Recurso interposto em 3 de setembro de 2019 por Vialto Consulting Kft. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de junho de 2019 no processo T-617/17, Vialto Consulting Kft/Comissão Europeia
(Processo C-650/19 P)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Vialto Consulting Kft. (representante: Dimitrios Sigalas, dikigoros)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2019 no processo T-617/17;
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso:
1) O acórdão recorrido está viciado por desvirtuação dos factos e por erro de direito no que respeita à violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2185/96 1 . O Tribunal Geral não teve em conta que o verdadeiro objeto da ação de indemnização consistia em determinar se o OLAF violou o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2185/96 ao pedir à recorrente que o autorizasse a recolher dados que não tinham qualquer conexão com a sua inspeção. Além disso, o Tribunal Geral não tomou em consideração o facto de a recorrente ter efetivamente permitido ao OLAF que indagasse sobre todas as categorias de dados que pediu.
2) O acórdão recorrido está viciado por erro de direito e por falta de fundamentação no que respeita à violação do princípio da proteção da confiança legítima. O Tribunal Geral não esclareceu qual dos três requisitos fixados pela jurisprudência quanto à proteção da confiança legítima não foi cumprido no caso em apreço.
3) O acórdão recorrido está viciado por desvirtuação dos factos e por erro de direito no que respeita à violação do direito de ser ouvido. O Tribunal Geral não tomou em consideração o facto de a Comissão ter assumido uma posição vinculativa para a entidade adjudicante, que podia resultar num ato prejudicial para a recorrente, sem que esta fosse ouvida.
____________
1 Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO 1996, L 292, p. 2).