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Recurso interposto em 15 de Setembro de 2006 - Dittert / Comissão

(Processo F-109/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniel Dittert (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: B. Cortese e C. Cortese, avvocati)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de atribuir ao recorrente um número de pontos de prioridade insuficiente para permitir a sua promoção no âmbito do exercício de promoção de 2005 e de não o promover no referido exercício, como confirmado pela decisão de 6 de Junho de 2006, que rejeita a reclamação n.° R/73/06 do recorrente.

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um fundamento único: a decisão impugnada padece de vários vícios graves decorrentes de uma irregularidade processual e da violação do princípio da boa administração e do dever de assistência.

Na sequência de um problema técnico, ainda por explicar, o processo do recorrente não foi tido em consideração pela sua direcção-geral aquando da atribuição de pontos de prioridade no âmbito do exercício de promoção de 2005. Esta não consideração constitui um vício processual e uma violação do princípio da boa administração, bem como do dever de assistência.

As referidas irregularidades viciaram o processo de promoção de 2005 no que respeita ao recorrente e prejudicaram os seus interesses, na medida em que obteve da AIPN menos pontos de prioridade do que pretendia o seu próprio superior hierárquico (no caso vertente, o director-geral da Direcção-Geral da Concorrência), uma vez detectado o problema técnico. Com efeito, segundo o recorrente, a Direcção-Geral da Concorrência certificou que, se o problema técnico não tivesse ocorrido, lhe teria atribuído um número de pontos suficiente para lhe assegurar a promoção ao grau AD 9, ou seja, 7 pontos; aliás, esta mesma direcção-geral convidou expressamente o comité de promoção A* a resolver a situação do recorrente atribuindo-lhe este número de pontos. Não obstante, o comité de promoção A* propôs atribuir ao recorrente apenas 4 "pontos de recurso", tendo a AIPN seguido esta proposta, de modo que o recorrente recebeu um número de pontos insuficiente para ser promovido ao grau AD 9 no âmbito do exercício de 2005.

O recorrente alega que a intervenção do comité de promoção A* e a da AIPN, em vez de resolver a situação criada pelo problema técnico, deram, elas próprias, origem a vícios processuais. Assim, o comité de promoção A* violou os seus poderes e competências ao propor diminuir o número de pontos proposto pelo superior hierárquico do recorrente, após a descoberta do problema técnico. Além disso, nem o comité de promoção A* nem a AIPN procederam a uma verdadeira análise comparativa dos méritos do recorrente.

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