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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 4 de outubro de 2019 – ITH Comercial Timişoara SRL/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală - Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală – Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti – Administraţia Sector 1 a Finanţelor Publice

(Processo C-734/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: ITH Comercial Timişoara SRL

Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală - Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală – Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureş

Questões prejudiciais

1.1.    Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , e especialmente os seus artigos 167.° e 168.°, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da não discriminação e da neutralidade fiscal, ser interpretadas no sentido de que permitem, ou no sentido de que obstam a que o direito à dedução do IVA relativo a determinadas despesas de investimento, realizadas pelo sujeito passivo com vista à realização de uma operação tributável, seja negado ao referido sujeito passivo no caso de o investimento previsto ser posteriormente abandonado?

1.2.    Devem as referidas disposições e princípios ser interpretados no sentido de que permitem, ou no sentido de que obstam a que o direito à dedução, em caso de abandono do investimento, seja posto em causa também em situações diferentes das dos casos de abuso ou evasão cometidos pelo sujeito passivo?

1.3.    Devem as referidas disposições e princípios ser interpretados no sentido de que permitem, ou no sentido de que obstam a uma interpretação que tenha como consequência que as situações em que o direito à dedução pode ser contestado em caso de abandono do investimento incluem:

1.3.1.        a posterior materialização de um risco de não realização do investimento conhecido pelo sujeito passivo no momento em que realizou as despesas de investimento, como o facto de uma autoridade pública não aprovar um plano urbanístico necessário para a realização do investimento em causa;

1.3.2.        a alteração por decurso do tempo das circunstâncias económicas de modo a que o investimento previsto perdesse a rentabilidade que tinha à data em que se iniciou?

1.4.    Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e os princípios gerais do direito europeu ser interpretados no sentido de que, em caso de abandono do investimento:

1.4.1.        o abuso ou evasão que fundamentam o facto de ser posto em causa o direito à dedução presumem-se ou devem ser demonstrados pelas autoridades fiscais?

1.4.2.        a prova do abuso ou da evasão pode ser feita através de presunção simples ou exigem-se meios de prova objetivos?

1.5.    Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e os princípios gerais do direito europeu ser interpretados no sentido de que permitem, ou no sentido de que excluem, em caso de abandono do investimento, que o abuso ou a evasão que fundamentam o facto de ser posto em causa o direito à dedução sejam considerados quando o sujeito passivo não puder usar os bens ou serviços para os quais deduziu IVA para nenhum fim, consequentemente nem para fins meramente privados?

1.6.    Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e os princípios gerais do direito europeu ser interpretados no sentido de que, em caso de abandono do investimento, as circunstâncias posteriores à realização das despesas pelo sujeito passivo, como por exemplo (i.) a ocorrência de uma crise económica ou (ii.) a materialização de um risco de não concretização do investimento existente à data em que foram realizadas as despesas de investimento (por exemplo, o facto de uma autoridade pública não ter aprovado um plano urbanístico necessário para a concretização do investimento em causa) ou (iii.) a alteração das estimativas relativas à rentabilidade do investimento, constituem circunstâncias alheias à vontade do sujeito passivo que podem ser consideradas para determinar a sua boa-fé?

1.7.    Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e especialmente os seus artigos 184.° e 185.°, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, o princípio da não discriminação e o princípio da neutralidade fiscal ser interpretados no sentido em que o abandono do investimento configura um caso de regularização do IVA?

Por outras palavras, o facto de ser posto em causa o direito à dedução do IVA relativo a algumas despesas de investimento realizadas pelo sujeito passivo com a intenção de as destinar à concretização de uma operação tributável, quando o investimento seja posteriormente abandonado, leva à aplicação do mecanismo de regularização do IVA?

1.8.    Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretadas no sentido de que permitem, ou no sentido de que obstam a uma legislação nacional que, de forma taxativa, prevê a manutenção do direito à dedução do IVA relativo aos investimentos abandonados exclusivamente apenas em duas situações, aqui indicadas resumidamente, por referência a dois acórdãos do Tribunal de Justiça: (i.) quando, por circunstâncias alheias à sua vontade, o sujeito passivo não utiliza aqueles bens ou serviços para a sua atividade económica, como declarou o Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão C-37/95, Belgische Staat contra Ghent Coal Terminal NV, bem como (ii.) noutros casos em que as aquisições dos bens ou serviços para os quais o direito à dedução foi exercido não tenham sido utilizados no âmbito da atividade económica do sujeito passivo, por razões objetivas, que não dependem da sua vontade, como declarou o Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão C-110/94, Intercommunale voor zeewaterontzilting (INZO) contra Estado belga?

1.9.    Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ser interpretados no sentido de que permitem, ou no sentido de que obstam a que as autoridades fiscais revoguem direitos [à dedução], reconhecidos em relatórios de inspeção tributária e em recursos administrativos anteriores:

1.9.1.        no sentido em que o particular adquiriu bens e serviços com a intenção de os destinar à realização de uma operação tributável?

1.9.2.        no sentido em que a suspensão ou abandono de um projeto de investimento foi causado por circunstâncias alheias à vontade do sujeito passivo?

2.1.    Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e especialmente o seu artigo 28.°, ser interpretados no sentido de que permitem, ou no sentido de que obstam a que também seja aplicável a figura do comissário fora [do âmbito] de um contrato de mandato sem representação?

2.2    Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,especialmente o seu artigo 28.°, ser interpretados no sentido de que a figura do comissário é aplicável quando um sujeito passivo constrói um edifício em conformidade com as exigências e requisitos da atividade de outra sociedade, com o objetivo de manter a propriedade do edifício e, no momento da sua conclusão, apenas o dar em locação à outra sociedade?

2.3.    Devem as referidas disposições ser interpretadas no sentido de que, na situação acima descrita, o construtor deve faturar as despesas de investimento relativas à construção do edifício a cargo da sociedade à qual o referido edifício será dado em locação, no momento da sua conclusão, e cobrar o respetivo IVA a esta última sociedade?

2.4.    Devem as referidas disposições ser interpretadas no sentido de que, na situação acima descrita, o construtor tem a obrigação de faturar as despesas de investimento e cobrar o IVA respetivo quando cessarem definitivamente os trabalhos de construção devido à redução drástica da atividade económica da sociedade cujo edifício iria ser dado em locação, redução essa causada pela insolvência iminente desta última sociedade?

2.5.    Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e os princípios gerais do direito europeu ser interpretados no sentido de que as autoridades fiscais podem requalificar as operações realizadas pelo sujeito passivo sem considerar as cláusulas dos contratos celebrados por este, mesmo que os contratos em causa não sejam simulados?

2.6.    Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, especialmente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legitima, ser interpretados no sentido de que permitem, ou no sentido de que obstam a que as autoridades fiscais revoguem o reconhecimento do direito à dedução do IVA do sujeito passivo constante de relatórios de inspeção fiscal ou de recursos administrativos anteriores?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).