Language of document :

Recurso interposto em 12 de Maio de 2009 - Missir Mamachi di Lusignano / Comissão

(Processo F-50/90)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Livio Missir Mamachi di Lusignano (Kerkhove-Avelgem, Bélgica) (Representantes: F. Di Gianni, R. Antonini, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Pedido de indemnização dos danos morais e materiais sofridos em consequência do homicídio de um funcionário da Comissão e da sua esposa.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 3 de Fevereiro de 2009, que indeferiu a reclamação n.º R/406/08, que continha um pedido de indemnização dos danos morais e materiais decorrentes do homicídio de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano e da sua esposa, em 18 de Setembro de 2006 em Rabat, Marrocos, onde se encontrava por razões de serviço;

condenação da Comissão no pagamento aos herdeiros e outros beneficiários de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano do montante de 2 552 837,92 euros, que corresponde a 26 anuidades de salário do funcionário assassinado, montante que deverá ser revalorizado em função das perspectivas de carreira do mesmo (tanto no que respeita aos mecanismos retributivos automáticos como às presumíveis promoções em grau), a título de indemnização dos danos patrimoniais;

condenação da Comissão no pagamento, em benefício dos legítimos herdeiros e outros beneficiários de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, do montante de 250 000 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da sua morte;

condenação da Comissão no pagamento, em benefício dos legítimos herdeiros e outros beneficiários de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, do montante de 1 276 512 euros a título de indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pelos filhos da vítima, nessa qualidade de na de testemunhas do seu trágico homicídio;

condenação da Comissão no pagamento, a favor de Livio Missir Mamachi di Lusignano, do montante de 212 752 euros a título de indemnização pelo dano não patrimonial sofrido enquanto pai da vítima;

condenação da Comissão no pagamento dos juros compensatórios e dos juros de mora entretanto vencidos;

condenação da recorrida nas despesas.

____________