Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 27 de novembro de 2019 – SC/Zakładowi Ubezpieczeń Społecznych I Oddziałowi w Warszawie Wydziałowi Realizacji Umów Międzynarodowych
(Processo C-866/19)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Demandante: SC
Demandada: Zakładowi Ubezpieczeń Społecznych I Oddziałowi w Warszawie Wydziałowi Realizacji Umów Międzynarodowych
Questões prejudiciais
Deve o artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 883/04 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social 1 , ser interpretado no sentido de que a instituição competente:
a) para calcular tanto o montante teórico [subalínea i)] como o montante efetivo da prestação [(subalínea ii)], tem em conta, em aplicação da legislação nacional, os períodos não contributivos que não excedam 1/3 do total dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo da legislação nacional e da legislação de outros Estados-Membros; ou
b) para calcular apenas o montante teórico [subalínea i)], mas não o montante efetivo da prestação [(subalínea ii)], tem em conta, em aplicação da legislação nacional, os períodos não contributivos que não excedam 1/3 do total dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo da legislação nacional e da legislação de outros Estados-Membros; ou
c) não tem em conta, para o cálculo do montante teórico [subalínea i)] nem para o cálculo do montante efetivo da prestação [subalínea ii)], os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro para definir o limite de períodos não contributivos previsto na legislação nacional?
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1 JO 2004, L 166, p. 1.