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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Trgovački sud u Zagrebu (Croácia) em 28 de março de 2019 – PARKING d.o.o./SAWAL d.o.o.

(Processo C-267/19)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Trgovački sud u Zagrebu

Partes no processo principal

Recorrente: PARKING d.o.o.

Recorrida: SAWAL d.o.o.

Questões prejudiciais

Atendendo aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos C-484/15 (EU:C:2017:199) e C-551/15 (EU:C:2017:193), é conforme com o artigo 6.°, n.° 1, da CEDH e com o artigo 18.° TFUE uma disposição da legislação nacional, em concreto o artigo 1.° da Ovršni zakon (publicado nos Narodne novine n.os 112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17), que atribui competência aos notários para procederem à cobrança coerciva de dívidas com base num documento autêntico através da emissão, para este efeito, de um despacho de execução, enquanto título executivo, sem o consentimento expresso da pessoa coletiva devedora, que tem sede na República da Croácia?

Pode a interpretação consagrada nos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C-484/15, EU:C:2017:199), e Pula Parking (C-551/15, EU:C:2017:193), ser aplicada ao processo Povrv-1614/2018 acima referido e que este órgão jurisdicional é chamado a apreciar, e, mais precisamente, deve o Regulamento n.° 1215/2012 ser interpretado no sentido de que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional em processos executivos com base num «documento autêntico», processos esses nos quais os executados são pessoas coletivas que têm sede noutros Estados-Membros da União Europeia, não estão abrangidos pelo conceito de «tribunal» na aceção do referido regulamento?

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