Language of document : ECLI:EU:F:2011:24

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)


16 de Março de 2011

Processo F‑21/10

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Acção de indemnização ― Ilegalidade ― Envio de carta relativa às despesas de um processo ao advogado que representou o recorrente nesse processo ― Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico ― Artigo 94.° do Regulamento de Processo»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, através do qual L. Marcuccio pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de indeferir o seu pedido de indemnização pelo dano resultante, segundo o recorrente, do envio ao seu representante no processo que deu lugar ao despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 17 de Maio de 2006, Marcuccio/Comissão (T‑241/03), de uma carta relativa ao pagamento das despesas do referido processo e, por outro, a condenação da Comissão a pagar‑lhe uma indemnização.

Decisão: É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. O recorrente suporta a totalidade das despesas. O recorrente é condenado a pagar ao Tribunal da Função Pública o montante de 2 000 euros.

Sumário

1.      Funcionários ― Recurso ― Acção de indemnização ― Pedido de anulação da decisão pré‑contenciosa que indefere o pedido de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Tramitação processual ― Despesas ― Despesas inúteis ou vexatórias impostas ao Tribunal da Função Pública com o recurso abusivo de um funcionário

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 94.°)

1.      O pedido de anulação da decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização durante a fase pré‑contenciosa não pode ser apreciado de forma autónoma em relação ao pedido de indemnização.

(cf. n.os 19 e 20)

Ver:

Tribunal Geral: 14 de Outubro de 2004, I/Tribunal de Justiça (T‑256/02, n.° 47, e a jurisprudência citada)

2.      De acordo com o artigo 94° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, se este último tiver efectuado despesas que poderiam ter sido evitadas, designadamente se o recurso tiver um carácter manifestamente abusivo, pode condenar a parte que as provocou a reembolsá‑las, integralmente ou em parte, não podendo o montante desse reembolso ser superior a 2 000 euros.

Esta disposição deve ser aplicada no caso do recurso de um funcionário cujos muito numerosos demais pedidos apresentados perante os órgãos jurisdicionais da União, foram julgados improcedentes, pelo menos em parte, por serem manifestamente inadmissíveis ou manifestamente desprovidos de qualquer fundamento jurídico e cujo recurso tem claramente um carácter inútil e vexatório, tendo o recorrente optado pela via contenciosa sem qualquer justificação.

(cf. n.os 33, 35 e 36)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Dezembro de 2009, Marcuccio/Comissão (C‑513/08 P); 9 de Dezembro de 2009, Marcuccio/Comissão (C‑528/08 P)

Tribunal Geral: 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão (T‑143/08); 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão (T‑144/08); 26 de Junho de 2009, Marcuccio/Comissão (T‑114/08 P); 28 de Setembro de 2009, Marcuccio/Comissão (T‑46/08 P)

Tribunal Geral: 23 de Março de 2010, Marcuccio/Comissão (T‑16/09 P); 28 de Outubro de 2010, Marcuccio/Comissão (T‑32/09 P)

Tribunal da Função Pública: 11 de Maio de 2007, Marcuccio/Comissão (F‑2/06); 6 de Dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão (F‑40/06); 14 de Dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão (F‑21/07); 4 de Novembro de 2008, Marcuccio/Comissão (F‑18/07); 4 de Novembro de 2008, Marcuccio/Comissão (F‑87/07); 18 de Fevereiro de 2009, Marcuccio/Comissão (F‑70/07); 31 de Março de 2009, Marcuccio/Comissão (F‑146/07, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑239/09 P); 20 de Junho de 2009, Marcuccio/Comissão (F‑86/07, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑402/09 P); 7 de Outubro de 2009, Marcuccio/Comissão (F‑122/07); 7 de Outubro de 2009, Marcuccio/Comissão (F‑3/08)