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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal [(England & Wales) (Civil Division) - Reino Unido] - Football Dataco Ltd e o. / Yahoo UK Limited e o.

(Processo C-604/10)

"Diretiva 96/9/CE - Proteção jurídica das bases de dados - Direitos de autor - Calendários de encontros de campeonatos de futebol"

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Demandantes: Football Dataco Ltd, Football Association Premier League Ltd, Football League Limited, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd

Demandada: Yahoo UK Limited, Stan James (Abingdon) Limited, Stan James plc, Enetpulse ApS

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Court of Appeal (Reino Unido) - Interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20) - Conceito de "bases de dados que, devido à seleção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual específica do respetivo autor" - Catálogos informatizados de jogos de futebol planificados para a próxima temporada

Dispositivo

O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que uma "base de dados", na aceção do artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva, é protegida pelo direito de autor nela previsto desde que a seleção ou a disposição dos dados que contém constitua uma expressão original da liberdade criativa do seu autor, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Por conseguinte:

-    os esforços intelectuais e a perícia consagrados à criação dos referidos dados não são relevantes para determinar a elegibilidade da referida base para a proteção desse direito;

-    é indiferente, para este efeito, que a seleção ou a disposição destes dados inclua ou não um aditamento de um significado importante àquelas; e

-    o trabalho e a perícia significativos exigidos para a constituição desta base não podem, enquanto tais, justificar essa proteção se não exprimirem nenhuma originalidade na seleção ou disposição dos dados que esta contém.

A Diretiva 96/9 deve ser interpretada no sentido de que, sem prejuízo da disposição transitória constante do seu artigo 14.°, n.° 2, se opõe a uma legislação nacional que atribui a bases de dados abrangidas pela definição constante do seu artigo 1.°, n.° 2, uma proteção pelo direito de autor em condições diferentes das previstas no seu artigo 3.°, n.° 1.

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1 - JO C 89, de 19.3.2011.