Language of document : ECLI:EU:F:2012:147

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

25 de outubro de 2012

Processo F‑50/09 DEP

Livio Missir Mamachi di Lusignano

contra

Comissão Europeia

«Tramitação processual — Fixação das despesas — Imposto sobre o valor acrescentado»

Objeto: Pedido de fixação das despesas recuperáveis ao abrigo do artigo 92.º do Regulamento de Processo submetido ao Tribunal por L. Missir Mamachi di Lusignano no processo F‑50/09, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento de Processo.

Decisão: O montante das despesas recuperáveis pelo recorrente junto da Comissão no processo F‑50/09 é fixado em 44 259,25 euros.

Sumário

1.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Intervenção de vários advogados — Irrelevância — Apreciação tendo em conta principalmente o número total de horas de trabalho objetivamente indispensáveis para efeitos do processo

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.º, alínea b)]

2.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Imposto sobre o valor acrescentado — Inclusão no caso de uma pessoa que não seja sujeito passivo

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.º, alínea b)]

1.      No que respeita à apreciação, para efeitos da avaliação do montante das despesas recuperáveis, do volume do trabalho ligado ao processo no Tribunal da Função Pública, cabe ao juiz ter em conta, principalmente, o número total de horas de trabalho que se podem afigurar objetivamente indispensáveis para efeitos deste processo, independentemente do número de advogados pelos quais as prestações efetuadas possam ter sido repartidas.

(cf. n.os 21 e 26)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 26 de abril de 2010, Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, n.º 29

2.      Um recorrente que não seja sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado não dispõe da possibilidade de recuperar o imposto sobre o valor acrescentado pago sobre os serviços faturados pelos seus advogados. Deste modo, o imposto sobre o valor acrescentado pago sobre os honorários considerados indispensáveis representa para o recorrente despesas efetuadas para efeitos do processo na aceção do artigo 91.º, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

(cf. n.º 31)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de julho de 2004, De Nicola/BEI, T‑7/98 DEP, T‑208/98 DEP e T‑109/99 DEP, n.º 37