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Ação intentada em 30 de dezembro de 2019 – Folschette e o./Comissão

(Processo T-884/19)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Marc Folschette (Leudelange, Luxemburgo), Tetyana Grygorenko (Leudelange) e Professional Business Solutions SA (Leudelange) (representante: N. Bauer, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível;

quanto ao mérito, julgar a ação procedente;

declarar que a demandada é responsável a título extracontratual;

condenar a demandada, pelos fundamentos acima enunciados, a pagar:

a Marc Folschette, o montante total de 219 210 euros (por extenso: duzentos e vinte e quatro mil, vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos);

a Tetyana Grygorenko, o montante total de 75 000 euros (por extenso: setenta e cinco mil euros);

à sociedade anónima Professional Business Solutions SA, o montante total de 500 000 euros (por extenso: quinhentos mil euros);

acrescidos dos juros legais aplicáveis, contados a partir da data da prolação do acórdão que a absolveu proferido pela Cour d’appel em 11 de janeiro de 2017 ou a partir da data de entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento;

condenar a demandada nas despesas da instância;

reconhecer às demandadas todos os demais direitos, fundamentos jurídicos e ações.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, as demandantes invocam um fundamento único relativo à violação suficientemente caracterizada de uma regra do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares. As demandantes acusam o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que é um serviço da Comissão Europeia, de ter violado de forma voluntária e suficientemente caracterizada várias regras do direito da União, em violação grave e manifesta dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Com efeito, o OLAF não cumpriu a obrigação que lhe incumbe de respeitar a presunção de inocência, nem a sua obrigação legal de realizar inquéritos e arquivar os inquéritos quando destes não resultem elementos incriminatórios. A violação destas obrigações constitui a causa direta de um prejuízo certo, direto e efetivo sofrido pelos demandantes e cuja reparação é exigida por estes últimos ao abrigo dos artigos 340.° e 268.° TFUE.

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