Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 11 de fevereiro de 2019 – Deutsche Homöopathie-Union (DHU) Arzneimittel GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha
(Processo C-102/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Homöopathie-Union (DHU) Arzneimittel GmbH & Co. KG
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
O artigo 69.° da Diretiva 2001/83/CE 1 contém regras exaustivas quanto ao conteúdo admissível da bula dos medicamentos referidos no n.° 1 do artigo 14.° ou podem ser incluídas outras informações na aceção do artigo 62.° da Diretiva 2001/83/CE?
Podem os dados relativos à posologia dos medicamentos referidos no n.° 1 do artigo 14.° da Diretiva 2001/83/CE constituir informações úteis para o paciente na aceção do artigo 62.° da Diretiva 2001/83/CE?
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1 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), na versão alterada pela Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO 2012, L 299, p. 1).