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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 3 de junho de 2020 – NP/Daimler AG

(Processo C-232/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Demandante: NP

Demandada: Daimler AG, Mercedes-Benz Werk Berlin

Questões prejudiciais

Deve considerar-se que a cedência de um trabalhador temporário a um utilizador deixa de ser qualificada de «temporária», na aceção do artigo 1.° da diretiva relativa ao trabalho temporário 1 , quando a atividade é realizada num posto de trabalho permanente que não é ocupado a título de substituição?

Deve considerar-se que a cedência de um trabalhador temporário durante um período inferior a 55 meses já não pode ser qualificada de «temporária» na aceção do artigo 1.° da diretiva relativa ao trabalho temporário?

Em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou à segunda questões, suscitam-se ainda as seguintes questões complementares:

O trabalhador temporário tem direito à constituição de uma relação de trabalho com o utilizador ainda que o direito nacional não preveja tal sanção antes de 1 de abril de 2017?

Uma disposição nacional como o § 19, n.° 2, da [Arbeitnehmerüberlassungsgesetz (lei sobre a cedência de trabalhadores)] é contrária ao artigo 1.° da diretiva relativa ao trabalho temporário caso imponha, pela primeira vez a partir de 1 de abril de 2017, um duração máxima de cedência individual de 18 meses, mas não tenha expressamente em consideração os períodos anteriores da cedência, quando, tomando em conta esses períodos anteriores, a cedência já não poderia ser considerada temporária?

Pode a extensão da duração máxima de cedência individual ser deixada à disposição das partes numa convenção coletiva? Em caso de resposta afirmativa: aplica-se o mesmo às partes numa convenção coletiva que não são competentes no que respeita à relação de trabalho do referido trabalhador temporário, mas pelo setor de atividade do utilizador?

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1     Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9.)