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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 29 de maio de 2017 – República Helénica/Leo Kuhn

(Processo C-308/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: República Helénica

Demandante e recorrido em «Revision»: Leo Kuhn

Questões prejudiciais

Deve o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 1 ser interpretado no sentido de que:

1.    mesmo no caso (como aqui sucede) de sucessivas transmissões contratuais de um crédito, o lugar de cumprimento na aceção desta norma é determinado em função do primeiro acordo contratual?

2.    em caso de exercício de um direito a que se cumpram as condições de uma obrigação do Estado, como a emitida no presente caso pela República Helénica, ou de indemnização por incumprimento das referidas condições, o lugar de cumprimento efetivo é determinado logo pelo depósito de juros da referida obrigação do Estado na conta do detentor dos títulos, situada no território do país?

3.    o facto de o primeiro acordo contratual determinar um lugar legal de cumprimento, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento, opõe-se a que o posterior cumprimento efetivo de um contrato constitua um – novo – lugar de cumprimento no sentido desta norma?

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1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).