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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.º 6 de Ceuta (Espanha) em 27 de março de 2019 – LG e PK/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.

(Processo C-259/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.º 6 de Ceuta

Partes no processo principal

Demandantes: LG e PK

Demandado: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.

Questão prejudicial

Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , em especial os seus artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo tenha estabelecido, nos seus Acórdãos 44 a 49 de 23/01/2019, como critério inequívoco que, nos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que estipule que todos os encargos relativos à operação de crédito hipotecário se devem repercutir na pessoa do mutuário, sendo as diferentes rubricas constantes dessa cláusula abusiva declarada nula distribuídas entre a instituição bancária proponente e o consumidor mutuário, a fim de limitar a restituição das quantias indevidamente pagas em aplicação da legislação nacional?

E, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo proceda a uma interpretação integradora de uma cláusula nula, porque abusiva, se a supressão desta e os efeitos dela decorrentes não afetarem a subsistência do contrato de mútuo com garantia hipotecária?

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1 JO 1993, L 95, p. 29.