunal Geral ordenar à Comissão que se pronunciasse quanto ao mérito dos referidos pedidos de reexame interno, o Tribunal Geral não considerou procedente a exceção de inadmissibilidade, suscitada pela Comissão, do articulado adicional à petição inicial apresentado pelas recorrentes.

15      O Tribunal Geral também julgou improcedente o primeiro fundamento suscitado pelas recorrentes em primeira instância, relativo ao facto de que a Comissão cometeu um erro de direito ao qualificar o Regulamento n.° 149/2008 de ato de caráter geral que não pode ser considerado um ato administrativo no sentido do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1367/2006 e, portanto, não pode ser objeto de um pedido de reexame interno nos termos do artigo 10.°, n.° 1, desse mesmo regulamento. Em contrapartida, o Tribunal Geral julgou procedente o segundo fundamento invocado em apoio do recurso que lhe foi submetido, invocado a título subsidiário, e relativo à ilegalidade desta última disposição devido à sua incompatibilidade com o artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus.

16      Após ter recordado, nos n.os 51 e 52 do acórdão recorrido, que, à semelhança de qualquer outro acordo internacional em que a União é parte, a Convenção de Aarhus prevalece sobre os atos de direito derivado da União, o Tribunal Geral precisou, no n.° 53 do mesmo acórdão, que o juiz da União só pode proceder ao exame da validade de uma disposição de um regulamento à luz de um tratado internacional quando a natureza e a economia deste último a isso não se oponham e quando, por outro lado, as suas disposições sejam, do ponto de vista do respetivo conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas.

17      Recordou, entretanto, no n.° 54 do acórdão recorrido, que o Tribunal de Justiça declarou que lhe cabia fiscalizar a legalidade de um ato da União à luz das disposições de um acordo internacional que não são suscetíveis de conferir aos particulares o direito de as invocarem em juízo quando a União pretendeu executar uma obrigação particular assumida no quadro desse acordo ou no caso de o direito derivado remeter expressamente para disposições precisas deste (acórdãos Fediol/Comissão, 70/87, EU:C:1989:254, n.os 19 a 22, e Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.° 31). Concluiu daí, no mesmo n.° 54, que cabe ao juiz da União fiscalizar a legalidade de um regulamento à luz de um tratado internacional, quando esse regulamento se destine a dar execução a uma obrigação imposta por esse acordo às instituições da União.

18      Nos n.os 57 e 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que esses requisitos estavam preenchidos naquele caso, visto que, por um lado, as recorrentes, que não invocavam o efeito direto das disposições do acordo, punham incidentalmente em causa, em conformidade com o artigo 241.° CE, a validade de uma disposição do Regulamento n.° 1367/2006 à luz da Convenção de Aarhus e, por outro lado, esse regulamento tinha sido adotado para dar cumprimento às obrigações internacionais da União, previstas no artigo 9.°, n.° 3, dessa Convenção, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, e do considerando 18 deste regulamento.

19      O Tribunal Geral julgou improcedente o argumento da Comissão segundo o qual a Convenção de Aarhus não era aplicável visto que a Comissão, ao adotar o Regulamento n.° 149/2008, «desempenh[ou] funções […] legislativas» no sentido do artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, dessa Convenção. Com efeito, no n.° 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que a Comissão tinha atuado no exercício do seu poder executivo.

20      O Tribunal Geral, no n.° 83 do acórdão recorrido, declarou que o artigo 10.º, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, na medida em que prevê um processo de reexame interno apenas para os «ato[s] administrativo[s]», definidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do mesmo regulamento como «medida[s] de caráter individual», não é compatível com o artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus.

21      Consequentemente, o Tribunal Geral anulou as decisões controvertidas.

 Pedidos das partes e tramitação no Tribunal de Justiça

22      Com os presentes recursos, o Conselho e a Comissão pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, negue provimento na sua totalidade ao recurso das recorrentes em primeira instância e as condene solidariamente no pagamento das despesas.

23      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2012, os processos C‑404/12 P e C‑405/12 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

24      Em 28 de fevereiro de 2013, as recorrentes em primeira instância apresentaram a contestação aos presentes recursos, em que pedem ao Tribunal de Justiça que lhes negue provimento e condene a Comissão e o Conselho nas despesas por elas efetuadas em primeira instância e nos presentes recursos.

25      As recorrentes em primeira instância interpuseram também um recurso subordinado em que pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e as decisões controvertidas e que condene o Conselho e a Comissão nas despesas por elas efetuadas em primeira instância e nos presentes recursos.

26      O Conselho e a Comissão contestaram o recurso subordinado, respetivamente, em 29 e 17 de maio de 2013.

 Quanto aos presentes recursos

 Quanto ao recurso subordinado

 Argumentos das partes

27      A Stichting Natuur en Milieu e a Pesticide Action Network Europe alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão recorrido, ao não reconhecer efeito direto ao artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus, na medida em que, pelo menos, prevê que os «atos» que infringem o direito nacional do ambiente devem poder ser objeto de recurso, e, consequentemente, ao recusar apreciar a legalidade do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006 à luz dessa disposição da referida Convenção.

28      O Conselho e a Comissão sustentam que o recurso subordinado deve ser julgado inadmissível devido ao seu caráter «condicional». Além disso, não respeita os requisitos previstos no artigo 178.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

29      A título subsidiário, o Conselho e a Comissão alegam que este recurso subordinado é, em qualquer caso, improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

30      Importa referir que, nos termos dos artigos 169.°, n.° 1, e 178.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os pedidos do recurso principal ou subordinado só podem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral.

31      No caso vertente, a Stichting Natuur en Milieu e a Pesticide Action Network Europe obtiveram, no Tribunal Geral, a anulação das decisões controvertidas, em conformidade com os seus pedidos. O seu recurso subordinado, que, na realidade, pretende apenas obter a substituição de fundamentos no que diz respeito à análise da invocabilidade do artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus, não pode, portanto, proceder (v., por analogia, no que se refere ao recurso principal, acórdão Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.os 43 a 45).

32      Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso subordinado.

 Quanto aos recursos principais

33      O Conselho e a Comissão invocam um primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar que o artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus pode ser invocado para apreciar a conformidade do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006 com esta disposição.

34      O Conselho invoca um segundo fundamento, relativo ao facto de, em todo o caso, o Tribunal Geral ter cometido um erro na interpretação do artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus, ao considerar que o Regulamento n.° 1367/2006 não é compatível com este.

35      A Comissão invoca também um segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar que a adoção do Regulamento n.° 149/2008 não se enquadra no desempenho de funções legislativas no sentido do artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Convenção de Aarhus.

 Quanto ao primeiro fundamento dos recursos

 Argumentos das partes

36      O Conselho sustenta que os dois casos em que o Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de um particular invocar disposições de um acordo internacional que não preenche os requisitos de incondicionalidade e de precisão exigidos para poder ser invocado para efeitos de apreciação da validade das disposições de um ato da União são excecionais e, em qualquer caso, não correspondem aos dos presentes processos.

37      Em especial, por um lado, a solução acolhida no acórdão Fediol/Comissão (EU:C:1989:254) justifica‑se pelas circunstâncias específicas desse processo, no quadro do qual o regulamento em causa conferia aos operadores interessados o direito de invocarem as regras do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT»). Além disso, esta solução não é aplicável fora do âmbito específico desse acordo.

38      Por outro lado, quanto ao acórdão Nakajima/Conselho (EU:C:1991:186), o Conselho entende que apenas diz respeito ao caso em que a União pretendeu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito do GATT, o que também não se verifica no caso vertente.

39      A Comissão invoca, no essencial, argumentos semelhantes.

40      Relativamente ao acórdão Fediol/Comissão (EU:C:1989:254), acrescenta que este visa unicamente o caso em que um ato da União remeteu expressamente para as disposições especiais do GATT.

41      Quanto ao acórdão Nakajima/Conselho (EU:C:1991:186), considera que não pode ser interpretado no sentido de que permite fiscalizar qualquer ato do direito da União à luz do acordo internacional que esse ato, se for caso disso, põe em prática. Para que tal fiscalização possa ser exercida, importa que o ato do direito da União constitua uma execução direta e exaustiva do acordo internacional e que se reporte a uma obrigação suficientemente clara e precisa desse acordo, o que não é o caso.

42      A Stichting Natuur en Milieu e a Pesticide Action Network Europe alegam que o acórdão Lesoochranárske zoskupenie (C‑240/09, EU:C:2011:125) não esclarece a questão do efeito direto do artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus, no que diz respeito aos atos recorríveis, e que há que ter em conta o facto de que esta Convenção visa conferir direitos aos particulares.

43      Entendem que a natureza e o objeto da Convenção de Aarhus não obstam à fiscalização da validade pedida pelas associações ambientais e que os requisitos enunciados no acórdão Fediol/Comissão (EU:C:1989:254) estão preenchidos no presente caso, uma vez que o Regulamento n.° 1367/2006 contém várias referências a essa Convenção, designadamente ao seu artigo 9.°, n.° 3. Consideram que o Tribunal de Justiça não limitou o alcance desse acórdão ao GATT.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

44      Por força do artigo 300.°, n.° 7, CE (atual artigo 216.°, n.° 2, TFUE), os acordos internacionais celebrados pela União vinculam as suas instituições e, por conseguinte, esses acordos prevalecem sobre os atos que aprovam (v., neste sentido, acórdão Intertanko e o., C‑308/06, EU:C:2008:312, n.° 42 e jurisprudência referida).

45      Todavia, os efeitos, na ordem jurídica da União, das disposições de um acordo celebrado por esta com Estados terceiros não podem ser determinados sem ter em conta a origem internacional das disposições em causa. Em conformidade com os princípios do direito internacional, as instituições da União que têm competência para negociar e celebrar esse acordo podem acordar com os Estados terceiros em causa os efeitos que as disposições desse acordo devem produzir na ordem jurídica interna das partes contratantes. Só se esta questão não tiver sido expressamente regulada nesse acordo é que cabe aos órgãos jurisdicionais competentes, em especial ao Tribunal de Justiça no âmbito da sua competência decorrente do Tratado FUE, decidi‑la ao mesmo título que qualquer outra questão de interpretação relativa à aplicação do acordo em questão na União, baseando‑se nomeadamente no espírito, na economia ou nos termos desse acordo (v. acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.° 108 e jurisprudência referida).

46      Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as disposições de um acordo internacional em que a União é parte só podem ser invocadas em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção relativa à ilegalidade desse ato, desde que, por um lado, a natureza e a economia deste acordo a isso não se oponham e, por outro, essas disposições se revelem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas (v. acórdãos Intertanko e o., EU:C:2008:312, n.° 45; FIAMM e o./Conselho e Comissão, EU:C:2008:476, n.os 110 e 120; e Air Transport Association of America e o., EU:C:2011:864, n.° 54).

47      O artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus, por seu turno, não contém nenhuma obrigação incondicional e suficientemente precisa, suscetível de reger diretamente a situação jurídica dos particulares e não responde, por esse facto, a esses requisitos. Com efeito, uma vez que só «os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno» são titulares dos direitos previstos no referido artigo 9.°, n.° 3, esta disposição está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adoção de um ato posterior (v. acórdão Lesoochranárske zoskupenie, C‑240/09, EU:C:2011:125, n.° 45).

48      É verdade que o Tribunal de Justiça considerou igualmente que, quando a União entendeu dar execução a uma obrigação particular assumida no quadro dos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (a seguir «acordos OMC») ou quando o ato em causa do direito da União remete expressamente para disposições precisas desses acordos, compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do ato em causa e dos atos adotados em sua aplicação à luz das regras desses acordos (v. acórdãos Fediol/Comissão, EU:C:1989:254, n.os 19 a 23; Nakajima/Conselho, EU:C:1991:186, n.os 29 a 32; Alemanha/Conselho, C‑280/93, EU:C:1994:367, n.° 111; e Itália/Conselho, C‑352/96, EU:C:1998:531, n.° 19).

49      Todavia, essas duas exceções só foram justificadas pelas especificidades dos acordos que deram origem à sua aplicação.

50      Com efeito, no que se refere, em primeiro lugar, ao acórdão Fediol/Comissão (EU:C:1989:254), há que realçar que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.º 2641/84 do Conselho, de 17 de setembro de 1984, relativo ao reforço da política comercial comum, nomeadamente no que respeita à defesa contra as práticas comerciais ilícitas (JO L 252, p. 1; EE 11 F21 p. 78), em causa no processo em que foi proferido esse acórdão, remetia expressamente para as regras do direito internacional baseadas, no essencial, no GATT e conferia aos interessados o direito de invocarem as disposições deste acordo no âmbito de uma denúncia apresentada ao abrigo desse mesmo regulamento (acórdão Fediol/Comissão, EU:C:1989:254, n.° 19), ao passo que, no presente caso, o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.º 1367/2006 não remete diretamente para disposições precisas da Convenção de Aarhus nem confere um direito aos particulares. Por conseguinte, na falta de tal remissão expressa para disposições de um acordo internacional, o referido acórdão não pode ser considerado pertinente no presente caso.

51      No que se refere, em segundo lugar, ao acórdão Nakajima/Conselho (EU:C:1991:186), importa realçar que os atos do direito da União em causa nesse acórdão estavam ligados ao sistema antidumping, que é muito denso na sua conceção e aplicação, no sentido de que prevê medidas contra as empresas acusadas de recorrerem a práticas de dumping. Mais concretamente, o regulamento de base em causa nesse processo tinha sido instituído em conformidade com as obrigações internacionais existentes da Comunidade, nomeadamente as que decorrem do acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973‑1979 (JO 1980, L 71, p. 1; EE 11 F12 p. 38) (v. acórdão Nakajima/Conselho, EU:C:1991:186, n.° 30). Ora, no presente caso, não se trata da execução, pelo artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.º 1367/2006, de obrigações particulares no sentido do referido acórdão, na medida em que, como resulta do artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus, as partes contratantes nesta Convenção dispõem de uma larga margem de apreciação quanto à definição das modalidades de execução dos «processos administrativos ou judiciais».

52      A este propósito, importa realçar que não é possível considerar que a União, ao adotar o referido regulamento, que apenas diz respeito às instituições da União e que, de resto, tem apenas por objeto uma das vias de recurso de que dispõem os particulares para fazerem respeitar o direito do ambiente da União, tenha tido a intenção de executar, no sentido da jurisprudência recordada no n.° 48 do presente acórdão, as obrigações decorrentes do artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus, no que se refere aos procedimentos administrativos ou jurisdicionais nacionais, os quais, no estado atual do direito da União, são, aliás, regidos essencialmente pelo direito dos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Lesoochranárske zoskupenie, EU:C:2011:125, n.os 41 e 47).

53      Resulta de todo o exposto que, ao considerar que o artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus podia ser invocado para efeitos da apreciação da legalidade do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no seu acórdão.

54      Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados pelo Conselho e pela Comissão em apoio dos respetivos recursos.

 Quanto ao recurso no Tribunal Geral

55      Em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

56      O Tribunal de Justiça considera que o processo está em condições de ser julgado e que há que apreciar o mérito do pedido de anulação das decisões controvertidas.

57      Através do seu primeiro fundamento de recurso no Tribunal Geral, a Stichting Natuur en Milieu e a Pesticide Action Network Europe alegaram que a Comissão tinha errado ao considerar inadmissíveis os seus pedidos de reexame interno do Regulamento n.º 149/2008, com o fundamento de que se tratava de uma medida de caráter geral.

58      Pelos mesmos motivos considerados pelo Tribunal Geral, há que rejeitar este fundamento por ser infundado.

59      A Stichting Natuur en Milieu e a Pesticide Action Network Europe alegaram também, com o seu segundo fundamento de recurso, que o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.º 1367/2006 é inválido, na medida em que limita o conceito de «atos» no sentido do artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus unicamente aos atos administrativos individuais.

60      Resulta do n.° 47 do presente acórdão que o artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus é desprovido da clareza e da precisão exigidas para que essa disposição possa ser utilmente invocada perante o juiz da União para efeitos da apreciação da legalidade do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.º 1367/2006.

61      Por conseguinte, há que rejeitar também este segundo fundamento do recurso, por ser infundado.

62      Não procedendo nenhum dos dois fundamentos do recurso interposto pela Stichting Natuur en Milieu e pela Pesticide Action Network Europe no Tribunal Geral, o recurso deve ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas

63      Nos termos do disposto no artigo 138.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Se houver várias partes vencidas, o Tribunal de Justiça decide sobre a repartição das despesas.

64      Tendo a Stichting Natuur en Milieu e a Pesticide Action Network Europe sido vencidas e tendo o Conselho e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que as condenar solidariamente nas despesas efetuadas tanto em primeira instância como nos presentes recursos do Conselho e da Comissão.

65      Nos termos do disposto no artigo 140.°, n.° 1, do referido Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros que intervierem no processo suportam as suas próprias despesas. Em consequência, a República Checa deve suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      O recurso subordinado é julgado improcedente.

2)      É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão (T‑338/08, EU:T:2012:300).

3)      O recurso de anulação interposto no Tribunal Geral da União Europeia pela Stichting Natuur en Milieu e pela Pesticide Action Network Europe é julgado improcedente.

4)      A Stichting Natuur en Milieu e a Pesticide Action Network Europe são condenadas solidariamente tanto nas despesas efetuadas em primeira instância como nos presentes recursos interpostos pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia.

5)      A República Checa suportará as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.