Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 8 (República Checa) em 26 de fevereiro de 2020 – mBank S.A./PA

(Processo C-98/20)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 8

Partes no processo principal

Autora: mBank S.A.

Ré: PA

Questões prejudiciais

Deve entender-se por «domicílio do consumidor», na aceção do artigo 17.°, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), em vigor desde 10 de janeiro de 2015, o domicílio do consumidor à data da propositura da ação ou o seu domicílio à data em que se constituiu a relação contratual entre o consumidor e a outra parte no contrato (logo, por exemplo, à data da celebração do contrato), ou seja, há um contrato celebrado com um consumidor na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), do citado regulamento, também no caso de o consumidor ter o seu domicílio, à data da propositura da ação, num Estado-Membro diferente daquele em que a outra parte no contrato exerce a sua atividade comercial ou profissional?

Pode o consumidor que tem domicílio noutro Estado-Membro ser demandado em juízo, nos termos do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), em vigor desde 10 de janeiro de 2015, no tribunal do lugar em que a obrigação foi cumprida ou devia ter sido cumprida (sem prejuízo do disposto no artigo 18.°, n.° 2, e artigo 26.°, n.° 2, desse regulamento), com o fundamento de que a outra parte no contrato não exerce a sua atividade comercial ou profissional no Estado em que o consumidor tem o seu domicílio à data da propositura da ação?

____________

1 JO 2012, L 351, p. 1.