Language of document : ECLI:EU:C:2010:83

Processo C‑480/08

Maria Teixeira

contra

London Borough of Lambeth

e

Secretary of State for the Home Department

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]

«Livre circulação de pessoas – Direito de residência – Nacional de um Estado‑Membro que trabalhou noutro Estado‑Membro e nele permaneceu após a cessação da sua actividade profissional – Filho que efectua uma formação profissional no Estado‑Membro de acolhimento – Falta de meios de subsistência próprios – Regulamento (CEE) n.° 1612/68 – Artigo 12.° – Directiva 2004/38/CE»

Sumário do acórdão

1.        Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Direito dos filhos de um trabalhador de aceder ao ensino ministrado no Estado‑Membro de acolhimento – Direito de residência a fim de frequentar cursos de ensino geral

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 12.°)

2.        Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Direito de residência dos membros da família – Nacional de um Estado‑Membro que trabalhou no Estado‑Membro de acolhimento – Progenitor que tem a guarda efectiva do seu filho que se encontra a estudar nesse Estado‑Membro

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigos 10.° e 12.°; Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°)

3.        Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Direito de residência dos membros da família – Progenitor que tem a guarda efectiva de um filho que exerce o seu direito de estudar

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 12.°)

4.        Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Direito de residência dos membros da família – Progenitor que tem a guarda efectiva de um filho que se encontra a estudar no Estado‑Membro de acolhimento

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 12.°)

5.        Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Direito de residência dos membros da família – Progenitor que tem a guarda efectiva de um filho que se encontra a estudar no Estado‑Membro de acolhimento

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 12.°)

1.        Os filhos de um cidadão da União Europeia que se instalaram num Estado‑Membro durante o exercício pelo seu progenitor do direito de residência como trabalhador migrante nesse Estado‑Membro têm o direito de residir no Estado de acolhimento com vista a aí frequentarem cursos de ensino geral, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. O facto de os progenitores se terem entretanto divorciado e o facto de o progenitor que exercia o seu direito de residência enquanto trabalhador migrante já não exercer uma actividade económica no Estado‑Membro de acolhimento são, a este respeito, irrelevantes. O facto de os progenitores se terem entretanto divorciado e o facto de o progenitor que exercia o seu direito de residência enquanto trabalhador migrante já não exercer uma actividade económica no Estado‑Membro de acolhimento são, a este respeito, irrelevantes.

(cf. n.° 37)

2.        Um nacional de um Estado‑Membro que esteve empregado no território de outro Estado‑Membro, no qual o seu filho se encontra a estudar, pode, em circunstâncias como as do processo principal, invocar, enquanto progenitor que tem a guarda efectiva desse filho, um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento apenas com fundamento no artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2434/92, não tendo de satisfazer as condições definidas na Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96.

Com efeito, o direito reconhecido pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 ao filho de um trabalhador migrante de prosseguir, nas melhores condições, a sua escolaridade no Estado‑Membro de acolhimento implica necessariamente que o referido filho tenha o direito de ser acompanhado pela pessoa que tem a sua guarda efectiva e, consequentemente, que essa pessoa possa residir com ele no referido Estado‑Membro durante os seus estudos. O referido deve ser aplicado de forma autónoma em relação às disposições do direito da União que regem expressamente as condições de exercício do direito de residência noutro Estado‑Membro. Essa autonomia do artigo 12.° em relação ao artigo 10.° do mesmo regulamento, que foi revogado, não foi posta em causa pela entrada em vigor da Directiva 2004/38. A este propósito, de acordo com o seu terceiro considerando, esta directiva visa, nomeadamente, simplificar e reforçar o direito de livre circulação e de residência de todos os cidadãos da União. Ora, subordinar a aplicação do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 ao respeito das condições enunciadas no artigo 7.° da referida directiva teria por efeito sujeitar o direito de residência dos filhos de trabalhadores migrantes no Estado‑Membro de acolhimento, para aí iniciarem ou prosseguirem os seus estudos, e o direito de residência do progenitor que tem a sua guarda efectiva a condições mais rigorosas do que as que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da referida directiva.

(cf. n.os 39, 53‑54, 60‑61, disp. 1)

3.        O direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento de que goza o progenitor que tem a guarda efectiva de um filho que exerce o seu direito de estudar, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2434/92, não está sujeito à condição de que esse progenitor deve dispor de recursos suficientes, a fim de não se tornar um encargo para o sistema de segurança social deste Estado‑Membro durante a sua estadia, e de um seguro de doença com uma cobertura extensa neste Estado.

Com efeito, tendo em conta o contexto e as finalidades prosseguidas pelo Regulamento n.° 1612/68, designadamente pelo seu artigo 12.°, este não pode ser interpretado restritivamente e não deve ser privado do seu efeito útil.

(cf. n.os 67, 70, disp. 2)

4.        O direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento que assiste ao progenitor que tem a guarda efectiva de um filho de um trabalhador migrante, quando este filho se encontre a estudar neste Estado, não está sujeito à condição de que um dos progenitores deste filho exercesse, à data em que este último iniciou os seus estudos, uma actividade profissional enquanto trabalhador migrante no referido Estado‑Membro.

Com efeito, o direito de acesso ao ensino que assiste ao filho nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2434/92, não depende da manutenção do estatuto de trabalhador migrante por parte do progenitor em questão. Os filhos de ex‑trabalhadores migrantes podem, portanto, invocar os direitos que decorrem deste artigo 12.° nas mesmas circunstâncias que os filhos de cidadãos da União que têm o estatuto de trabalhadores migrantes. A este propósito, é suficiente que o filho que se encontra a estudar no Estado‑Membro de acolhimento se tenha instalado neste último quando um dos seus pais aí exercia o seu direito de residência enquanto trabalhador migrante. Assim, o direito do filho de residir neste Estado para nele estudar, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, e, por consequência, o direito de residência do progenitor que tem a sua guarda efectiva não podem, portanto, ser sujeitos à condição de que um dos pais exercesse, à data em que o filho iniciou os seus estudos, uma actividade profissional enquanto trabalhador migrante no Estado‑Membro de acolhimento.

(cf. n.os 73‑75, disp. 3)

5.        O direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento que assiste ao progenitor que tem a guarda efectiva de um filho de um trabalhador migrante, quando este filho se encontre a estudar neste Estado, extingue‑se com a maioridade do filho, a menos que este continue a necessitar da presença e dos cuidados desse progenitor para poder prosseguir e terminar os seus estudos.

Com efeito, em primeiro lugar, a maioridade não tem qualquer incidência directa sobre os direitos conferidos ao filho pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2434/92. Tendo em conta o seu objecto e a sua finalidade, tanto o direito de acesso ao ensino previsto no referido artigo 12.° como o direito de residência correlativo do filho perduram até que este último tenha concluído os seus estudos.

Em segundo lugar, apesar de se presumir que um filho que atinge a maioridade é, em princípio, capaz de prover à sua própria subsistência, o direito de residência do progenitor que tem a guarda de um filho que exerce o seu direito de estudar no Estado‑Membro de acolhimento pode, todavia, manter‑se para além dessa idade quando o filho continua a necessitar da presença e dos cuidados desse progenitor para poder prosseguir e terminar os seus estudos. Cabe ao tribunal nacional apreciar se esse é o caso.

(cf. n.os 78‑79, 86‑87, disp. 4)