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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) Londres (Reino Unido) em 26 de março de 2019 – Secretary of State for the Home Department/O A

(Processo C-255/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) Londres

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for the Home Department

Recorrido: O A

Questões prejudiciais

Deve a «proteção do país de que tem a nacionalidade» na aceção do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), e do artigo 2.°, alínea e), da [Diretiva 2004/83/CE «Diretiva Qualificação» 1 ] ser considerada proteção estatal?

Ao decidir a questão de saber se existe um receio fundado de ser perseguido na aceção do artigo 2.°, alínea e), da [Diretiva Qualificação] e a questão de saber se existe proteção disponível contra tal perseguição, nos termos do artigo 7.° [da Diretiva Qualificação], deve o «teste da proteção» ou o «inquérito da proteção» ser aplicado a ambas as questões e, em caso afirmativo, deve ser regulado pelos mesmos critérios em cada caso concreto?

Pondo de lado a aplicabilidade de proteção por agentes não estatais nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e assumindo que a resposta à primeira questão é afirmativa, deve a efetividade ou a disponibilidade da proteção ser apreciada apenas com base nas atuações/funções protetoras de agentes estatais ou é possível considerar as atuações/funções protetoras levadas a cabo por agentes privados (sociedade civil), tais como famílias e/ou clãs?

Os critérios que regulam o «inquérito da proteção» que tem de ser realizado quando está em causa a cessação no âmbito do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), são (como pressupõem a segunda e a terceira questões), os mesmos que os aplicados no âmbito do artigo 7.°?

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1 Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12).