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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Polymeles Protodikeio Athinon (Grécia) em 28 de março de 2019 – RM, SN/Agrotiki Trapeza tis Ellados AE

(Processo C-262/19)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Polymeles Protodikeio Athinon

Partes no processo principal

Demandantes: RM, SN

Demandado: Agrotiki Trapeza tis Ellados AE

Questões prejudiciais

O artigo 70.° da Lei n.° 4235/2014, segundo o qual «[...] No caso de hipotecas ou de pré-registos de hipotecas eventualmente inscritos nas conservatórias dos registos prediais competentes a favor do banco “ΑGROTIKI TRAPEZA TIS ELLADOS Α.Ε.” (a seguir “Banco”), o qual se encontra em situação de liquidação especial, respeitantes a agricultores que sejam pessoas singulares ou a agricultores terceiros que sejam pessoas singulares e que recaiam sobre os seus imóveis agrícolas ou sobre as suas produções agrícolas a fim de garantir todos os créditos do Banco decorrentes de empréstimos — tal como créditos de capital, juros, juros de mora, incluindo juros sobre juros vencidos e sobre juros de mora, contribuições, custos ou despesas e outros fundos tal como identificados no respetivo contrato de financiamento — concedidos aos agricultores pessoas singulares, sob a forma de financiamentos a curto ou a médio prazo, exclusivamente para a sua atividade agrícola, e cujo reembolso, no todo ou em parte, sofra atrasos, o montante do financiamento objeto das hipotecas ou dos pré-registos de hipotecas ficará limitado a cento e vinte por cento (120%) do capital, na condição de o montante total do crédito do Banco decorrente do financiamento não exceder (incluindo os montantes já reembolsados) o dobro do capital inicial no momento da entrada em vigor do presente artigo e o financiamento se tornar, se ainda não tiver sido esse o caso, vencido e exigível a partir dessa data. No caso de hipotecas ou de pré-registos de hipotecas sobre mais do que um imóvel agrícola de um agricultor que seja pessoa singular ou de um agricultor terceiro que seja pessoa singular, as hipotecas ou os pré-registos de hipoteca devem ser limitados pelo Banco ao imóvel ou imóveis que garantem o seu crédito até ao limite acima referido, e de preferência aos imóveis que não constituam a primeira residência e/ou o depósito principal das provisões agrícolas do agricultor ou do terceiro», deve ser interpretado no sentido de que corresponde ao conceito de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

Deve esta disposição do artigo 70.°, n.° 1, da Lei n.° 4235/2014 ser considerada compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

Deve esta disposição do artigo 70.°, n.° 1, da Lei n.° 4235/2014 ser considerada compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

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