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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bihor (Roménia) em 14 de maio de 2019 – Processo penal contra IG, JH, KI, LJ

(Processo C-379/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bihor

Partes no processo principal

IG, JH, KI, LJ

Questões prejudiciais

O mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2006 1 , e as exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para o Estado romeno?

Deve o artigo 2.°, conjugado com o artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a obrigação da Roménia de respeitar as exigências impostas pelos relatórios elaborados no âmbito do mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, faz parte da obrigação do Estado-Membro de respeitar os princípios do Estado de direito, incluindo no que diz respeito à abstenção de um tribunal constitucional, instituição político-jurisdicional, de intervir para interpretar a lei e determinar as modalidades concretas e obrigatórias da sua aplicação pelos órgãos jurisdicionais, competência exclusiva atribuída à autoridade judicial, e de introduzir novas disposições legislativas, competência exclusiva atribuída à autoridade legislativa? O direito da União exige a supressão dos efeitos de uma tal decisão adotada por um tribunal constitucional? O direito da União opõe-se a uma norma de direito nacional que regula a responsabilidade disciplinar de um magistrado que não aplique a decisão da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), no contexto da questão suscitada?

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, EU:C:2018:117), opõe-se a que as competências dos juízes sejam substituídas por decisões da Curtea Constituțională (Decisão n.° 51 de 16 de fevereiro de 2016, Decisão n.° 302 de 4 de maio de 2017 e Decisão n.° 26 [de 16 de janeiro de 2019]), com a consequência de tornar o processo penal imprevisível (aplicação retroativa) e de impossibilitar a interpretação da lei e a sua aplicação ao caso concreto? O direito da União opõe-se a uma norma de direito nacional que regula a responsabilidade disciplinar de um magistrado que não aplique a decisão da Curtea Constituțională, no contexto da questão suscitada?

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1 Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).