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Recurso interposto em 24 de janeiro de 2019 pelo Mouvement pour une Europe des nations et des libertés do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 27 de novembro de 2018 no processo T-829/16, Mouvement pour une Europe des nations et des libertés/Parlamento

(Processo C-60/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mouvement pour une Europe des nations et des libertés (representante: A. Varaut, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão recorrido;

anulação da decisão do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2016 que declara determinadas despesas inelegíveis para efeitos de uma subvenção a título do exercício financeiro de 2015;

condenação do Parlamento na totalidade das despesas;

atribuição ao recorrente do que é de direito a título de despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Mouvement pour une Europe des nations et des libertés (MENL) fez um cartaz relativo à crise migratória e ao Acordo de Schengen que continha o seu logótipo e também, de maneira mais discreta, os do Front National e do Vlaams Belang.

O Parlamento rejeitou a despesa relativa a esse cartaz por considerar que constituía uma vantagem indevida para um partido político nacional.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo MENL para a anulação dessa decisão.

O MENL pede a anulação do acórdão recorrido pelos seguintes erros de direito:

A matéria de facto da causa foi desvirtuada, uma vez que o Tribunal Geral, após ter declarado que a Mesa do Parlamento não tinha tomado conhecimento dos fundamentos de defesa do MENL, considerou, no entanto, que este tinha podido exercer a sua defesa, uma vez que esses fundamentos foram transmitidos a um assistente de um dos membros da Mesa;

O artigo 41.° da Carta, o artigo 16.° do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa e o artigo 8.° da Decisão da Mesa do Parlamento, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu 1 foram violados, uma vez que o Tribunal Geral considerou que o trabalho decisório dos serviços do Parlamento poderia substituir uma decisão da Mesa do Parlamento;

O Tribunal Geral julgou erradamente improcedente a exceção de ilegalidade do artigo 7.° do Regulamento n.° 2004/2003, arguida nos termos do artigo 277.° TFUE, ao decidir que o conteúdo da proibição do financiamento indireto é um conceito jurídico indeterminado, ao mesmo tempo que entendeu aplicá-lo.

O Tribunal Geral violou o artigo 7.° do Regulamento n.° 2004/2003 ao considerar que a presença do logótipo de um partido político, qualquer que seja o seu tamanho, num cartaz de um partido político europeu constituía, por natureza, um financiamento direto ilícito desse partido.

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1 JO 2003, L 297, p. 1.