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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 7 de Junho de 2005

no processo 543/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck): Christine Dodl e Petra Oberhollenzer contra Tiroler Gebietskrankenkasse 1

(Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 - Prestações familiares - Subsídio de educação - Direito a prestações da mesma natureza no Estado-Membro de emprego e no Estado-Membro de residência)

(Língua do processo: alemão)

No processo C-543/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria), por decisão de 16 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Dezembro de 2003, no processo Christine Dodl e Petra Oberhollenzer contra Tiroler Gebietskrankenkasse, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, K. Schiemann (relator), J. Makarczyk, P. Kūris, E. Juhász, U. Lõhmus, E. Levits e A. Ó Caoimh, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu, em 7 de Junho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Uma pessoa tem a qualidade de "trabalhador", na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, quando está abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo, mesmo que contra um só risco, no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), do mesmo regulamento, e isto independentemente da existência de uma relação laboral. Compete ao órgão jurisdicional nacional apurar se, durante os períodos para os quais foram pedidas as prestações em causa, as recorrentes no processo principal estavam inscritas num ramo do regime de segurança social austríaco e, consequentemente, estavam abrangidas pelo conceito de "trabalhador assalariado" na acepção do referido artigo 1.°, alínea a).

Se a legislação do Estado-Membro de emprego e a legislação do Estado-Membro de residência de um trabalhador assalariado lhe atribuírem, para o mesmo membro da sua família e para o mesmo período, direitos a prestações familiares, o Estado-Membro competente para pagar as referidas prestações é, em princípio, por força do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 410/2002 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, o Estado-Membro de emprego.

Porém, se uma pessoa que tem filhos a cargo, especialmente o cônjuge ou o companheiro desse trabalhador, exercer uma actividade profissional no Estado-Membro de residência, as prestações devem ser pagas, por força do artigo 10.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 574/72, na redacção dada pelo Regulamento n.° 410/2002, por esse Estado-Membro, seja qual for o beneficiário directo dessas prestações designado pela legislação do referido Estado. Nesta hipótese, o pagamento das prestações familiares pelo Estado-Membro de emprego fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado-Membro de residência.

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1 - JO C 85, de 03.04.2004.