Language of document : ECLI:EU:C:2019:208

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 14 de março de 2019 (1)

Processo C38/18

Massimo Gambino,

Shpetim Hyka

contra

Procura della Repubblica presso il Tribunale di Bari,

Ernesto Lappostato,

Banca Carige SpA – Cassa di Risparmio di Genova e Imperia

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Tribunal de Bari, Itália)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/29/UE — Proteção das vítimas da criminalidade — Artigo 16.o — Direito a obter, num prazo razoável, uma decisão sobre uma indemnização — Artigo 18.o — Medidas de proteção durante a audição — Modificação na composição da formação de julgamento perante a qual a vítima foi ouvida na qualidade de testemunha — Legislação nacional que permite ao arguido opor‑se à leitura da ata da audição e exigir a repetição da mesma perante a nova formação de julgamento — Compatibilidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.o e 48.o — Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Artigo 6.o, n.o 1, e n.o 3, alínea d) — Condições de aplicação do direito a um processo equitativo em caso de alteração da composição do Tribunal — Princípios da oralidade e formação de julgamento da imutabilidade do juiz — Princípio da imediação»






I.      Introdução

1.        No âmbito de um processo penal de tipo acusatório, opõe‑se a Diretiva 2012/29/EU (2) a uma legislação nacional que prevê, em caso de alteração da formação de julgamento perante o qual a vítima foi ouvida, um regime processual por força do qual o arguido pode opor‑se à leitura da ata de audição dessa vítima, exigindo, assim, a repetição da audição perante a nova formação de julgamento?

2.        Este é, no essencial, o objeto da questão prejudicial submetida pelo Tribunale di Bari (Tribunal de Bari, Itália).

3.        A questão é suscitada no âmbito do processo penal instaurado a Massimo Gambino e Shpetim Hyka pela prática de atos constitutivos dos crimes de burla e de branqueamento de capitais e cuja vítima foi ouvida como testemunha de acusação no decurso de uma audiência pública realizada perante o órgão jurisdicional de reenvio. Uma vez que, após a referida audição, um dos três juízes que compunham o Tribunal de primeira instância foi substituído, a defesa baseou‑se nas disposições aplicáveis do codice di procedura penale (Código de Processo Penal) para se opor à leitura dada à ata dessa audição perante a nova formação de julgamento, exigindo, assim, a repetição da audição.

4.        Não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça é interrogado sobre a compatibilidade das disposições deste Código de Processo Penal com as medidas de proteção de que beneficiam as vítimas em direito da União. Nos processos que deram origem aos Acórdãos de 16 de junho de 2005, Pupino (3), e de 21 de dezembro de 2011, X (4), o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar as disposições da Decisão‑Quadro 2001/220 no contexto do incidente da administração antecipada da prova previsto no sistema jurídico‑penal italiano a favor das vítimas mais vulneráveis.

5.        No âmbito do presente processo, o Tribunal de Justiça é, desta vez, interrogado sobre o alcance das medidas de proteção enunciadas na Diretiva 2012/29, que substituiu a Decisão‑Quadro 2001/220, quando a legislação nacional em causa permite ao arguido opor‑se, no caso de uma alteração que afete a formação de julgamento, à utilização das atas das audições da vítima.

6.        O Tribunal de Justiça deve, nomeadamente, determinar o alcance das medidas previstas no capítulo 4 da referida diretiva tendo em conta os direitos fundamentais de que goza o arguido por força dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5), bem como do artigo 6.o, n.o 1, e n.o 3, alínea d), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (6).

7.        Embora a referida diretiva imponha aos Estados‑Membros a obrigação de garantir às vítimas da criminalidade um nível elevado de proteção mediante a adoção de medidas adequadas relativas à sua audição durante o processo penal, demonstraremos, nas presentes conclusões, que o legislador da União não quis limitar o número de audições em audiência pública da vítima, com exceção do caso em que a vítima é uma criança.

8.        Explicaremos que, num sistema jurídico como o que está em causa no processo principal, o respeito do direito a um processo equitativo e o respeito dos direitos de defesa obrigam a que o juiz que deve decidir sobre a culpabilidade do arguido seja o mesmo perante o qual se realizou, em princípio, a audição da testemunha, em especial quando se trata de uma testemunha decisiva, cujas declarações sejam suscetíveis de determinar a inocência ou a culpabilidade dessa pessoa. Tal decorre dos princípios da oralidade e da imutabilidade do juiz, entendido como aquele que tem o conhecimento direto e imediato do processo, bem como da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste contexto, quando a audição da testemunha é determinante para a culpa ou não do arguido, a alteração da composição desse órgão jurisdicional após a audição desta testemunha implica, em princípio, a nova audição da mesma.

9.        Nestas circunstâncias, proporemos ao Tribunal de Justiça que declare que, com exceção das medidas previstas a favor das crianças vítimas, nenhuma das disposições da Diretiva 2012/29 se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa, que permite ao arguido opor‑se à leitura das atas da audição da vítima, exigindo, assim, a repetição da audição perante a nova formação de julgamento.

10.      Em contrapartida, observaremos que, sempre que o arguido exigir nova audição da vítima, as autoridades nacionais competentes são obrigadas a proceder, de acordo com as exigências da Diretiva 2012/29, a uma avaliação personalizada, a fim determinar as necessidades específicas da vítima e, se for o caso, em que medida esta poderia beneficiar das medidas de proteção específicas previstas nos artigos 23.o e 24.o desta diretiva. Nestas circunstâncias, consideramos que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurarem‑se de que as referidas medidas não põem em causa a equidade do processo na aceção do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, nem os direitos de defesa na aceção do artigo 48.o, n.o 2, da mesma.

11.      Por último, precisaremos que a Diretiva 2012/29 não se opõe a que um Estado‑Membro adote medidas mais protetoras quanto à audição das vítimas durante o processo penal, na condição, porém, de que essas medidas não ponham em causa os direitos processuais do arguido.

II.    Quadro jurídico

A.      CEDH

12.      O artigo 6.o, n.o 1, e n.o 3, alínea d), da CEDH, intitulado «Direito a um processo equitativo», dispõe:

«1.      Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa[mente] […] num prazo razoável por um tribunal […] o qual decidirá […] sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.

[…]

3.      O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

[…]

d)      Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;»

B.      Direito da União

1.      Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

13.      O artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta prevê que «[t]oda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei».

14.      O artigo 48.o, n.o 2, da Carta, precisa que «[é] garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa».

2.      Diretiva 2012/29

15.      A Diretiva 2012/29 destina‑se a rever e a completar os princípios definidos na Decisão‑Quadro 2001/220 e a reforçar o nível de proteção das vítimas, designadamente no âmbito de processos penais (7).

16.      Esta diretiva destina‑se a garantir que as vítimas da criminalidade recebam informações, um apoio e uma proteção adequados e possam participar no processo penal (8).

17.      Os considerandos 11, 12, 20, 53, 55, 58 e 66 da Diretiva 2004/35 têm a seguinte redação:

«(11)      A presente diretiva estabelece normas mínimas. […]

(12)      Os direitos previstos na presente diretiva não prejudicam os direitos do autor do crime. […]

[…]

(20)      O papel atribuído às vítimas no sistema de justiça penal e a possibilidade de as vítimas participarem ativamente no processo penal variam de Estado‑Membro para Estado‑Membro em função do respetivo sistema nacional e são determinados por um ou vários dos seguintes critérios: […] se a vítima tem a obrigação legal de participar ativamente no processo penal ou é chamada a participar ativamente nele, por exemplo, como testemunha […]. Cabe aos Estados‑Membros determinar qual ou quais desses critérios se aplicam para determinar o âmbito dos direitos previstos na presente diretiva, caso existam referências ao papel da vítima no sistema de justiça penal pertinente.

[…]

(53)      O risco de que a vítima seja objeto de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação, quer da responsabilidade do autor do crime quer em resultado da sua participação no processo penal, deve ser limitado organizando o processo de forma coordenada e respeitosa, que permita à vítima confiar nas autoridades. A interação com as autoridades competentes deve ser facilitada tanto quanto possível, limitando simultaneamente o número de contactos desnecessários entre as autoridades e as vítimas, nomeadamente recorrendo a vídeo gravações das inquirições e autorizando a sua utilização nas audiências. […]

[…]

(55)      Algumas vítimas estão particularmente expostas ao risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação por parte do autor do crime durante o processo penal. Esses riscos podem decorrer das características pessoais da vítima, do tipo ou da natureza do crime ou das suas circunstâncias. Apenas uma avaliação individual, realizada o mais rapidamente possível, permitirá identificar efetivamente esses riscos. Essa avaliação deve ser realizada em relação a todas as vítimas para determinar se correm o risco de vitimização secundária ou repetida, de intimidação e retaliação, e de que medidas especiais de proteção precisam.

[…]

(58)      As vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação devem beneficiar de medidas de proteção adequadas durante o processo penal. A natureza exata dessas medidas deve ser determinada através da avaliação individual, tendo em conta a vontade da vítima. O âmbito de tais medidas deve ser determinado sem prejuízo dos direitos da defesa e respeitando o poder discricionário dos tribunais. As preocupações e os receios das vítimas relativamente ao processo devem constituir um fator fundamental para determinar se necessitam de medidas específicas.

[…]

(66)      A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na [Carta]. Visa, nomeadamente, promover […] o direito a um julgamento equitativo.»

18.      O capítulo 3 da Diretiva 2012/29 é relativo à «[p]articipação no processo penal» da vítima. O seu artigo 16.o, n.o 1, tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas tenham o direito de obter, num prazo razoável, uma decisão relativa a uma indemnização pelo autor do crime durante o processo penal, exceto se a legislação nacional previr que essa decisão seja tomada num processo judicial separado.»

19.      O capítulo 4 desta diretiva, relativo à «[p]roteção das vítimas e [ao] reconhecimento das vítimas com necessidades específicas de proteção», contém os artigos 18.o a 24.o

20.      O artigo 18.o da referida diretiva, intitulado «Direito a proteção», dispõe:

«Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados‑Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos, bem como para proteger a dignidade das vítimas durante os interrogatórios e das declarações. Se necessário, essas medidas devem incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física das vítimas e dos seus familiares.»

21.      Os artigos 19.o a 21.o da Diretiva 2012/29 referem‑se às medidas de proteção gerais de que beneficiam as vítimas durante as respetivas audição ou declarações.

22.      O artigo 20.o desta diretiva, a que o órgão jurisdicional de reenvio faz expressamente referência, intitulado «Direito a proteção durante as investigações penais», prevê:

«Sem prejuízo dos direitos da defesa, e sem prejuízo do poder discricionário dos tribunais, os Estados‑Membros devem assegurar que, durante as investigações penais:

[…]

b)      o número de inquirições das vítimas seja reduzido ao mínimo, e as inquirições sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal;

[…]»

23.      O artigo 22.o da referida diretiva é relativo à avaliação individual que deve ser feita às vítimas a fim de determinar as suas necessidades específicas em matéria de proteção.

24.      Os artigos 23.o e 24.o da Diretiva 2012/29 dizem respeito, por sua vez, às medidas de proteção específicas de que podem beneficiar as vítimas mais vulneráveis.

C.      Direito italiano

25.      O artigo 111.o da Costituzione [Constituição italiana], que diz respeito às garantias do processo penal e salienta, designadamente, a importância do princípio do contraditório e a natureza oral do processo penal italiano, bem como as exceções a esses princípios no que respeita às formalidades relativas à obtenção da prova, dispõe (9):

«A jurisdição é exercida no âmbito de um processo equitativo regulado por lei.

O processo decorre no respeito do contraditório entre as partes, em condições de igualdade, perante um juiz terceiro imparcial. A lei garante um prazo razoável para a sua duração.

No processo penal, a lei garante que a pessoa acusada de um crime […] tenha a possibilidade, de interrogar ou fazer interrogar perante o juiz, as pessoas que prestem declarações contra essa pessoa […]

O processo penal rege‑se pelo princípio do contraditório no que respeita à formação da prova […]

A lei regulamentará os casos em que a formação da prova não se processe em contraditório, quer por ter o arguido em tal consentido, quer em razão de impossibilidade demonstrada de natureza objetiva, quer em consequência de conduta ilícita devidamente comprovada.

[…]»

26.      O artigo 511.o do Código de Processo Penal, intitulado «Leituras autorizadas», prevê, nos n.os 1 e 2:

«1.      O juiz decide, se for o caso, oficiosamente, que se proceda à leitura, integral ou parcial, das peças dos autos para os efeitos dos debates.

2.      A leitura das atas das declarações orais só é decidida após audição da pessoa que as proferiu, a menos que não tenha havido audição.»

27.      O artigo 525.o do Código de Processo Penal, intitulado «Imediação da decisão», prevê, nos n.os 1 e 2:

«1.      A sentença é proferida imediatamente após o encerramento dos debates.

2.      «Proferem a decisão, sob pena de nulidade absoluta, os mesmos juízes perante os quais se realizaram os debates. […]»

III. Matéria de facto no processo principal e questão prejudicial

28.      M. Gambino e S. Hyka são objeto de um processo penal instaurado por factos constitutivos de branqueamento de capitais e de burla no Tribunale di Bari (Tribunal de Bari), que decide em primeira instância. Uma das vítimas constituiu‑se parte civil e pediu uma indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude da burla cometida por M. Gambino.

29.      As vítimas dos referidos crimes foram ouvidas como testemunhas na audiência realizada em 14 de abril de 2015.

30.      Na sequência da alteração da composição da formação de julgamento, tendo um dos três juízes sido substituído, M. Gambino pediu, na qualidade de arguido, na audiência dos debates de 21 de fevereiro de 2017 e com fundamento nos artigos 511.o e 525.o do Código de Processo Penal, a nova audição das vítimas. Resulta da decisão de reenvio que esta parte não precisou os pontos sobre os quais era absolutamente necessário proceder de novo à audição dessas vítimas.

31.      Conforme salienta o órgão jurisdicional de reenvio, no caso de uma alteração que afete a composição da formação de julgamento, a legislação italiana prevê, com efeito, a repetição dos debates, o que implica a repetição do processo e, por conseguinte, uma nova audição das testemunhas (10). No caso de o juiz admitir a prova testemunhal, não é, por conseguinte, possível proceder à leitura da ata das declarações já prestadas se não houver acordo de todas as partes no processo.

32.      A Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) decidiu, assim, que «em caso de repetição dos debates em consequência de modificação do tribunal singular ou da composição do coletivo de juízes, as declarações colhidas pelo primeiro juiz não podem ser utilizadas, mediante simples leitura, para efeitos da decisão, sem repetir a audição da testemunha, sempre que tal seja possível e tenha sido requerido por uma das partes» (11).

33.      A defesa renovou o seu pedido de nova audição das vítimas na audiência de 10 de outubro de 2017, durante a qual o Pubblico Ministero (Ministério Público, Itália) solicitou que fosse apresentado um pedido de decisão prejudicial. Com efeito, uma das provas solicitadas pelo Ministério Público para demonstrar a culpabilidade dos arguidos é constituída pelas declarações das vítimas da burla e pela possibilidade de utilização destas.

34.      O órgão jurisdicional de reenvio partilha das dúvidas expressas pelo Ministério Público quanto à compatibilidade das disposições previstas no artigo 511.o, n.o 2, e no artigo 525.o, n.o 2, do Código de Processo Penal com a Diretiva 2012/29.

35.      Embora esta diretiva imponha a obrigação de garantir às vítimas da criminalidade uma proteção adequada durante o processo penal, as disposições italianas em causa, na medida em que permitem à defesa opor‑se à utilização das atas das declarações e exigir, portanto, a repetição das audições, poderiam, não só infligir às vítimas um sofrimento psicológico acrescido, contrário à finalidade da Diretiva 2012/29, como, além disso, permitiriam aos arguidos instrumentalizar o direito a um processo equitativo para prolongar a duração do processo, gorando, assim, o direito à reparação dos danos num prazo razoável. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a repetição das audições seria, portanto, contrária aos princípios aplicados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino (12).

36.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, tendo as audições das vítimas sido realizadas publicamente, no respeito do contraditório e perante de um juiz imparcial, a leitura das atas dessas audições não poria, de modo algum, em causa o direito a um processo equitativo de que beneficiam os arguidos. Sublinha que, de qualquer modo, seria necessário aplicar o princípio da proporcionalidade e ponderar a necessidade de garantir o respeito pela dignidade da vítima, em conformidade com Diretiva 2012/29, com a de respeitar o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta e no artigo 6.o da CEDH.

37.      Nestas circunstâncias, o Tribunale di Bari (Tribunal de Bari) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 16.o, 18.o e 20.o, alínea b), da Diretiva 2012/29 ser interpretados no sentido de que se opõem a que se sujeite o ofendido a uma nova inquirição perante o órgão jurisdicional modificado quando uma das partes no processo, nos termos dos artigos 511.o, n.o 2, e 525.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (tal como têm sido interpretados uniformemente pela jurisprudência) recusa dar o seu consentimento para a leitura das atas das declarações prestadas anteriormente pelo mesmo ofendido, no respeito do princípio do contraditório, perante um juiz diferente no mesmo processo?»

IV.    Observações preliminares

38.      O exame da questão prejudicial obriga a formular algumas observações preliminares.

39.      Em primeiro lugar, resulta claramente da decisão de reenvio que, no âmbito do processo principal, a vítima foi citada no processo penal instaurado contra M. Gambino e S. Hyka, na qualidade de testemunha de acusação. No entanto, o Tribunale di Bari (Tribunal de Bari) não refere se a declaração desta testemunha é determinante para a culpabilidade ou não dos arguidos. De igual modo, não precisa se essa testemunha apresenta especial vulnerabilidade. Podemos, contudo, excluir que a vítima dessa burla seja uma criança.

40.      Em segundo lugar, importa salientar o facto de o processo penal em causa decorrer perante um tribunal de primeira instância. As nossas conclusões limitar‑se‑ão, portanto, às regras e aos princípios que regulam a audição das testemunhas no âmbito dos procedimentos de primeira instância, na medida em que, quando tiver sido realizada uma audiência pública em primeira instância, a ausência de debates públicos em recurso pode ser justificada pelas particularidades do processo em questão, tendo em conta a natureza do sistema de recurso interno, a extensão dos poderes do tribunal de recurso segundo o sistema jurídico nacional e a natureza das questões que este deve decidir.

41.      Por último, e em terceiro lugar, a questão que é submetida pelo Tribunal di Bari (Tribunal de Bari) obriga a recordar a natureza do processo penal italiano (13) e os princípios que o regulam. Com efeito, distinguem‑se tradicionalmente dois modelos processuais e institucionais que permitem compreender a organização dos tribunais penais e o lugar que estes reservam aos diferentes intervenientes no cenário judiciário repressivo: o modelo acusatório e o modelo inquisitório.

42.      O artigo 111.o da Constituição italiana consagra os princípios básicos de um processo acusatório, entre os quais figura o princípio da oralidade. Esta disposição prevê assim que, «[n]o processo penal, a lei garante que a pessoa acusada de uma infração […] tenha a possibilidade, perante o juiz, de interrogar ou fazer interrogar as pessoas que contra ela prestam declarações», uma vez que o processo penal «se rege pelo princípio do contraditório no que respeita à formação da prova».

43.      No âmbito do sistema jurídico‑penal italiano, o artigo 525.o do Código de Processo Penal consagra, como precisa o órgão jurisdicional de reenvio na sua decisão, o princípio da imediação, tanto no aspeto temporal como no espacial.

44.      O princípio da imediação, que é entendido como sendo o do conhecimento direto e imediato do processo, decorre dos princípios da oralidade e da imutabilidade do juiz.

45.      O Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre o alcance destes princípios. Apenas o advogado‑geral Philippe Léger, nas suas conclusões no processo Baustahlgewebe/Comissão, evocou os seus contornos (14) Os referidos princípios, conforme garantidos nos direitos dos Estados‑Membros, apresentam‑se como princípios com múltiplas facetas.

46.      Entendidos em sentido lato, os princípios da oralidade e da imutabilidade incluem o caráter direto do processo penal, segundo a qual o juiz deve ter um contacto pessoal e direto com os diferentes atores do processo penal, ou seja, as partes, as testemunhas, os peritos, os advogados das partes e o Ministério Público (15).

47.      Em direito penal francês, estes princípios implicam que os órgãos jurisdicionais sejam, em princípio, obrigados a formar a sua convicção com base em provas perante eles administradas, oralmente e diretamente, ou seja, devem decidir com base no que ouvem (ou veem) na audiência, e não com base nas peças escritas do dossiê policial ou no processo de instrução (16).

48.      O princípio da oralidade pressupõe que o juiz não se pronuncie apenas com base nos autos, mas após contacto pessoal e humano com os autores e testemunhas da infração, o que implica nomeadamente que as testemunhas, independentemente de terem ou não prestado declarações na fase de instrução, sejam ouvidas oralmente (17). Com efeito, tratando‑se de um depoimento, a administração da prova não parece ser apenas necessária no que diz respeito ao conteúdo desse depoimento, mas, sempre que a decisão dependa de modo determinante do comportamento da testemunha, do modo como esta depõe e da impressão que causa.

49.      Este princípio é uma declinação do princípio do contraditório que exige que os elementos de prova produzidos perante a formação de julgamento tenham podido ser discutidos pelas partes durante um debate público. Quando a acusação se baseia, total ou parcialmente, num depoimento, o debate contraditório só pode ser plenamente esclarecedor se permitir apreciar o grau de credibilidade da testemunha e, portanto, a solidez do seu depoimento (18). Assim, quando a composição da formação de julgamento é alterada, é necessário, para garantir o respeito destes princípios, que a testemunha seja de novo ouvida pela formação de julgamento, na nova composição desta, sobretudo no caso de o depoimento constituir uma prova essencial e decisiva cuja força probatória depende da impressão causada.

50.      O princípio da imediação traduz perfeitamente as exigências impostas pelo princípio da oralidade. Este primeiro princípio abrange dois aspetos, um temporal, e outro espacial, que encontra, expressão concreta no artigo 525.o do Código de Processo Penal.

51.      A imediação no tempo refere‑se mais ao prazo razoável. Impõe às autoridades jurisdicionais a obrigação de decidir num prazo razoável para evitar que, devido ao tempo decorrido entre a audiência e o acórdão, os juízes possam esquecer o que sucedeu na audiência (19). A violação deste princípio não é pertinente para efeitos da solução adotada.

52.      A imediação no espaço consiste no facto de o juiz não poder instituir um intermediário entre ele próprio e o litigante ou o representante deste e pressupõe que um juiz que não tenha assistido à audiência de alegações não possa participar na decisão do processo (20). O acórdão proferido em violação deste princípio corre, assim, o risco de ignorar aspetos essenciais do processo. Nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, «[q]uando tenha havido audiência de alegações, só participam nas deliberações os juízes que tiverem participado nela». No processo principal, este princípio encontra expressão no artigo 525.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, nos termos do qual «participam nas deliberações […] os mesmos juízes que proferem a decisão devem ser os mesmos perante os quais decorreram os debates». Na sua decisão de reenvio, o Tribunale di Bari (Tribunal de Bari) refere que, por força desta disposição, os juízes que decidem sobre a responsabilidade penal do arguido devem ser os mesmos juízes que assistiram à formação das provas.

53.      É sobre este aspeto que a presente questão prejudicial incide.

V.      Análise

54.      Com a sua questão, o Tribunale di Bari (Tribunal de Bari) pretende, em substância, saber se, em caso de alteração da formação de julgamento de primeira instância perante a qual a vítima de uma infração penal foi ouvida como testemunha de acusação, os artigos 16.o e 18.o, e o artigo 20.o, alínea b), da Diretiva 2012/29 se opõem a uma legislação nacional que, num sistema jurídico como o que está em causa no processo principal, prevê um regime processual por força do qual o arguido pode opor‑se à leitura das atas de audição da vítima perante uma formação de julgamento com composição diferente, exigindo, assim, nova audição da vítima.

55.      Numa situação como a do caso em apreço, a resposta a esta questão é claramente negativa.

56.      Com efeito, uma vez que a vítima da infração penal em causa não é uma criança, resulta claramente da apreciação do teor e da sistemática da Diretiva 2012/29 que nenhuma das medidas de proteção gerais ou especiais que esta enuncia obriga os Estados‑Membros a dispensar a vítima de nova audição em caso de modificação da formação de julgamento perante o qual esta foi ouvida. Resulta dos princípios da oralidade e da imutabilidade do juiz, entendido como o do conhecimento direto e imediato do processo, que o juiz encarregado de decidir sobre a culpabilidade do arguido no âmbito de um processo penal deve ser o mesmo perante o qual decorreu, em princípio, a audição da testemunha. Tal deve garantir o respeito do direito a um processo equitativo na aceção do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, bem como do respeito dos direitos de defesa na aceção do artigo 48.o, n.o 2, da mesma.

57.      Embora o Tribunal de Justiça não tenha ainda tido oportunidade de se pronunciar sobre o alcance dos princípios da oralidade e da imutabilidade do juiz, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desenvolveu, a este respeito, uma jurisprudência rica, nos termos da qual considera que a modificação da composição de um tribunal após audição de uma testemunha determinante implica, em princípio, a nova audição desta última.

58.      Desenvolveremos cada um destes argumentos no âmbito da primeira parte da nossa análise. A segunda parte será dedicada ao exame das regras que regem a indemnização da vítima de uma infração penal e será mais concisa, porque não se trata do cerne do presente processo.

A.      Regras relativas à proteção da vítima durante a sua audição num processo penal

1.      Disposições previstas no capítulo 4 da Diretiva 2012/29

59.      O capítulo 4 da Diretiva 2012/29 é intitulado «Proteção das vítimas e reconhecimento das vítimas com necessidades específicas de proteção».

60.      Neste capítulo, o artigo 18.o da Diretiva 2012/29, cuja interpretação é aqui solicitada, é um artigo introdutório que estabelece o princípio geral segundo o qual, quando da sua audição ou do seu depoimento, a vítima de uma infração penal deve beneficiar de proteção, sem prejuízo, porém, do respeito dos direitos de defesa do autor presumido da infração.

61.      Em conformidade com esta disposição, os Estados‑Membros são obrigados a adotar medidas que permitam, no decurso da audição ou das declarações da vítima, proteger a vítima contra um atentado à sua dignidade, uma vitimização secundária e repetida ou ainda conta atos de intimidação e de retaliação, provocados pelo comportamento do autor da infração ou pela participação da vítima no processo penal.

62.      Este direito implica a adoção de um leque de medidas que o legislador da União pretende o «mais vasto […] possível» (21). Porém, com exceção das medidas de proteção destinadas às crianças vítimas, nenhuma das medidas gerais ou especiais instituídas pela Diretiva 2012/29 obriga os Estados‑Membros a dispensar a vítima de uma nova audição na qualidade de testemunha, durante um processo penal, em caso de modificação da composição da formação de julgamento.

a)      Natureza das medidas de proteção de que beneficia a vítima durante a sua audição

63.      As medidas de proteção de que beneficia a vítima de uma infração penal estão previstas nos artigos 19.o a 24.o da Diretiva 2012/29.

64.      As medidas de proteção enunciadas nos artigos 19.o a 22.o da referida diretiva são genéricas (22). Como observou o Tribunal de Justiça no Acórdão de 15 de setembro de 2011, Gueye e Salmerón Sánchez (23), estas medidas são de ordem preventiva e prática e visam garantir que a vítima possa participar de modo adequado no processo penal sem que essa participação seja posta em causa por riscos para a sua segurança e a sua vida privada (24). Incluem, assim, medidas aplicáveis a todo o processo penal que permitam, por um lado, evitar qualquer contacto entre a vítima e o autor da infração nos locais onde o processo penal decorre (artigo 19.o) e, por outro lado, garantir a proteção da vida privada da primeira (artigo 21.o).

65.      As referidas medidas incluem, igualmente, medidas especificamente aplicáveis ao inquérito penal. Assim, nos termos do artigo 20.o, alínea b), da Diretiva 2012/29, as audições devem ser realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da instrução do processo penal e o seu número deve ser reduzido ao mínimo. Embora, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio se refira expressamente a este artigo para contestar a legalidade da legislação italiana, esta disposição não é pertinente tendo em conta o seu âmbito de aplicação. Com efeito, embora o legislador da União tenha retomado nesta disposição a medida instituída no antigo artigo 3.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2001/220, englobando o número de audições da vítima, no entanto, optou por limitar expressamente a sua aplicação à fase do inquérito penal, com exclusão do processo judicial (o que não era o caso anteriormente), e por sujeitá‑la ao pleno respeito dos direitos de defesa do arguido.

66.      Por último, em aplicação do artigo 22.o da Diretiva 2012/29, estas medidas de proteção gerais exigem que os Estados‑Membros procedam a uma avaliação individual das vítimas de forma a identificar as suas necessidades de proteção específicas. É apenas no que respeita às vítimas que, na sequência dessa avaliação, foram identificadas como sendo particularmente vulneráveis, como as crianças, as vítimas de terrorismo ou de violência doméstica, que o legislador da União prevê as medidas de proteção específicas relativas à suai audição, referidas no artigo 23.o da referida diretiva e, no que respeita às crianças, no artigo 24.o desta, uma vez que estas medidas acrescem às medidas de proteção gerais.

67.      No que se refere, em especial, às disposições previstas no artigo 23.o da referida diretiva, o legislador da União distingue as medidas específicas aplicáveis à audição da vítima durante o inquérito penal e as aplicáveis durante o processo judicial. Se as primeiras não são pertinentes tendo em conta o contexto do processo principal (25), as segundas ilustram bem, em contrapartida, a vontade do legislador da União de não afetar o funcionamento do processo penal e, em especial, de não minimizar a importância da fase de audição da vítima.

68.      Com efeito, embora o legislador da União permita à vítima, nomeadamente, ser ouvida na sala de audiência sem aí estar presente, através de meios de comunicação adequados, ou durante uma audiência à porta fechada, importa constatar que, com exceção do caso em que a vítima é uma criança (26), o referido legislador não prevê a limitação do número das audições durante esta fase do processo penal, mesmo na hipótese de esta apresentar uma necessidade de proteção específica em razão da sua vulnerabilidade, «e o facto de não o fazer puder prejudicar a vítima ou outra pessoa, ou a tramitação do processo» (27).

69.      O exame do teor do artigo 18.o da Diretiva 2012/29 e da sistemática do capítulo 4 em que se insere esta disposição demonstra claramente que o legislador da União não quis limitar o número de audições da vítima durante o processo penal, quer no âmbito das medidas de proteção gerais, quer no âmbito das medidas de proteção específicas destinadas às vítimas mais vulneráveis, com exceção das medidas destinadas às crianças vítimas.

b)      Alcance das medidas de proteção de que beneficia a vítima durante a sua audição

70.      As medidas de proteção que acabamos de referir podem ter um alcance limitado.

71.      Em primeiro lugar, resulta dos considerandos 11 e 67 da Diretiva 2012/29 que as regras aplicáveis à proteção das vítimas são, neste caso, normas mínimas, que deixam, assim, aos Estados‑Membros uma ampla margem de apreciação quanto às modalidades concretas de aplicação dessas medidas. Tal reserva permite ter em conta as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e, em especial, a natureza oral ou escrita do processo penal e o lugar da vítima no processo penal.

72.      Em segundo lugar, o legislador da União teve, desde logo, o cuidado de precisar, no considerando 12 da Diretiva 2012/29, isto é, imediatamente depois de recordar o contexto histórico desta, que «[o]s direitos previstos [nesta diretiva] não prejudicam os direitos do autor do crime». Precisou, por outro lado, no considerando 66 da referida diretiva, que esta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta, em especial nomeadamente o que visa promover o direito a um processo equitativo.

73.      O legislador da União consagra, assim, em benefício da vítima, direitos cujo exercício não pode vilar o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa do arguido, consagrados, respetivamente, no artigo 47.o, segundo parágrafo, e no artigo 48.o, n.o 2, da Carta.

74.      Resulta, de resto muito claramente, não só do teor do artigo 18.o da Diretiva 2012/29, mas também da redação de todas as disposições que integram o capítulo 4 da referida diretiva, que os Estados‑Membros só podem adotar medidas de proteção em relação à audição das vítimas na medida em que os direitos processuais dos arguidos no âmbito dos processos penais estejam devidamente protegidos.

75.      O legislador da União formulou esta reserva por ocasião da enunciação do direito a proteção durante a audição que consta do artigo 18.o da referida diretiva. Renovou a referida reserva nos artigos seguintes. Assim, no artigo 19.o da referida diretiva, as medidas que se destinam a garantir, durante o processo penal, a ausência de contacto entre a vítima e o autor da infração são aplicáveis «a não ser que o processo penal o exija»; no artigo 20.o da Diretiva 2012/29, as medidas que se destinam a limitar o número das audições das vítimas são aplicáveis «[s]em prejuízo dos direitos da defesa, e sem prejuízo do poder discricionário dos tribunais» e, de resto, são previstas apenas em relação à fase da investigação penal; no artigo 21.o da referida diretiva, as medidas que visam proteger a vida privada da vítima devem ser sempre «compatíveis com o direito a um julgamento equitativo» (28), e, por último, no artigo 23.o da referida diretiva, as medidas relativas à audição das vítimas mais vulneráveis são aplicáveis «[s]em prejuízo dos direitos da defesa, e sem prejuízo do poder discricionário dos tribunais» (29).

76.      Embora a Diretiva 2012/29 imponha aos Estados‑Membros a obrigação de garantir às vítimas um nível elevado de proteção durante a sua audição e lhes ofereça mesmo a possibilidade de alargar os direitos definidos nesta diretiva a fim de proporcionar um grau de proteção mais elevado, os Estados‑Membros continuam, no entanto, sujeitos à obrigação de não pôr em causa os direitos processuais dos arguidos.

77.      Nos Acórdãos de 16 de junho de 2005, Pupino (30), e de 9 de outubro de 2008, Katz (31), o Tribunal de Justiça recordou, a propósito da interpretação dos artigos 2.o («[r]espeito» pela dignidade pessoal da vítima e «[r]econhecimento» dos direitos e dos interesses legítimos da mesma), 3.o («[a]udição e apresentação de provas») e 8.o («[d]ireito à proteção») da Decisão‑Quadro 2001/220, que esta deve ser interpretada de forma a que sejam respeitados os direitos fundamentais e, em particular, o direito a um processo equitativo, tal como este vem enunciado no artigo 6.o da CEDH (32). Segundo o Tribunal de Justiça, cabe, pois, aos órgãos jurisdicionais nacionais «assegurar‑se mais em particular de que a produção da prova em processo penal, considerada no seu conjunto, não põe em causa a equidade do processo, na aceção do artigo 6.o da CEDH, tal como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem» (33).

78.      Esta jurisprudência é evidentemente aplicável no âmbito da implementação da Diretiva 2012/29.

79.      Em terceiro lugar, a reserva relativa ao respeito dos direitos de defesa tem um alcance ainda maior quando a vítima assuma um lugar decisivo no âmbito do processo penal, por exemplo como testemunha.

80.      Com efeito, o legislador da União reconhece expressamente no considerando 20 da Diretiva 2012/29 que a extensão dos direitos enunciados nesta diretiva varia em função do papel atribuído às vítimas no sistema de justiça penal de cada um dos Estados‑Membros e depende nomeadamente da questão de saber se a vítima tem a obrigação legal de participar ativamente no processo penal ou é chamada a participar ativamente nele, por exemplo, como testemunha.

81.      O exame do teor e da sistemática da Diretiva 2012/29 permite‑nos retirar as seguintes conclusões.

82.      Com exceção da situação em que a vítima é uma criança, nenhuma disposição da Diretiva 2012/29 obriga os Estados‑Membros a dispensar a vítima, mesmo a mais vulnerável, de uma nova audição durante o processo penal no caso de a composição da formação de julgamento ter sido modificada.

83.      Nestas circunstâncias, uma legislação nacional que, num sistema jurídico como o que está em causa ao principal, prevê, em caso de modificação da composição da formação de julgamento, um regime processual em virtude do qual o arguido pode opor‑se à leitura das atas da audição da vítima, ao exigir, assim, a repetição da audição, não é contrária às disposições da Diretiva 2012/29 e é abrangida pela margem de apreciação de que dispõe o Estado‑Membro.

84.      Esta legislação afigura‑se adequada a garantir o respeito dos direitos de defesa e da equidade do processo, os quais implicam, num sistema jurídico de tipo acusatório, que o juiz incumbido de decidir sobre a inocência ou a culpabilidade do arguido seja o mesmo perante o qual se realizou, em princípio, a audição da testemunha. Isso decorre dos princípios da oralidade e da imutabilidade do juiz cujo alcance já foi por nós acima descrito. Assim, num sistema jurídico como o que está em causa, no caso de o tribunal singular ter sido modificado ou de a composição da formação de julgamento ter sido modificada antes de proferida a decisão, o respeito dos direitos e dos princípios acima referidos implica, em princípio, nova audição da testemunha.

85.      Esta conclusão deve, no entanto, ser relativizada.

86.      Por um lado, como observámos, esta legislação não deve dispensar os Estados‑Membros de proceder, de acordo com o artigo 22.o da Diretiva 2012/29, a uma avaliação individual para determinar as necessidades específicas da vítima e, se for o caso, determinar em que medida esta poderia beneficiar das medidas de proteção específicas previstas nos artigos 23.o e 24.o desta diretiva (34).

87.      A este respeito, resulta do Acórdão de 21 de dezembro de 2011, X (35), que, no âmbito do sistema jurídico italiano e sem prejuízo das alterações legislativas que possam ter desde então existido, a vítima de uma infração penal é protegida por diversas disposições do Código de Processo Penal, que preveem, nomeadamente, se a situação das pessoas o exigir ou se se mostrar oportuno, a audiência à porta fechada e a possibilidade de recorrer às modalidades previstas no artigo 398.o, n.o 5 bis, deste código (36).

88.      Por outro lado, recorde‑se que a Diretiva 2012/29 enuncia regras mínimas. Isso significa, tal como observa expressamente o legislador da União no considerando 11 da referida diretiva, que «[o]s Estados‑Membros podem reforçar os direitos previstos na [referida] diretiva a fim de proporcionar [à vítima] um nível de proteção mais elevado».

89.      Por conseguinte, nenhuma disposição da Diretiva 2012/29 se opõe a que um Estado‑Membro adote medidas mais protetoras em relação à audição das vítimas durante o processo penal, na condição, porém, de que tais medidas não ponham em causa a equidade do processo na aceção do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, nem os direitos de defesa do arguido, na aceção do artigo 48.o, n.o 2, desta.

90.      Embora o Tribunal de Justiça ainda não tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre os princípios que regulam o respeito das referidas disposições e, em especial, sobre as regras relativas à audição das testemunhas no âmbito de um processo penal, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em contrapartida, foi chamado a pronunciar‑se em contencioso abundante cujos princípios é oportuno resumir.

91.      Com efeito, como resulta das explicações relativas à Carta (37), o direito a um processo equitativo garantido no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta e os direitos da defesa consagrados no artigo 48, n.o 2, desta correspondem, respetivamente, ao artigo 6.o, n.os 1 e 3, da CEDH. Ora, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, o sentido e o alcance destes direitos são os mesmos que os que lhes são conferidos pela CEDH.

2.      Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa à audição da vítima no âmbito de um processo penal

92.      O artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, consagra o direito a um processo equitativo. Este direito implica, em especial, com fundamento no n.o 3, alínea d), deste artigo, o direito de um acusado «interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação […]».

93.      Quanto ao fundamento destas disposições, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pretende saber se o processo penal, considerado no seu todo e, em especial, o modo de apresentação dos meios de prova, é equitativo (38). No âmbito da sua apreciação, o referido órgão jurisdicional tem em conta a natureza das questões a decidir e do sistema jurídico nacional e, nomeadamente, as especificidades do processo, da natureza e da extensão dos poderes dos órgãos jurisdicionais nacionais. Considera, assim, que, em matéria penal, deve, em termos gerais, existir um tribunal de primeira instância que responda plenamente às exigências do artigo 6.o da CEDH, e perante o qual o arguido pode legitimamente exigir que sejam ouvidos as declarações de acusação das testemunhas (39).

94.      Segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o respeito do artigo 6.o, n.os 1 e 3, da CEDH implica que todos os elementos da acusação sejam produzidos diante do acusado, em audiência pública, com o objetivo de permitir o debate contraditório enquanto este não for julgado culpado (40). O processo equitativo implica, portanto, em princípio, que aqueles que têm a responsabilidade de decidir da culpabilidade de um ou da inocência do acusado procedam pessoalmente à audição das testemunhas (41). Isso deverá permitir ao acusado confrontar‑se com a testemunha de acusação e contestar o seu testemunho na presença do juiz que deve, por fim, proferir a decisão. Trata‑se, aqui, da tradução do princípio da imediação. Segundo esse Tribunal, este princípio é uma garantia importante do processo penal, uma vez que permite ao juiz que deve decidir apreciar a credibilidade e a fiabilidade das declarações incriminatórias e, deste modo, a procedência das acusações, o que pode ter consequências determinantes para o acusado (42). O mesmo observa que se trata de uma tarefa complexa, que exige, por parte do juiz, a apreciação direta dos meios de prova (43) e que não pode ser realizada mediante a simples leitura das atas das declarações (44).

95.      Nestas circunstâncias, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende que o princípio da imediação implica que a decisão seja proferida pelos juízes que decidiram ao longo do processo e que assistiram à produção de todas as provas. Por conseguinte, segundo este órgão jurisdicional, «a modificação da composição de um Tribunal após a audição de uma testemunha decisiva implica, normalmente, nova audição desta» (45).

96.      O referido órgão jurisdicional, admite, não obstante, exceções ao princípio da imediação, na condição de as medidas adotadas pelos juízes que decidem quanto ao mérito permitirem garantir o caráter globalmente equitativo do processo penal e o respeito dos direitos garantidos no artigo 6.o da CEDH (46).

97.      Em primeiro lugar, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que, tendo em conta as razões administrativas ou processuais que tornam, por vezes, impossível, a participação contínua de um juiz num determinado processo, o princípio da imediação não se opõe a uma modificação na composição de uma formação de julgamento durante o processo penal, na condição de que o acusado tenha tido a possibilidade «adequada e suficiente» de contestar os depoimentos de acusação e de interrogar os seus autores quer no momento do seu depoimento quer num momento posterior (47).

98.      Para proceder a este exame, o referido Tribunal averigua se a audição da testemunha suscitou dúvidas quanto à credibilidade desta, caso em que a utilização de atas das declarações não é suficiente para garantir o respeito do artigo 6.o da CEDH, ou se essa audição é suscetível de constituir uma prova determinante para o julgamento do interessado, caso este em que considera que se impõe a repetição da audição.

99.      Assim, quando se verifique que uma condenação se baseia, unicamente ou em medida determinante, nos depoimentos de uma testemunha que o acusado não teve a possibilidade de interrogar ou de fazer interrogar, nem na fase de instrução, nem durante os debates, o referido Tribunal considerará esta exceção ao princípio da imediação incompatível com as garantias do artigo 6.o da CEDH.

100. No processo que deu origem ao Acórdão de 2 de dezembro de 2014, Cutean c. Roménia (48), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu, portanto, pela violação do artigo 6.o, n.os 1 e 3, da CEDH na medida em que a utilização das atas das declarações das testemunhas não compensava a falta de imediação do processo. Não obstante as razões processuais objetivas que tenham justificado a atribuição do processo a uma nova formação de julgamento, o referido Tribunal constatou, com efeito, que a nova formação de julgamento que conhece do processo não era composta por nenhum dos membros do coletivo inicial dos juízes perante os quais o recorrente e as testemunhas tinham sido ouvidos, que a credibilidade das testemunhas tinha sido expressamente posta em causa pelo recorrente e que as declarações das primeiras constituíam provas determinantes para a condenação do segundo (49).

101. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu no mesmo sentido no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 7 de março de 2017, Cerovšek e Božičnik c. Eslovénia (50). O referido Tribunal era igualmente interrogado sobre a equidade do processo penal instaurado contra os recorrentes, num processo em que a juíza que decidiu enquanto tribunal singular se reformou depois de ter julgado e condenado os requerentes pela prática do crime de furto, mas antes de fundamentar a sua decisão de condenação, e em que a sentença escrita veio a ser proferida três anos mais tarde por dois juízes que não tinham participado no processo, com base em peças escritas dos autos. A condenação dos recorrentes foi confirmada em recurso sem que nenhuma testemunha tivesse sido novamente ouvida.

102. No referido processo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu igualmente pela violação do artigo 6.o, n.os 1 e 3, da CEDH na medida em que, de acordo com o princípio da imediação no processo penal, a observação pela juíza, do comportamento das testemunhas e dos recorrentes, bem como a apreciação por ela feita da sua credibilidade, tiverem de ter desempenhado um papel importante, quando não decisivo, no apuramento dos factos em que baseou a decisão de condenação. No que diz respeito à razão que justificou uma modificação da composição da formação de julgamento, o mesmo Tribunal observou que o facto de a juíza responsável pelo processo se ter reformado não podia ser considerado uma circunstância excecional que justificasse um desvio ao procedimento interno normal, uma vez que a juíza devia necessariamente conhecer com antecedência a data da sua partida. O referido Tribunal considerou, portanto, que as autoridades nacionais competentes podiam adotar medidas para que esta última desse por concluso ela própria o tratamento do processo em causa, ou para que outro magistrado interviesse o mais cedo possível no processo. Em todo o caso, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu que a única forma de compensar a incapacidade da juíza para apresentar as razões justificativas da condenação dos recorrentes, teria sido ordenar um novo processo, por exemplo, mediante remessa do processo, pelo tribunal de recurso, à primeira instância para organizar uma nova audiência.

103. Em contrapartida, no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 10 de fevereiro de 2005, Graviano c. Itália (51), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu que a rejeição dos pedidos do acusado no sentido de se proceder a nova audição das testemunhas não tinha posto em causa os seus direitos de defesa a ponto de violar o artigo 6.o, n.o 1, e n.o 3, alínea d), da CEDH. No referido processo, o Tribunal era convidado a apreciar se o processo penal instaurado ao recorrente por homicídio e associação de tipo mafioso tinha sido equitativo na aceção destas disposições devido à substituição de um dos oito juízes que compunham a câmara do tribunal penal e à rejeição dos seus pedidos de nova convocação de testemunhas, que incluíam mafiosos arrependidos.

104. No âmbito da sua apreciação, o referido Tribunal observou, em primeiro lugar, que a condenação do recorrente se baseava nas afirmações de diversas testemunhas, em segundo lugar, que a substituição de um dos oito juízes que compõem a formação de julgamento não tinha privado o recorrente do seu direito de interrogar as testemunhas em questão, uma vez que estas tinham sido ouvidas nos debates públicos na presença do recorrente e do seu advogado, os quais tinham tido a oportunidade de lhes fazer as perguntas que consideravam úteis para a defesa, em terceiro lugar, que o recorrente não tinha indicado em que medida a repetição das audições teria podido carrear elementos novos e pertinentes e, por último, em quarto lugar, que os outros sete juízes tinham podido assistir à produção de todas as provas. Nestas circunstâncias, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que o facto de o juiz suplente ter tido a possibilidade de ler as atas das audiências em que as testemunhas em questão foram interrogadas compensava a sua ausência das mesmas (52).

105. Em segundo lugar, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem admite exceções ao princípio da imediação quando, em razão da vulnerabilidade da vítima, esta não compareceu em juízo, baseando‑se a formação de julgamento, para efeitos de provas, nas atas das suas declarações anteriores.

106. O referido Tribunal procede, assim, a uma ponderação dos interesses concorrentes da defesa, da vítima, das testemunhas e do interesse público em assegurar a boa administração da justiça (53) e, no âmbito deste exercício, dirige a sua atenção não só para o necessário respeito dos direitos da defesa, mas também para o respeito dos direitos das vítimas e das testemunhas (54).

107. Para assegurar que o acusado beneficiou de uma ocasião «adequada e suficiente» para contestar os depoimentos de acusação e para interrogar os respetivos autores (55), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem analisa três critérios (56).

108. Em primeiro lugar, verifica se existe um motivo sério e suficiente que justifique a falta de audição da testemunha, como o falecimento desta (57), o seu estado de saúde, a sua especial vulnerabilidade ou ainda os seus receios (58).

109. Em segundo lugar, averigua se a audição da testemunha constitui a única prova ou a prova determinante em que se baseia a condenação do arguido. Embora os motivos que justificam a falta de comparência da testemunha sejam considerados sérios, não há dúvida que estes podem revelar‑se insuficientes face ao peso e ao caráter determinante que pode revestir a audição da testemunha para a determinação da culpabilidade do acusado, assim como do interesse em jogo para este último (59).

110. Assim, no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de julho de 2013, Vronchenko c. Estónia (60), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que, embora a formação de julgamento tivesse agido no melhor interesse da criança, renunciando a proceder à sua audição em audiência pública e embora a difusão na audiência do registo vídeo da sua audição tivesse permitido, tanto aos juízes como à defesa observar o comportamento e apreciar a credibilidade da vítima, as medidas eram insuficientes para garantir o respeito dos direitos de defesa, tendo em conta a importância desse depoimento (61).

111. Por último, em terceiro lugar, o Tribunal examina se existem elementos compensadores suficientes e, em especial, garantias processuais sólidas que permitam contrabalançar as dificuldades causadas à defesa devido à admissão como prova das declarações de uma testemunha ausente.

112. Neste contexto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem examina, em especial, se foram produzidos outros elementos de prova para corroborar as declarações da testemunha, tal como perícias relativas à credibilidade da vítima. Examina, igualmente, se a defesa teve a possibilidade de interrogar a testemunha na fase da investigação e se a divulgação de uma gravação vídeo da audição da testemunha pode permitir ao tribunal, ao ministério público e à defesa observar o comportamento da testemunha e formar a própria opinião quanto à sua fiabilidade. Tem em conta, por outro lado, a forma como os juízes que decidem quanto ao mérito abordaram o exame das declarações de uma testemunha ausente e as razões pelas quais julgaram estes últimos fiáveis apreciando ao mesmo tempo outros elementos de prova disponíveis (62).

113. Este exame da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem conduz‑nos às seguintes apreciações.

114. Constatamos que esse órgão jurisdicional parte do princípio de que a regra é a audição, perante a formação de julgamento chamada a decidir, da vítima que participa no processo penal na qualidade de testemunha. É igualmente este o princípio defendido pelo legislador da União no âmbito da Diretiva 2012/29, pois nenhuma das suas disposições, com exceção da dedicada às crianças vítimas, dispensa a vítima, incluindo a mais vulnerável, de uma audição durante o processo penal, ou limita o seu número.

115. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem admite, no entanto, exceções a este princípio ao apreciar, caso a caso, a equidade global do processo. A este respeito, tem em conta a vulnerabilidade da vítima, mas igualmente o seu papel e a importância do seu depoimento no âmbito do processo penal. Trata‑se igualmente de circunstâncias que os Estados‑Membros devem tomar em consideração aquando da aplicação da Diretiva 2012/29. Embora o TEDH possa parecer mais protetor em relação à vítima quando admite que esta pôde ser legitimamente dispensada de comparecer em audiência pública, recordo que a Diretiva 2012/29 enuncia apenas regras mínimas. Não se opõe, portanto, a que os Estados‑Membros alarguem os direitos aí definidos a fim de proporcionar um grau de proteção mais elevado às vítimas particularmente vulneráveis, autorizando, por exemplo, a utilização como prova das atas das suas declarações.

116. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a adoção de tal medida deveria, portanto, ser precedida da ponderação de todos os interesses em jogo. Neste contexto, os Estados‑Membros deveriam, em especial, ter o cuidado de averiguar se a audição da vítima é suscetível de revestir um caráter determinante para o julgamento do arguido ou de suscitar alguma dúvida quanto à sua credibilidade e assegurar, por meio de garantias processuais sólidas, que a administração das provas no âmbito do processo penal não põe em causa a equidade do processo na aceção do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, nem os direitos de defesa na aceção do artigo 48.o, n.o 2, da mesma.

117. Face ao conjunto das referidas considerações, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 18.o da Diretiva 2012/29 não se opõe a uma legislação nacional que, num sistema jurídico como o que está em causa no processo principal, prevê, em caso de modificação da composição da formação de julgamento de primeira instância perante a qual a vítima foi ouvida na qualidade de testemunha, um regime processual por força do qual o arguido pode opor‑se à leitura da ata da audição da vítima, exigindo, assim, a repetição da audição, em especial no caso de a vítima ser uma testemunha decisiva, cujo depoimento pode determinar a inocência ou a culpabilidade do arguido.

118. Além disso, consideramos que, no caso de o arguido exigir, com fundamento na referida legislação nacional, a nova audição da vítima, as autoridades nacionais competentes são obrigadas a proceder, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2012/29, a uma avaliação individual para determinar as necessidades específicas da vítima e, se for o caso, determinar em que medida esta poderia beneficiar das medidas de proteção específicas previstas nos artigos 23.o e 24.o da referida diretiva. Nestas circunstâncias, entendemos que compete às jurisdições nacionais assegurar que as referidas medidas não põem em causa a equidade do processo na aceção do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, nem os direitos de defesa na aceção do artigo 48.o, n.o 2, da mesma.

119. Por último, convidamos igualmente o Tribunal de Justiça a precisar que a Diretiva 2012/29 não se opõe a que um Estado‑Membro adote medidas mais protetoras quanto à audição das vítimas durante o processo penal, na condição, porém, de que estas medidas não ponham em causa os referidos direitos fundamentais.

B.      Alcance do direito a uma decisão de indemnização da vítima durante o processo penal

120. Nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2012/29, os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas de uma infração penal tenham o direito de obter, num prazo razoável, uma decisão relativa à sua indemnização, no âmbito do processo penal, ou no âmbito de um processo judicial separado.

121. Tendo em conta os termos desta disposição, o Tribunale di Bari (Tribunal de Bari) sustenta, na decisão de reenvio, que o arguido poderia utilizar a legislação nacional em causa com um fim dilatório, gorando, assim, a reparação em tempo útil dos danos exigida no artigo 16.o da Diretiva 2012/29. O órgão jurisdicional de reenvio evoca mesmo a ideia de uma manobra que poderia tornar‑se sistemática e que poderia conduzir, tendo em conta a prorrogação dos prazos, à prescrição do processo.

122. Este argumento não nos convence.

123. Por força do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada num prazo razoável. Conforme já referido, nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, este direito tem o mesmo sentido e o mesmo alcance que o direito que lhe é conferido pelo artigo 6.o, n.o 1, da CEDH.

124. Resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o respeito do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH implica, em princípio, que todas as fases do processo judicial, de natureza civil ou penal, sejam concluídos num prazo razoável, o que inclui as fases posteriores às decisões sobre o mérito (63), tais como o processo relativo às custas judiciais ou à cobrança efetiva de um crédito.

125. Embora os órgãos jurisdicionais nacionais possam ter em conta imperativos de eficácia e de economia, decidindo, por exemplo, que a organização sistemática dos debates pode constituir um obstáculo à especial diligência exigida e impedir o respeito do prazo razoável (64), o Tribunal recorda, no entanto, que a celeridade do processo constitui apenas uma das componentes do princípio, mais geral, da boa administração da justiça (65) e que «o artigo 6.o, [n.o 1, da CEDH] vis[a] antes de mais preservar os interesses da defesa e da boa administração da justiça» (66).

126. No âmbito do processo principal, a exigência de decidir num prazo razoável sobre a indemnização da vítima não pode, portanto, afetar o alcance dos princípios da oralidade e do conhecimento direto e imediato do processo pelo juiz, indispensável para que este último possa formar a sua própria convicção.

127. A abordagem adotada pelo legislador da União está em perfeita conformidade com os princípios aplicados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Como vimos, resulta dos considerandos 12 e 66 da Diretiva 2012/29 que os direitos que esta enuncia, entre os quais figura o direito a uma decisão de indemnização num prazo razoável, não afetam o respeito dos direitos processuais do autor da infração e, em especial, dos seus direitos de defesa e do direito a um processo equitativo (67).

128. Por conseguinte, o direito reconhecido à vítima no artigo 16.o da Diretiva 2012/29 não pode afetar o gozo efetivo dos direitos processuais reconhecidos ao arguido, em especial numa situação como a que está em causa em que a composição da formação de julgamento perante a qual a vítima foi ouvida foi modificada devido à transferência de um dos seus magistrados, ou seja, por outras palavras, devido à superveniência, durante o processo penal, de uma circunstância que não lhe é imputável. Numa situação deste tipo, não se pode exigir ao arguido que este renuncie ao gozo efetivo dos seus direitos processuais, sob o pretexto de ser conveniente acelerar o funcionamento da justiça a fim de decidir, num prazo razoável, sobre a indemnização que é devida à vítima.

129. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio evoca a ideia de que a recusa pelo arguido de utilização das atas da audição possa constituir uma obstrução deliberada à boa marcha do processo penal. É evidente que este risco não está excluído. Refira‑se, no entanto, que decorreram quase dois anos entre a primeira audiência dos debates durante a qual a vítima foi ouvida pela primeira vez, em 14 de abril de 2015, e a segunda audiência dos debates, em 21 de fevereiro de 2017, na qual a defesa solicitou a repetição da audição na sequência da modificação da composição do órgão jurisdicional de reenvio. Também não está, portanto, excluído que, devido ao tempo decorrido entre as duas audiências dos debates, as lembranças se possam ter apagado do espírito dos dois juízes perante os quais teve lugar a primeira audição. Face a estas circunstâncias e tendo também em conta que um dos três juízes que compõem o órgão jurisdicional de reenvio foi substituído, pensamos que o órgão jurisdicional de reenvio é, antes de mais, obrigado a garantir o princípio da imediação, na sua dimensão tanto temporal como espacial, e a assegurar o respeito dos direitos fundamentais do arguido, permitindo‑lhe contestar, de acordo com o princípio do contraditório e na presença de todos os membros da formação de julgamento chamada a decidir, as declarações suscetíveis de fundamentar a sua condenação.

130. Face a estes elementos, propomos, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 16.o da Diretiva 2012/29 não se opõe a uma legislação nacional que, num sistema jurídico como o que está em causa no processo principal, prevê, em caso de modificação da composição da formação de julgamento de primeira instância perante a qual a vítima foi ouvida na qualidade de testemunha, um regime processual por força do qual o arguido se pode opor à leitura das atas da audição da vítima, exigindo, assim, a repetição da audição, em especial no caso de a vítima ser uma testemunha determinante, cujo depoimento pode determinar a inocência ou a culpabilidade do arguido.

VI.    Conclusão

131. Atendendo a todas as considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Tribunale di Bari (Tribunal de Bari, Itália), do seguinte modo:

1)      Os artigos 16.o e 18.o da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, num sistema jurídico como o que está em causa no processo principal, prevê, em caso de modificação da composição da formação de julgamento de primeira instância perante a qual a vítima foi ouvida na qualidade de testemunha, um regime processual por força do qual o arguido se pode opor à leitura das atas da audição da vítima, exigindo, assim, a repetição da audição, em especial no caso de a vítima ser uma testemunha determinante, cujo depoimento pode determinar a inocência ou a culpabilidade do arguido.

Quando, com fundamento na referida legislação nacional, o arguido exigir nova audição da vítima, as autoridades nacionais competentes são obrigadas a proceder, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2012/29, a uma avaliação individual a fim de determinar as necessidades específicas da vítima e, se for o caso, determinar em que medida esta poderia beneficiar das medidas de proteção específicas previstas nos artigos 23.o e 24.o desta diretiva. Nestas circunstâncias, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurarem‑se de que as referidas medidas não põem em causa a equidade do processo na aceção do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nem os direitos de defesa na aceção do artigo 48.o, n.o 2, da mesma.

2)      A Diretiva 2012/29 não se opõe a que um Estado‑Membro adote medidas mais protetoras quanto à audição das vítimas durante o processo penal, na condição, porém, de que essas medidas não ponham em causa os referidos direitos fundamentais.


1      Língua original: francês.


2      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO 2012, L 315, p. 57).


3      C‑105/03, EU:C:2005:386.


4      C‑507/10, EU:C:2011:873. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça era interrogado sobre a conformidade das disposições previstas no Código de Processo Penal relativas ao incidente da administração antecipada da prova ou «incidente probatório» com os artigos 2.o, 3.o e 8.o da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO 2001, L 82, p. 1).


5      A seguir «Carta».


6      Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950; a seguir «CEDH».


7      V. considerando 4 da diretiva.


8      V. artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/29/CEE.


9      Tradução publicada pelo Secretariado‑Geral da Presidência da República Italiana disponibiliza as traduções inglesa, francesa, alemã e espanhola da Constituição no seguinte endereço Internet: https://www.quirinale.it/page/costituzione.


10      O órgão jurisdicional de reenvio refere os artigos 492.o a 495.o do Código de Processo Penal.


11      Acórdão n.o 2 da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), sessão plenária das secções penais, de 15 de janeiro de 1999.


12      C‑105/03, EU:C:2005:386.


13      V. n.os 19 a 29 das conclusões do advogado geral P. Cruz Villalón no processo X (C‑507/10, EU:C:2011:682), nos quais se dedicam longos desenvolvimentos à natureza do processo penal italiano e aos quais nos referimos.


14      C‑185/95 P, EU:C:1998:37. V., em especial, n.os 80 a 83 das referidas conclusões.


15      Em sentido estrito, estes princípios são entendidos como o direito de uma parte ser ouvida numa audiência em que a mesma ou o seu representante têm a faculdade de se exprimir e de responder às perguntas dos juízes. As organizações judiciárias dos Estados‑Membros preveem regimes que, em proporções variáveis, combinam a natureza oral e escrita dos processos judiciais, mas todas reconhecem o princípio da oralidade.


16      Bouzat, P., e Pinatel, J., Traité de droit pénal et de criminologie, tomo II, 2.a edição, Dalloz, Paris, 1970, n.o 1336.


17      Bouzat, P., e Pinatel, J., n.o 1336.


18      Desportes, F., e Lazergues‑Cousquer, L., Traité de procédure pénal, 3.a edição, Economica, Paris, 2013, n.os 609 a 611.


19      Na decisão de reenvio, o Tribunale di Bari (Tribunal de Bari) observa expressamente que o artigo 525.o, n.o 1, do Código de Processo Penal consagra o princípio da imediação em sentido temporal («[a] sentença é proferida imediatamente após o encerramento dos debates»).


20      V. conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, EU:C:1998:37, n.o 83).


21      V. considerando 53 da Diretiva 2012/29.


22      A finalidade destas medidas é descrita de forma clara nos considerandos 53 e 54 da Diretiva 2012/29.


23      C‑483/09 e C‑1/10, EU:C:2011:583.


24      N.o 64 do referido acórdão, relativo à interpretação do artigo 8.o, n.os 2 a 4, da Decisão‑Quadro 2001/220.


25      Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2012/29, as medidas previstas durante a investigação penal consistem em garantir às vítimas o direito de serem ouvidas em instalações concebidas para o efeito, por profissionais qualificados e que, «salvo se tal for contrário à boa administração da justiça», sejam sempre as mesmas pessoas e, por último, se for necessário e «desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada», sejam do mesmo sexo que a vítima. Estas medidas não são pertinentes no âmbito do processo principal, uma vez que não visam a fase do processo judicial.


26      Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/29, os Estados‑Membros devem assegurar que, «[n]as investigações penais, todas as audições das crianças vítimas possam ser gravadas por meios audiovisuais, e que essas gravações possam servir como meio de prova em processo penal; Esta disposição está de acordo com a jurisprudência aplicada pelo Tribunal de Justiça no contexto de um procedimento relativo ao direito de guarda de uma criança, por força da qual, «embora não deixe de constituir um direito da criança, a audição não pode constituir uma obrigação absoluta, mas deve ser objeto de uma apreciação em função das exigências ligadas ao interesse superior da criança em cada situação, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da [Carta]» (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Aguirre Zarraga, C‑491/10 PPU, EU:C:2010:828, n.o 64)


27      Artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2012/29.


28      V. considerando 54 da Diretiva 2012/29.


29      De acordo com o considerando 58 da Diretiva 2012/29, «[o] âmbito de tais medidas deve ser determinado sem prejuízo dos direitos da defesa». Este princípio já constava no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2001/220.


30      C‑105/03, EU:C:2005:386.


31      C‑404/07, EU:C:2008:553.


32      V. Acórdão de 9 de outubro de 2008, Katz (C‑404/07, EU:C:2008:553, n.o 48 e jurisprudência referida).


33      Acórdão de 9 de outubro de 2008, Gusa (C‑404/07, EU:C:2008:553, n.o 49 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça adotou, neste caso, a jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos da qual «[a] missão confiada ao Tribunal de Justiça pela [CEDH] não consiste em pronunciar‑se sobre a questão de saber desse as declarações das testemunhas foram acertadamente admitidas como provas [o que pertence à apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais], mas em procurar saber se o processo considerado no seu conjunto, incluindo o modo de apresentação dos meios de prova, é equitativo» (v. Acórdão TEDH de 10 de fevereiro de 2005, Graviano c. Itália CE:ECHR:2005:0210JUD001007502, § 36 e jurisprudência referida).


34      V. n.o 66 das presentes conclusões.


35      C‑507/10, EU:C:2011:873.


36      V. n.o 40 desse acórdão.


37      JO 2007, C 303, p. 17


38      V. TEDH, 10 de fevereiro de 2005, Graviano c. Itália (ECHR:2005:0210JUD001007502, § 36).


39      TEDH, 23 de novembro de 2006, Jussila c. Finlândia (CE:ECHR:2006:1123JUD007305301, § 40 e jurisprudência referida).


40      V. TEDH, 5 de dezembro de 2002, Craxi c. Itália (ECHR:2002:1205JUD003489697, § 85 e jurisprudência referida); e de 14 de junho de 2005, Trabelsi c. Bélgica (CE:ECHR:2005:0614JUD006911601, § 31 e jurisprudência referida).


41      V. TEDH, 29 de junho de 2017, Lorefice c. Itália (CE:ECHR:2017:0629JUD006344613, § 43 e jurisprudência referida); de 10 de outubro de 2017, Daştan c. Turquia (CE:ECHR:2017:1010JUD003727208, § 33 e jurisprudência referida), e de 9 de janeiro de 2018, Ghincea c. Roménia (CE:ECHR:2018:0109JUD003667606, § 40 e jurisprudência referida).


42      V. TEDH, 10 de fevereiro de 2005, Graviano c. tália (ECHR:2005:0210JUD001007502, § 38 e jurisprudência referida), e de 5 de março de 2013, Manolachi c. Roménia (CE:ECHR:2013:0305JUD003660504, §§ 48 e 49).


43      V. TEDH, 29 de junho de 2017, Lorefice c. Itália (CE:ECHR:2017:0629JUD006344613, § 36 e jurisprudência referida).


44      V. TEDH, 29 de junho de 2017, Lorefice c. Itália (CE:ECHR:2017:0629JUD006344613, § 43 e jurisprudência referida); e de 9 de janeiro de 2018, Ghincea c. Roménia (CE:ECHR:2018:0109JUD003667606, § 40 e jurisprudência referida).


45      TEDH, 10 de fevereiro de 2005, Graviano c. Itália (CE:ECHR:2005:0210JUD001007502, § 38), sublinhado nosso.


46      TEDH, 19 de dezembro de 2013, Rosin c. Estónia (CE:ECHR:2013:1219JUD002654008, § 59 e §62 e jurisprudência referida).


47      TEDH, 10 de fevereiro de 2005, Graviano c. Itália (CE:ECHR:2005:0210JUD001007502, § 37).


48      CE:ECHR:2014:1202JUD005315012. No referido processo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem era interrogado sobre a equidade do processo penal instaurado contra o requerente, uma vez que a formação coletiva inicial dos juízes responsáveis pela apreciação do seu processo em primeira instância tinha sido modificada e nenhum dos juízes da formação coletiva que o tinha posteriormente condenado tinha ouvido diretamente o requerente ou as testemunhas, o que não tinha sido corrigido em sede de recurso.


49      §§ 60 a 73 do referido acórdão.


50      CE:ECHR:2017:0307JUD006893912 (§§ 37 a 48).


51      CE:ECHR:2005:0210JUD001007502.


52      V. Acórdão TEDH de 10 de fevereiro de 2005, Graviano c. Itália (CE:ECHR:2005:0210JUD001007502, § 39).


53      V. TEDH, 15 de dezembro de 2011, Al‑Khawaja e Tahery c. Reino Unido (CE:ECHR:2011:1215JUD002676605, § 146).


54      V. TEDH, 15 de dezembro de 2011, Al‑Khawaja e Tahery c. Reino Unido (CE:ECHR:2011:1215JUD002676605, § 120 e segs.), w de 15 de dezembro de 2015, Schatschaschwili c. Alemanha (CE:ECHR:2015:1215JUD000915410, § 101 e jurisprudência referida).


55      TEDH, 10 de fevereiro de 2005, Graviano c. Itália (CE:ECHR:2005:0210JUD001007502, § 37).


56      V. TEDH, 15 de dezembro de 2015, Schatschaschwili c. Alemanha (CE:ECHR:2015:1215JUD000915410, § 107 e jurisprudência referida).


57      V. TEDH, 8 de junho de 2006, Bonev c. Bulgária (CE:ECHR:2006:0608JUD006001800, § 44).


58      V. TEDH, 15 de dezembro de 2011, Al‑Khawaja e Tahery c. Reino Unido (CE:ECHR:2011:1215JUD002676605, §§ 121 e 122).


59      V., a este respeito, TEDH, 5 de julho de 2011, Dan c. Moldávia (CE:ECHR:2011:0705JUD000899907, § 31); 15 de dezembro de 2011, Al‑Khawaja e Tahery c. Reino Unido (CECHR:2011:1215JUD002676605, § 126 e segs.), 29 de junho de 2017, Lorefice c. Itália (CE:ECHR:2017:0629JUD006344613, § 41).


60      CE:ECHR:2013:0718JUD005963209. Acórdão relativo à ausência no processo de um menor vítima de uma infração sexual, ausência essa justificada por razões de proteção do bem‑estar da criança. V., igualmente, TEDH, 19 de dezembro de 2013, Rosin c. Estónia (CE:ECHR:2013:1219JUD002654008, §§ 57 e 60).


61      § 65 desse acórdão. No seu Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Al‑Khawaja e Tahery c. Reino Unido (CE:ECHR:2011:1215JUD002676605, § 125), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já tinha observado que, «tendo em conta a medida em que a ausência de uma testemunha prejudica os direitos de defesa, […] [a]ntes de poder dispensar uma testemunha de comparecer pelo facto de esta recear apresentar‑se no julgamento, o juiz deve considerar provado que todas as outras possibilidades, como o anonimato ou outras medidas especiais, seriam inadaptadas ou impossíveis de aplicar».


62      V. TEDH, 15 de dezembro de 2015, Schatschaschwili c. Alemanha (CE:ECHR:2015:1215JUD000915410, § 125 e segs.).


63      TEDH, 23 de setembro de 1997, Robins c. Reino Unido (CE:ECHR:1997:0923JUD002241093, § 28), e de 21 de abril de 1998, Estima Jorge c. Portugal (CE:ECHR:1998:0421JUD002455094, § 45).


64      TEDH, 23 de novembro de 2006, Jussila c. Finlândia (CE:ECHR:2006:1123JUD007305301, § 42).


65      TEDH, 12 de outubro de 1992, Boddaert c. Bélgica (CE:ECHR:1992:1012JUD001291987, § 39).


66      TEDH, de 21 de novembro de 1995, Acquaviva c. França (CE:ECHR:1995:1121JUD001924891, § 66).


67      V. n.o 72 das presentes conclusões.