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Recurso interposto em 18 de novembro de 2016 por H. Lundbeck A/S, Lundbeck Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-472/13, H. Lundbeck A/S, Lundbeck Ltd / Comissão Europeia

(Processo C-591/16 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: H. Lundbeck A/S, Lundbeck Ltd (representantes: R. Subiotto QC, Barrister, T. Kuhn, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular total ou parcialmente o acórdão;

Anular a decisão na parte em que diz respeito às recorrentes ou, a título subsidiário, anular as coimas aplicadas às recorrentes na sequência desta decisão ou, a título ainda mais subsidiário, reduzir substancialmente as coimas aplicadas às recorrentes na sequência desta decisão;

Condenar a Comissão nas despesas e demais encargos das recorridas no presente processo e no processo no Tribunal Geral (a seguir «TG»);

Se necessário, remeter o processo ao TG para reapreciação de acordo com a decisão do Tribunal de Justiça;

Tomar quaisquer outras medidas que considere serem necessárias.

Fundamentos e principais argumentos

No primeiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o TG cometeu um erro de direito ao manter a conclusão da Comissão de que os acordos tinham por objetivo restringir a concorrência. O TG cometeu um erro de direito ao declarar que um acordo restringe a concorrência por objetivo, mesmo que seja abrangido pelo âmbito das patentes da Lundbeck. Esse acordo não pode ser considerado, por natureza, nocivo à concorrência, uma vez que contém restrições comparáveis às que os titulares de patentes possam ter obtido mediante decisões judiciais que protegem as suas patentes. Um simples pagamento não pode levar um acordo, que de outra forma é legítimo e não problemático, como um acordo de transação em matéria de patentes que não excede o âmbito das patentes em causa, a uma restrição da concorrência por objetivo. Em conclusão, o acordo GUK UK, que o TG considerou estar abrangido pelo âmbito das patentes da Lundbeck, não deveria ser considerado suscetível de restringir a concorrência por objetivo. A mesma conclusão aplica-se aos outros cinco acordos, porque o TG cometeu um erro de direito ao qualificá-los como acordos que excediam o âmbito das patentes da Lundbeck.

No segundo fundamento, os recorrentes alegam que o TG cometeu um erro de direito ao não aplicar o critério jurídico correto para saber se cinco dos seis acordos continham restrições que excediam o âmbito das patentes da Lundbeck. O TG devia ter apreciado se existia uma «concertação de pensamentos», nos termos do artigo 101.° TFUE, entre a Lundbeck e cada um dos produtores de genéricos no sentido de que o(s) respetivo(s) acordo(s), com exceção do Acordo GUK UK, impunha(m) restrições que excediam o âmbito dos patentes da Lundbeck. Ao aplicar este critério, chega-se inevitavelmente à conclusão jurídica de que os acordos estão abrangidos pelo objeto das patentes da Lundbeck.

No terceiro fundamento, os recorrentes alegam que, mesmo que fosse correta a qualificação jurídica feita pelo TG, de que no máximo cinco dos seis acordos não estavam abrangidos pelo âmbito das patentes Lundbeck, o TG cometeu um erro de direito ao concluir que os acordos que excediam o âmbito das patentes restringiam a concorrência por objetivo. No seu contexto económico e legal, os acordos não eram, por natureza, nocivos para a concorrência e não são comparáveis a acordos de repartição do mercado e o TG cometeu um erro de direito por não ter efetuado uma apreciação contrafactual.

No quarto fundamento, os recorrentes alegam que o TG cometeu um erro de direito, cometeu um erro manifesto na apreciação da prova, e apresentou razões contraditórias para manter a conclusão da Comissão de que a Lundbeck e os produtores de genéricos eram efetiva ou potencialmente concorrentes à data do acordo, independentemente de saber se os produtos dos produtores de genéricos violavam as patentes da Lundbeck. Em primeiro lugar, o TG cometeu um erro de direito porque não teve em conta a existência de barreiras jurídicas, nomeadamente as patentes da Lundbeck, que impediram a entrada dos produtores de genéricos no mercado com produtos de citalopram ilícitos. Em segundo lugar, a conclusão do TG de que a Lundbeck teve dúvidas quanto à validade das suas patentes está viciada por um erro de direito, por um erro manifesto de apreciação da prova e por um raciocínio contraditório. Em terceiro lugar, o TG cometeu um erro de direito quando decidiu que meios de prova posteriores à celebração dos acordos, mas que em muitos casos eram anteriores ao termo dos acordos, não podem ser decisivos para concluir se os produtores de genéricos eram potenciais concorrentes da Lundbeck. Estes documentos incluem provas científicas de que os produtores de genéricos, ou os produtores da substância farmacêutica ativa que aqueles usavam, violaram as patentes da Lundbeck, despachos de tribunais nacionais que decretam providências cautelares ou outras formas de proteção da Lundbeck contra produtos citalopram baseados na substância farmacêutica ativa que alguns produtores de genéricos usaram, e a confirmação do Instituto Europeu de Patentes («EPO») da validade da Patente de Cristalização da Lundbeck em todos os aspetos relevantes, cuja força a Comissão colocou em causa. Por último, o TG cometeu um erro de direito, e não apresentou fundamentos, quando decidiu que cada um dos produtores de genéricos tinha possibilidades efetivas e concretas de entrar no mercado, sem avaliar adequadamente se os mesmos poderiam fazê-lo com produtos de citalopram lícitos.

No quinto fundamento, os recorrentes alegam que o TG cometeu um erro de direito ao confirmas as coimas que a Comissão aplicou à Lundbeck. Em primeiro lugar, o TG cometeu um erro de direito ao não aplicar a regra da culpabilidade. Em segundo lugar, o TG cometeu um erro de direito ao manter a conclusão de que Lundbeck não podia deixar de saber da natureza anticoncorrencial da sua conduta. Em terceiro lugar, o TG violou o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade, ao manter a aplicação de uma coima mais do que simbólica.

No sexto fundamento, os recorrentes alegam, subsidiariamente, que o TG cometeu um erro de direito, e não apresentou fundamentação adequada, quando confirmou o cálculo da Comissão das coimas aplicadas às recorrentes. O valor das vendas no qual as coimas se baseavam inclui as vendas da Lundbeck em alguns Estados do Espaço Económico Europeu, nos quais os produtores de genéricos foram efetivamente impedidos de entrar porque não receberam uma autorização de introdução no mercado até ao termo dos acordos ou, no tocante à Áustria, porque a patente do composto de citalopram da Lundbeck ainda esteve em vigor durante grande parte do período de vigência dos acordos. Além disso, este caso requer a aplicação de uma percentagem de gravidade mais baixa, particularmente porque os acordos não são comparáveis a cartéis e o respetivo âmbito geográfico efetivo era bem mais limitado do que o respetivo âmbito geográfico literal.

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