Language of document :

Recurso interposto em 2 de outubro de 2018 – Hungria/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-620/18)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M.Z. Fehér, M.M. Tátrai e G. Tornyai, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;1 em alternativa:

Anular as disposições do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem a alínea c) e o terceiro parágrafo do novo artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE.

Anular as disposições do artigo 1.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, que inserem o n.º 1-A no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE.

Anular o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Anular o artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho; e além disso:

Condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo húngaro baseia o seu recurso em cinco fundamentos:

Em primeiro lugar, o Governo húngaro alega no seu recurso que a diretiva impugnada não foi adotada com base no fundamento jurídico adequado uma vez que, tendo em conta a sua finalidade e o seu conteúdo, a referida diretiva – afastando-se da autorização legislativa que estabelece em relação à livre prestação de serviços, nos artigos 53.º TFUE, n.º 1, e 62.º TFUE, referidos na diretiva como base jurídica – destina-se exclusivamente, ou pelo menos principalmente, à proteção dos trabalhadores, pelo que o legislador da União devia ter adotado a diretiva com base no artigo 153.º TFUE ou, pelo menos, baseando-se principalmente nesta última base jurídica (primeiro fundamento de recurso).

Em segundo lugar, segundo o Governo húngaro, a Diretiva impugnada vai contra o artigo 153.º TFUE, n.º 5, que exclui a faculdade legislativa da União relativamente à regulação das remunerações no âmbito das relações laborais, na medida em que o legislador da União, ao estabelecer que a remuneração dos trabalhadores deve ser conforme à legislação vigente no Estado-Membro de deslocação, adotou uma norma que se refere essencialmente à remuneração da relação laboral. O legislador da União escolheu as bases jurídicas indicadas na diretiva impugnada porque constatou que, na falta de competência da União, era a única possibilidade de regular a questão das remunerações, que constitui um dos elementos essenciais dessa diretiva, e incorreu desta forma num desvio de poder (segundo fundamento de recurso).

Em terceiro lugar, o Governo húngaro considera que a Diretiva impugnada é contrária ao artigo 56.º TFUE, que consagra a livre prestação de serviços, uma vez que as obrigações e restrições que a referida diretiva impõe às empresas com sede num Estado-Membro que deslocam trabalhadores para outro Estado-Membro no âmbito de uma prestação de serviços são discriminatórias, desnecessárias e desproporcionadas em relação ao objetivo que pretendem alcançar. Além disso, o disposto na diretiva impugnada em matéria de transportes viola o artigo 58.º TFUE, n.º 1 (terceiro fundamento de recurso).

Em quarto lugar, o Governo húngaro considera que a diretiva impugnada é contrária ao artigo 56.º TFUE, que consagra a livre prestação de serviços uma vez que a diretiva exclui do seu âmbito de aplicação o cumprimento da referida liberdade na medida em que se refere ao exercício do direito à greve de outras ações contempladas nos sistemas de relações laborais dos Estados-Membros, bem como no que diz respeito ao exercício do direito a negociar, concluir e fazer cumprir convenções coletivas e a instaurar ações coletivas (quarto fundamento de recurso).

Em quinto lugar, a diretiva impugnada é contrária ao Regulamento (CE) n.º 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais 2 , bem como aos princípios da segurança jurídica e da clareza regulamentar, uma vez que altera a aplicação do Regulamento n.º 593/2008 sem alterar o texto normativo desta, dando origem, desta forma, a uma insegurança jurídica considerável quanto à aplicação correta do regulamento. Também são violados os princípios da clareza regulamentar e, por conseguinte, da segurança jurídica devido à falta de determinação do conceito de remuneração que consta da diretiva impugnada e às incertezas na interpretação desse conceito (quinto fundamento de recurso).

____________

1 JO 2018, L 173, p. 16.

2 JO 2008, L 177, p. 6.