Language of document : ECLI:EU:F:2009:128

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

29 de Setembro de 2009 (*)

«Função pública – Agentes contratuais – Artigo 88.° do ROA – Estabilidade do emprego – Artigo 100.° do ROA – Reserva de carácter médico – Artigo 39.° CE − Liberdade de circulação de trabalhadores»

Nos processos apensos F‑69/07 e F‑60/08,

que têm por objecto recursos interpostos ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

O, agente contratual da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por S. Orlandi, A. Coolen, J.‑N. Louis e É. Marchal, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Martin e L. Lozano Palacios, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

Conselho da União Europeia, inicialmente representado, no processo F‑69/07, por I. Šulce e M. Simm, na qualidade de agentes e no processo F‑60/08 por I. Šulce e K. Zieleśkiewicz, na qualidade de agentes, em seguida, nos dois processos acima referidos, por K. Zieleśkiewicz e M. Bauer, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Boruta e S. Van Raepenbusch (relator), juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Fevereiro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        A recorrente apresentou duas petições entradas na Secretaria do Tribunal da Função Pública, respectivamente, em 12 de Julho de 2007 e em 25 de Junho de 2008, por fax (o original foi entregue, respectivamente, em 13 de Julho de 2007 e 1 de Julho de 2008). As petições têm por objecto a anulação:

–        no processo F‑69/07, das decisões da Comissão das Comunidades Europeias que estabelecem as condições de emprego da recorrente na qualidade de agente contratual auxiliar, na medida em que prevêem uma reserva de carácter médico, prevista no artigo 100.°, primeira alínea, do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA») e na medida em que limitam a duração do seu contrato à data de 15 de Setembro de 2009;

–        no processo F‑60/08, da decisão da Comissão de 7 de Setembro de 2007, de aplicar à recorrente a reserva de carácter médico prevista no artigo 100.° acima referido.

 Quadro jurídico

1.     No que respeita a duração do contrato

2        Nos termos do artigo 3.°‑A, n.° 1, do ROA:

«Entende‑se por ‘agente contratual’ [...] o agente não afectado a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e contratado para exercer funções a tempo parcial ou a tempo inteiro:

a)      Numa instituição, para executar tarefas manuais ou administrativas de apoio;

[…]»

3        De acordo com o artigo 3.°‑B do ROA:

«entende‑se por ‘agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares’ [...] o agente admitido [...] para:

a)      Exercer, a tempo completo ou a tempo parcial, tarefas que não sejam as referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°‑A, sem estar afectado a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa;

b)      Substituir, após exame das possibilidades de preenchimento interino por funcionários da instituição, funcionário ou agente abaixo indicado que se encontre temporariamente impedido de exercer as suas funções:

i)      funcionário ou agente temporário do grupo de funções de assistentes (a seguir designados por «AST»);

ii)      excepcionalmente, funcionário ou agente temporário do grupo de funções de administradores (a seguir designados por «AD»), excepto os funcionários superiores (director‑geral ou equivalente, dos graus AD 16 ou AD 15, e director ou equivalente, dos graus AD 15 ou AD 14) e que ocupe um lugar muito especializado.

O recurso aos agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares é excluído quando for aplicável o artigo 3.°‑A.»

4        O artigo 88.° do ROA prevê:

«No caso dos agentes contratuais a que se refere o artigo 3.°‑B:

a)      Os contratos são celebrados por tempo determinado; são renováveis;

b)      A duração efectiva do trabalho efectuado numa instituição, incluindo qualquer período eventual de prorrogação, não pode exceder três anos.

Os períodos abrangidos por um contrato de agente contratual a que se refere o artigo 3.°‑A não serão contabilizados para efeitos da celebração ou prorrogação de contratos nos termos do presente artigo.»

5        A Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) instituiu o acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de Março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (a seguir «acordo‑quadro»). De acordo com o artigo 5.° do acordo‑quadro:

«1.      Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos colectivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:

a)      Razões objectivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;

b)      Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;

c)      Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.

2.      Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definir em que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:

a)      como sucessivos;

b)      como celebrados sem termo.»

2.     No que respeita a reserva de carácter médico

6        O artigo 100.° do ROA prevê:

«Se o exame médico que precede a admissão do agente contratual revelar que este sofre de doença ou invalidez, a entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.° pode, no que respeita aos riscos decorrentes dessa doença ou invalidez, decidir que o agente beneficie das garantias previstas em matéria de invalidez ou morte apenas no termo de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço da instituição.

O agente contratual pode recorrer dessa decisão para a Comissão de Invalidez prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Estatuto [dos Funcionários das Comunidades Europeias].»

 Antecedentes do litígio

7        A recorrente foi contratada ao serviço da Comissão, de 1 de Maio de 2001 a 15 de Setembro de 2003, na qualidade de agente local. Em 16 de Setembro de 2003, foi nomeada agente auxiliar através de um contrato de trabalho a termo, renovado por dez vezes, até 15 de Setembro de 2006.

8        Na perspectiva de uma nova contratação na qualidade de agente contratual, a recorrente submeteu‑se a um exame médico. Tendo em conta esse exame, o serviço médico emitiu uma reserva em 12 de Setembro de 2006.

9        Em 14 de Setembro de 2006, a recorrente assinou um contrato de agente contratual auxiliar, na acepção do artigo 3.°‑B do ROA, por um período que expirou em 15 de Setembro de 2009.

10      Por carta igualmente datada de 14 de Setembro de 2006, a Comissão chamou a «atenção [da recorrente] para o facto de que esta proposta [estava] condicionada pela aplicação da reserva de carácter médico prevista pelo artigo 100.° do [ROA]».

11      Por carta de 11 de Dezembro de 2006, a recorrente apresentou uma reclamação junto da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «EHCA»). Contestou, em primeiro lugar, que o seu contrato de 14 de Setembro de 2006, pudesse ser um contrato a termo. Contestou, em segundo lugar, a aplicação do artigo 100.°, primeira alínea, do ROA, ao seu caso concreto. Por conseguinte, pediu à EHCA que «declarasse que o seu contrato [tinha sido] celebrado por tempo indeterminado e que não [havia] lugar à aplicação da reserva prevista no artigo» acima referido. Nessa mesma carta, e «na medida do necessário, [reclamou] igualmente da decisão [de lhe ser aplicada uma reserva de carácter médico] perante a Comissão de Invalidez prevista no artigo 9.°, [n.°] 1, [alínea] b), do Estatuto [dos Funcionários das Comunidades Europeias] em conformidade com o artigo 100.°, [segunda alínea], do ROA». Em 14 de Dezembro de 2006, a recorrente completou a sua reclamação com uma reclamação complementar (a seguir «reclamação de 11 e 14 de Dezembro de 2006»).

12      Em 30 de Março de 2007, a EHCA considerou não poder acolher os argumentos da recorrente avançados contra a duração do seu contrato e contra a decisão de lhe aplicar uma reserva de carácter médico. Por conseguinte, a EHCA indeferiu a reclamação. Atendendo ao facto de a recorrente também ter reclamado dessa decisão perante a Comissão de Invalidez, a EHCA transmitiu‑a igualmente ao serviço médico.

13      Em 12 de Julho de 2007, a recorrente interpôs recurso das decisões que prevêem a sua contratação a termo e a aplicação de uma reserva de carácter médico, no Tribunal da Função Pública, processo F‑69/07.

14      Atendendo às conclusões da Comissão de Invalidez, a EHCA decidiu, em 7 de Setembro de 2007, apenas conceder à recorrente «o benefício das garantias previstas em matéria de invalidez ou morte, no termo de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço da Comissão na qualidade de agente contratual, no que respeita aos riscos decorrentes dessa doença ou invalidez objecto da reserva de carácter médico apresentada na sequência do exame médico de aptidão».

15      A recorrente reclamou dessa decisão em 23 de Novembro de 2007. A EHCA indeferiu a reclamação em 14 de Março de 2008.

16      Em 25 de Junho de 2008 (o original foi entregue no dia 1 de Julho de 2008 seguinte) a recorrente interpôs recurso da decisão de 7 de Setembro de 2007, no Tribunal da Função Pública, processo F‑60/08.

 Pedidos das partes e tramitação processual

17      A recorrente conclui, no processo F‑69/07, que o Tribunal se digne:

–        anular as decisões da Comissão que estabelecem as suas condições de emprego na qualidade de agente contratual auxiliar, na medida em que, por um lado, prevêem a aplicação da reserva de carácter médico prevista no artigo 100.° do ROA e por outro, limitam a duração do seu contrato ao período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2009;

–        condenar a Comissão nas despesas.

18      A Comissão conclui, no mesmo processo, pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em todo o caso, improcedente;

–        decidir sobre as despesas nos termos legais.

19      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública, em 21 de Setembro de 2007, por fax (o original foi entregue em 24 de Setembro seguinte) o Conselho da União Europeia pediu, que fosse autorizado a intervir no processo F‑69/07 em apoio dos pedidos da Comissão.

20      Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal, de 22 de Outubro de 2007, foi admitida a intervenção do Conselho no processo F‑69/07 em apoio dos pedidos da Comissão.

21      Nas alegações de intervenção, apresentadas na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 29 de Novembro de 2007, por fax (o original foi entregue em 3 de Dezembro seguinte), o Conselho concluiu pedindo que o Tribunal se digne negar provimento à excepção de ilegalidade suscitada na petição inicial, suscitada contra os artigos 88.° e 100.° do ROA, por ser manifestamente inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

22      As observações da recorrente sobre as alegações de intervenção, foram apresentadas na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 15 de Janeiro de 2008 (o original foi entregue em 22 de Janeiro seguinte). A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne dar provimento aos seus pedidos, tal como apresentados na petição e condenar o Conselho nas suas próprias despesas. A Comissão não apresentou observações escritas sobre as alegações de intervenção.

23      A recorrente concluiu, no processo F‑60/08, que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão da Comissão de 7 de Setembro de 2007 que estabelece as suas condições de emprego enquanto agente contratual auxiliar, na medida em que prevê a aplicação da reserva de carácter médico prevista no artigo 100.° do ROA;

–        condenar a Comissão nas despesas.

24      A Comissão concluiu, no processo F‑60/08, que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

25      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 29 de Julho de 2008 por fax (o original foi entregue em 31 de Julho seguinte), o Conselho pediu que fosse autorizado a intervir no processo F‑60/08 em apoio dos pedidos da Comissão.

26      Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, de 4 de Setembro de 2008, foi admitida a intervenção do Conselho no processo F‑60/08 em apoio dos pedidos da Comissão.

27      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 25 de Junho de 2008 por fax (o original foi entregue em 1 de Julho seguinte), a recorrente pediu a apensação dos processos F‑69/07 e F‑60/08, para efeitos da fase oral do processo e da decisão que ponha termo à instância. Por carta de 14 de Julho de 2008, o Tribunal convidou a Comissão a pronunciar‑se sobre essa apensação. A Comissão não levantou qualquer objecção. Por despacho do Presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública de 4 de Setembro de 2008, os processos F‑69/07 e F‑60/08 foram apensos para efeitos da fase oral do processo e da decisão que ponha termo à instância.

28      Nas suas alegações de intervenção, apresentadas na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 14 de Novembro de 2008 por fax (o original foi entregue em 19 de Novembro seguinte), o Conselho concluiu que o Tribunal se digne negar provimento à excepção de ilegalidade suscitada na petição relativa ao artigo 100.° do ROA, julgando‑a manifestamente inadmissível e em todo o caso, improcedente.

29      A recorrente e a Comissão foram convidadas a responder a essas alegações na audiência e a apresentar, nessa ocasião, as suas observações sobre as consequências da eventual admissibilidade do recurso F‑69/07 sobre a admissibilidade do recurso F‑60/08.

30      Na audiência de 10 de Fevereiro de 2009, o Tribunal da Função Pública pediu às partes que procurassem obter um acordo amigável quanto à parte do litígio respeitante à aplicação da reserva de carácter médico. Por conseguinte, o Tribunal suspendeu o encerramento da fase oral e a passagem à fase decisória. Por carta apresentada no Tribunal da Função Pública a 25 de Fevereiro de 2009, a Comissão comunicou não poder dar seguimento favorável a esse pedido. Em 11 de Março de 2009, o Presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública deu por encerrada a fase oral e passou à fase decisória.

 Questão de direito

1.     Quanto à admissibilidade do recurso F‑69/07

 Argumentos das partes

31      A Comissão alega, em primeiro lugar, que os direitos da recorrente caducaram, na medida em que contesta a legalidade da duração de contratos anteriores, com base nos quais trabalhou como agente local ou agente auxiliar.

32      A Comissão observa, em segundo lugar, que a EHCA referiu, na sua decisão de 30 de Março de 2007, que enviaria a reclamação da recorrente contra a reserva de carácter médico formulada no momento da celebração do seu contrato de agente contratual auxiliar ao serviço médico, para que este serviço constituísse uma Comissão de Invalidez encarregue de se pronunciar sobre a questão. A Comissão deduz desse facto, que deu satisfação ao pedido da recorrente e que o recurso é inadmissível no que respeita à reserva de carácter médico, se a carta da recorrente de 11 de Dezembro de 2006 for interpretada como um pedido ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1 do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») de submissão do caso à Comissão de Invalidez.

33      A Comissão alega, em terceiro lugar, que o recurso é extemporâneo se a carta de 11 de Dezembro de 2006 for interpretada como uma reclamação da decisão de aplicar à recorrente uma reserva de carácter médico. Com efeito, a Comissão considera que nessa situação, a referida reclamação foi apresentada antes do fim do procedimento de reclamação perante a Comissão de Invalidez previsto no ROA. O Conselho partilha a mesma posição.

34      A recorrente responde, nas suas observações sobre as alegações de intervenção, que a decisão da EHCA de 14 de Setembro de 2006, de lhe aplicar uma reserva de carácter médico aquando da celebração do seu contrato de agente contratual auxiliar é uma decisão definitiva. Além disso, a submissão da questão à Comissão de Invalidez pela EHCA, não se destinou a verificar se, do ponto de vista jurídico, o artigo 100.° do ROA podia ser‑lhe validamente aplicado. Com efeito, a Comissão de Invalidez, apenas pode intervir em questões médicas. Além disso, a decisão da EHCA de 7 de Setembro de 2007, que manteve a reserva de carácter médico atendendo às conclusões da referida Comissão, foi puramente confirmativa.

 Apreciação do Tribunal

35      Resulta do objecto e dos pedidos no recurso F‑69/07 que a recorrente não contesta a duração dos contratos anteriores com base nos quais trabalhou como agente local ou como agente auxiliar. A recorrente também não requer a anulação de uma alegada recusa de submeter a questão à Comissão de Invalidez. Daí resulta que deve ser negado provimento às duas primeiras excepções de inadmissibilidade apresentadas pela Comissão.

36      Resta examinar a questão de saber se o pedido dirigido contra a reserva de carácter médico, no recurso F‑69/07, é extemporâneo pelo facto de a reclamação que lhe diz respeito ter sido apresentada antes do fim do procedimento de reclamação perante a Comissão de Invalidez.

37      Deve recordar‑se que, tal como qualquer Comissão Médica (v., acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1987, Rienzi/Comissão, 76/84, Colect., p. 315, n.os 9 a 12; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1997, S/Tribunal de Justiça, T‑4/96, Colect., p. II‑1125, n.os 41 e 59) a Comissão de Invalidez prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto, apenas é competente para emitir pareceres sobre o conjunto dos elementos pertinentes resultantes de uma apreciação médica, sem proceder a apreciações de ordem jurídica. Além disso, a EHCA está vinculada, do ponto de vista médico, às conclusões dessa Comissão (despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1986, Suss/Comissão, 25/86, Colect., p. 3919, n.° 6 e acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento, C‑18/91 P, Colect., p. I‑3997, n.° 26).

38      Por conseguinte, o recurso perante a Comissão de Invalidez previsto no artigo 100.°, segunda alínea, do ROA, apenas pode ter por objecto uma contestação de natureza médica, não podendo exigir‑se de um agente que esgote esse procedimento se a sua objecção não é dessa natureza.

39      Resulta contudo da carta de 11 de Dezembro de 2006, referida no n.° 11 do presente acórdão, que a recorrente, por um lado, apresentou à EHCA uma reclamação baseada em argumentos jurídicos contra o termo do seu contrato de trabalho e contra a reserva de carácter médico nele inserida e que, por outro lado, «reclamou igualmente» perante a Comissão de Invalidez, ainda que unicamente «na medida do necessário».

40      Na decisão de 30 de Março de 2007, a EHCA negou provimento à reclamação relativa à duração do contrato da recorrente. Também reconheceu a existência da reclamação perante a Comissão de Invalidez e referiu ter feito o necessário para a submeter à referida Comissão. Contudo nessa decisão, a EHCA, decidiu igualmente sobre a reclamação dirigida contra a validade jurídica da reserva de carácter médico. No fim de um raciocínio jurídico de teor definitivo, concluiu que «não podia ser dado provimento aos argumentos [da recorrente]».

41      Além disso, a decisão da EHCA de 7 de Setembro de 2007, que extraiu as devidas consequências das conclusões da Comissão de Invalidez, baseia‑se no artigo 100.° do ROA e não no artigo 90.° do Estatuto, que a Comissão devia normalmente invocar caso considerasse que essa última decisão estava no prolongamento da reclamação de 11 e 14 de Dezembro de 2006.

42      Resulta do acima exposto, que a recorrente utilizou duas vias de direito distintas, com diferentes objectivos e que a Comissão as tratou como tais.

43      Por conseguinte, a reclamação de 11 e 14 de Dezembro de 2006 e o subsequente recurso no Tribunal da Função Pública não podem ser julgados extemporâneos pelo facto de a referida reclamação ter sido apresentada antes do esgotamento do procedimento previsto pelo artigo 100.° do ROA.

44      Devem, contudo, examinar‑se oficiosamente as consequências da admissibilidade do recurso F‑69/07 sobre a admissibilidade do recurso F‑60/08.

2.     Quanto à admissibilidade do recurso F‑60/08

45      Há que recordar que um acto lesivo da EHCA apenas pode ser objecto de reclamação pelo agente em questão. Quando duas reclamações têm o mesmo objectivo, apenas uma delas, concretamente, a que foi apresentada em primeiro lugar, constitui a reclamação na acepção do artigo 90.° do Estatuto, enquanto que a outra, apresentada posteriormente, deve ser considerada como uma simples nota que reitera a reclamação e que não pode ter por efeito prolongar a duração do procedimento (v. neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T‑14/91, Colect., p. II‑235, n.° 41, e de 25 de Fevereiro de 1992, Torre/Comissão, T‑67/91, Colect., p. II‑261, n.° 32; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2007, Sack/Comissão, T‑66/05, ainda não publicado na Colectânea, n.os 37 e 41).

46      Ora na alegada reclamação de 22 de Novembro de 2007, contra a decisão da EHCA de 7 de Setembro anterior, que impôs novamente à recorrente a reserva de carácter médico controvertida, com base nas conclusões da Comissão de Invalidez, a recorrente reiterou os argumentos jurídicos que tinha apresentado na sua reclamação de 11 e 14 de Dezembro de 2006.

47      Daí resulta que a alegada reclamação de 22 de Novembro de 2007 tem o mesmo objecto que a reclamação de 11 e 14 de Dezembro de 2006 e que é dirigida contra uma decisão que apenas extrai as devidas consequências das conclusões da Comissão de Invalidez, sem reapreciar as questões jurídicas decididas desde 30 de Março de 2007, e que de acordo com a EHCA eram, por si só, de natureza a justificar a imposição de uma reserva de carácter médico à recorrente.

48      Por conseguinte, há que considerar que, por um lado, a alegada reclamação de 22 de Novembro de 2007 é uma simples nota reiterativa e não uma reclamação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto e que, por outro lado, a decisão de indeferimento dessa alegada reclamação é meramente confirmativa e logo, insusceptível de recurso.

49      Esta conclusão não pode ser contrariada pela circunstância de a EHCA ter rejeitado a pretensa segunda reclamação de 14 de Março de 2008 com base em argumentos mais desenvolvidos do que os que figuravam, no que respeita a reserva de carácter médico, na sua decisão de 30 de Março de 2007, que indeferiu a reclamação de 11 e 14 de Dezembro de 2006. Mesmo que a decisão da EHCA de 14 de Março de 2008 fosse tomada após as conclusões da Comissão de Invalidez, que voltou a examinar o estado de saúde da recorrente, os desenvolvimentos nela contidos, relacionados com a aplicação de uma reserva de carácter médico à interessada, não representam um verdadeiro reexame da sua validade. Constituem apenas a ampliação dos motivos presentes na decisão de 30 de Março de 2007 que indeferiu a primeira reclamação. Com efeito, a EHCA indica na sua decisão de 14 de Março de 2008, que reproduz nessa decisão os argumentos que figuram na sua contestação no recurso F‑69/07, interposto no seguimento do indeferimento dessa primeira reclamação. Ora, uma decisão que apenas contém precisões complementares, limita‑se a declarar os fundamentos da confirmação da decisão anterior e não é um acto lesivo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2005, Cavallaro/Comissão, T‑375/02, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑673, n.° 65).

50      A conclusão acima exposta também não pode ser posta em causa pela jurisprudência de acordo com a qual um recurso de anulação interposto contra uma decisão confirmativa apenas é inadmissível se a decisão confirmada se tornou definitiva em relação ao interessado, por não ter sido objecto de um recurso contencioso nos prazos exigidos, enquanto que, no caso contrário, o recorrente tem direito a atacar, ou a decisão confirmada, ou a decisão confirmativa, ou ambas as decisões. Com efeito, tal solução não pode ser aplicada quando, como no caso em apreço, a decisão confirmada e a decisão confirmativa são atacadas através de dois recursos diferentes e a recorrente pode defender o seu ponto de vista e invocar os seus argumentos no quadro do primeiro recurso (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2001, Métropole télévision‑M6/Comissão, T‑354/00, Colect., p. II‑3177, n.° 35).

51      Deve, por conseguinte, negar‑se provimento ao recurso F‑60/08 por ser inadmissível.

3.     Quanto ao mérito do recurso F‑69/07

52      A recorrente contesta, por um lado, o limite da duração do seu contrato ao período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2009, e por outro, a aplicação da reserva de carácter médico prevista no artigo 100.° do ROA.

 Quanto ao recurso na medida em que é interposto contra a duração do contrato

 Argumentos das partes

53      Em apoio do seu recurso, na medida em que contesta a duração do seu contrato, a recorrente invoca, em substância, dois fundamentos. Defende, no primeiro fundamento, invocado a título principal, que a decisão que limita a duração do seu contrato viola o seu direito à estabilidade do emprego e que o indeferimento da sua reclamação está insuficientemente fundamentado. Na medida do necessário, suscita, no segundo fundamento, uma excepção de ilegalidade relativa ao artigo 88.° do ROA.

54      Em primeiro lugar, a recorrente alega que, atendendo ao acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de Outubro de 2006, Landgren/ETF (F‑1/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑123 e II‑A‑1‑459, objecto de um recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑404/06 P), em razão da evolução da protecção dos trabalhadores, os contratos de duração indeterminada constituem a forma geral das relações de emprego. Pelo contrário, os contratos a termo apenas são susceptíveis de responder às necessidades dos empregadores e dos trabalhadores em determinadas circunstâncias.

55      Pelo facto de se encontrar ao serviço da Comissão desde 1 de Maio de 2001, com base em quinze contratos a termo sucessivos, a recorrente deduz que a Comissão abusou dessa forma de contrato e que desrespeitou o direito à estabilidade do emprego.

56      A recorrente acrescenta que baseou a sua reclamação de 11 e 14 de Dezembro no direito à estabilidade do emprego, bem como nas disposições da Carta Social Europeia, assinada em Turim a 18 de Outubro de 1961 e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1, a seguir «Carta dos Direitos Fundamentais»). Alega que a Comissão não respondeu aos seus argumentos na decisão de indeferimento da sua reclamação. A Comissão não forneceu qualquer explicação a respeito das circunstâncias que justificam a sucessão de quinze contratos a termo e não indicou em que medida é que tal sucessão correspondia às necessidades de ambas as partes.

57      Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão de fixar o termo do seu emprego em 15 de Setembro de 2009 é baseada no artigo 88.° do ROA e que este último é ilegal na medida em que «viola[ria] os princípios de direito respeitantes à protecção dos trabalhadores».

58      Nas suas observações sobre as alegações de intervenção do Conselho, a recorrente defende que da Directiva 1999/70 decorre um princípio geral de estabilidade das relações de emprego. Esta directiva e o acordo‑quadro anexo são aplicáveis a contratos de trabalho celebrados com uma entidade de direito internacional público. Além do mais, um cidadão comunitário não perde a sua qualidade de trabalhador pelo facto de ter um emprego nessa organização.

59      A recorrente alega que o ROA e a Directiva 1999/70 são normas de direito equivalentes, não podendo uma primar sobre a outra. Acrescenta, contudo que, quando tais normas possam produzir efeitos contrários, deve ser aplicada a que melhor satisfaz as exigências de fundamentação, impostas pelo artigo 253.° CE.

60      Ora, o ROA não explica porque é que a contratação dos agentes referidos pelo seu artigo 3.°‑B é limitada a três anos. Da mesma forma, o ROA não justifica a diferença de tratamento entre esses agentes e aqueles recrutados com base no artigo 3.°‑A, que podem obter a renovação do seu contrato por duração indeterminada. O ROA também não prevê qualquer justificação para a diferença de tratamento reservada aos agentes contratuais que, tal como a recorrente, são recrutados nos termos do artigo 3.°‑B depois de terem estado vinculados à instituição que os emprega por uma sucessão de contratos a termo para exercer funções alegadamente permanentes. Além disso, nem o ROA, nem a decisão que limita a duração do seu contrato, justificam a diferença de tratamento entre os agentes acima referidos e os trabalhadores que, num Estado‑Membro, executam essas funções. No seguimento do acima exposto, a recorrente observa que o ROA não fundamenta a possibilidade de derrogar o artigo 5.° do acordo‑quadro e de recrutar a termo agentes contratuais auxiliares para funções permanentes ligadas à actividade normal da instituição.

61      O Conselho contesta a admissibilidade da excepção de ilegalidade contra o artigo 88.° do ROA, na medida em que, na petição, não lhe é consagrado qualquer desenvolvimento. Em particular, a excepção de ilegalidade é baseada em princípios gerais de direito respeitantes à protecção dos trabalhadores, sem ser fornecido qualquer esclarecimento suplementar a esse respeito.

62      De qualquer forma, a Comissão e o Conselho consideram que nenhum princípio geral de estabilidade do emprego é aplicável aos agentes sujeitos ao ROA. Apenas os funcionários dele beneficiam. Pelo contrário, a jurisprudência reconhece que, em determinadas circunstâncias, os contratos a termo podem responder, quer às necessidades dos empregadores, quer às dos trabalhadores. Assim, o recurso a funcionários sujeitos ao Estatuto, ou a agentes sujeitos a diversas categorias de contratos corresponde a necessidades legítimas da administração comunitária e à natureza das funções, permanentes ou temporárias, que a mesma tem por missão desempenhar.

63      A este respeito, o Conselho sublinha que o artigo 3.°‑B do ROA prevê que os agentes contratuais auxiliares apenas podem ser contratados para exercer funções que não as manuais ou de apoio administrativo referidas no artigo 3.°‑A, ou para substituir temporariamente pessoas que se encontrem momentaneamente incapacitadas de exercer as suas funções.

64      Por fim, o Conselho observa que, ao limitar a três anos a duração da contratação dos agentes contratuais auxiliares, o artigo 88.° do ROA impede a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos.

65      A Comissão e o Conselho concluem que deve negar‑se provimento à excepção de ilegalidade suscitada contra o artigo 88.° do ROA, na medida em que no caso em apreço, o princípio da estabilidade do emprego, contra ele invocado, não é aplicável.

66      A Comissão prossegue declarando que a limitação do contrato da recorrente a três anos é conforme ao artigo 88.° do ROA.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

67      Ainda que a excepção de ilegalidade suscitada contra o artigo 88.° do ROA seja invocada apenas a título subsidiário, há que examiná‑la em primeiro lugar.

–       Quanto à excepção de ilegalidade suscitada contra o artigo 88.° do ROA

68      A recorrente alega, na petição, que artigo 88.° do ROA, viola os princípios de direito respeitantes à protecção dos trabalhadores. Defende também, nas observações sobre as alegações de intervenção do Conselho, que o referido artigo não está fundamentado em conformidade com o artigo 253.° CE.

69      Em primeiro lugar, há que, por um lado, rejeitar o argumento do Conselho, nos termos do qual a excepção de ilegalidade suscitada contra o artigo 88.° do ROA, por esse artigo violar «os princípios de direito respeitantes à protecção dos trabalhadores», é inadmissível por não ter sido alegado na petição.

70      Com efeito, ao defender que por esse motivo o artigo 88.° do ROA é ilegal, a recorrente remete para um alegado direito à estabilidade do emprego, de cuja violação ela deduz directamente a ilegalidade da decisão que limita a duração do seu contrato. A recorrente invoca, assim, a mesma argumentação em apoio da excepção de ilegalidade. De resto, a Comissão e o Conselho, interpretaram‑na dessa forma e responderam a esses argumentos.

71      Por outro lado, há que recordar que a excepção de ilegalidade contra o artigo 88.° do ROA, baseada no facto de este artigo não estar fundamentado, é admissível, ainda que suscitada durante o processo pela recorrente, na medida em que se baseia num argumento de ordem pública que pode ser invocado em qualquer fase do processo e, em todo o caso, ser oficiosamente apreciado pelo juiz comunitário.

72      Por conseguinte, cumpre examinar, em segundo lugar, se o artigo 88.° do ROA é contrário a um princípio de estabilidade do emprego.

73      No caso em apreço, a recorrente não defende que o artigo 88.° do ROA é contrário à Directiva 1999/70 e ao acordo‑quadro, enquanto tais. Alega que, ao adoptar essa directiva, o Conselho tornou obrigatórias, em todos os Estados‑Membros, as disposições do referido acordo‑quadro e que as mesmas constituem princípios gerais de direito que se impõem às instituições, na vanguarda dos quais figura o direito à estabilidade do emprego.

74      Ora, embora nos termos do artigo 10.° das considerações gerais do acordo‑quadro, este contenha «princípios gerais, requisitos e disposições mínimas», decorre todavia do considerando 14.° da Directiva 1999/70, bem como da terceira alínea do preâmbulo do acordo‑quadro, do ponto 9 das suas considerações gerais e dos seus artigos 1.° e 4.°, que esses princípios são o princípio da não discriminação, no qual se insere o da igualdade entre homens e mulheres, e o princípio da proibição do abuso de direito. Quanto ao artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro, no qual a recorrente se baseia, o mesmo enumera requisitos mínimos destinados a enquadrar o recurso sucessivo aos contratos ou relações de trabalho a termo e evitar dessa forma a utilização abusiva de tais contratos, bem como a precarização da situação dos seus beneficiários (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2006, Adeneler e o, C‑212/04, Colect., p. I‑6057, n.° 63; de 23 de Abril de 2009, Angelidaki e o, C‑378/07 a C‑380/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 73, e despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2009, Koukou, C‑519/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 53). É certo que tais disposições mínimas de protecção constituem regras de direito do trabalho comunitário que revestem uma importância particular (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, Colect., p. I‑7109, n.° 27), mas sem que, no entanto, a estabilidade do emprego seja erigida a princípio geral de direito ao abrigo do qual a legalidade de um acto de uma instituição pode ser apreciado.

75      Com efeito, ainda que a estabilidade do emprego seja concebida como um elemento da maior importância na protecção dos trabalhadores (v., acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2005, Mangold, C‑144/04, Colect., p. I‑9981, n.° 64; de 15 de Abril de 2008, Impact, C‑268/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 87, e Angelidaki e o, já referido, n.° 105), de forma alguma resulta do acordo‑quadro que o mesmo tenha sido erigido a regra de direito vinculativa. Além disso, os considerandos 6.° e 7.° da Directiva 1999/70, bem como o primeiro parágrafo do preâmbulo e o ponto 5 das considerações gerais do acordo‑quadro, acentuam a necessidade de atingir um melhor equilíbrio entre «a flexibilidade do tempo de trabalho e a segurança dos trabalhadores». Deve acrescentar‑se que, como o Tribunal de Justiça já decidiu, o acordo‑quadro não estabelece uma obrigação geral de prever, após um certo número de renovações de contratos a termo, o cumprimento de um dado período de trabalho, ou a conversão dos referidos contratos em contratos sem termo (v., neste sentido, acórdãos já referidos, Adeneler e o, n.° 91 e Agelidaki e o, n.° 183, e acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2006, Marrosu e Sardino, C‑53/04, Colect., p. I‑7213, n.° 47, bem como, despacho Koukou, já referido, n.° 85).

76      Embora a estabilidade do emprego não possa, por conseguinte, ser considerada como um princípio geral, a mesma constitui, em contrapartida, uma finalidade prosseguida pelos signatários do acordo‑quadro, que tem por objectivo, de acordo com o seu artigo 1.°, alínea b) «estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.» (acórdão do Tribunal da Função Pública de 30 de Abril de 2009, AAyhan e o/Parlamento, F‑65/07, ainda não publicado na Colectânea, n.os 114 e 115).

77      De qualquer forma, decorre do acórdão do Tribunal da Função Pública de 4 de Junho de 2009, Adjemian e o/Comissão (F‑134/07 e F‑8/08, ainda não publicado na Colectânea, n.os 119 a 136) que, atendendo às características inerentes às actividades previstas pelo 3.°‑B do ROA, o artigo 88.° do referido ROA não é contrário às finalidades do acordo‑quadro e aos requisitos e disposições mínimas do seu artigo 5.° Com efeito, o artigo 5.°, n.° 1 do acordo‑quadro, apenas impõe aos Estados‑Membros a obrigação de introduzir na sua ordem jurídica uma ou mais medidas enumeradas nas alíneas a) a c), dentre as quais constam, na alínea a), as «razões objectivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais». Ora, cada emprego de agente contratual auxiliar deve, em conformidade com o artigo 3.°‑B, acima referido, corresponder concretamente a necessidades passageiras ou intermitentes. Além disso, numa administração com efectivos numerosos como os da Comissão, é inevitável que tais necessidades se repitam, devido, nomeadamente, à indisponibilidade de funcionários, a aumentos do volume de trabalho devidos às circunstâncias ou à necessidade de cada direcção geral ter ocasionalmente pessoas que possuam qualificações ou conhecimentos específicos, constituindo todas estas circunstâncias, razões objectivas que justificam tanto a duração determinada dos contratos de agentes auxiliares, como a sua renovação em função do surgimento das referidas necessidades.

78      Decorre do acima exposto que nenhum princípio da estabilidade do emprego pode servir de base a uma excepção de ilegalidade suscitada contra o artigo 88.° do ROA, o qual, além do mais, não permite concluir no sentido de uma violação das finalidades e prescrições mínimas do acordo‑quadro anexo à Directiva 1999/70.

79      Resta examinar, em terceiro lugar, o argumento de acordo com o qual o artigo 88.° do ROA, não é fundamentado em conformidade com o artigo 253.° CE.

80      A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, a fundamentação exigida no artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em questão. Quando se trata, como no caso vertente, de um acto de carácter geral, a fundamentação pode limitar‑se a indicar, por um lado, a situação geral que levou à sua adopção e, por outro, os objectivos gerais que se propõe atingir. Por outro lado, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que se um acto de carácter geral mostrar o essencial do objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo exigir uma fundamentação específica para as diferentes escolhas técnicas efectuadas (acórdão do Tribunal da Função Pública de 23 de Janeiro de 2007, F‑43/05, ainda não publicado na Colectânea, n.os 105 e 106, bem como jurisprudência referida).

81      Concretamente, o Tribunal da Função Pública já decidiu que o considerando 36.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto, bem como o ROA (JO L 124, p. 1), fundamenta de forma suficiente o objectivo prosseguido pela criação de novas categorias de agentes contratuais referidos pelos artigos 3.°‑A e 3.°‑B do ROA. O Tribunal da Função Pública decidiu igualmente que o Conselho não pode ser criticado por não ter fundamentado as suas opções à luz da artigo 5.° do acordo‑quadro, quando decorre do artigo 249.°, terceira alínea, CE, que as directivas apenas têm os Estados‑Membros como destinatários (acórdão Adjemian e o/Comissão, n.° 77 do presente acórdão, n.os 139 a 142). Por fim, uma fundamentação específica é ainda menos necessária pelo facto de, como resulta do n.° 77 do presente acórdão, o artigo 88.° do ROA não prejudicar as finalidades e prescrições mínimas do acordo‑quadro.

82      Nestas condições, não deve criticar‑se o Conselho por não ter fundamentado a alegada escolha de derrogar o artigo 5.° do acordo‑quadro. Seria igualmente excessivo criticá‑lo por não ter fundamentado de forma específica as suas escolhas técnicas relativamente às diferentes categorias de agentes e trabalhadores nacionais identificados pela recorrente e enumerados no n.° 60 do presente acórdão.

83      De todas as considerações precedentes decorre que deve ser negado provimento à excepção de ilegalidade suscitada contra o artigo 88.° do ROA, invocada pela recorrente.

–       Quanto às alegações dirigidas directamente contra a decisão que limita a duração do contrato da recorrente

84      A recorrente alega, em primeiro lugar que é empregada da Comissão, desde 1 de Maio de 2001, com base em quinze contratos a termo sucessivos, para desempenhar funções permanentes ligadas à actividade normal da instituição. Assim, a recorrente critica a Comissão pelo facto de não a ter contratado por tempo indeterminado através do contrato de agente contratual auxiliar de 14 de Setembro de 2006.

85      Deve, no entanto, ser observado que a recorrente não apresentou, nos seus articulados, elementos concretos e pertinentes em apoio da sua afirmação de que desempenhava efectivamente funções permanentes ligadas à actividade normal da Comissão, excepto a situação prevista pelo artigo 3.°‑B, alínea b), do ROA. A este respeito o Tribunal recorda, que não lhe compete procurar, nos anexos da petição, se aí existem elementos susceptíveis de preencher tal lacuna, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2001, X/BCE, T‑333/99, Colect., p.° II‑3021, n.° 190 e de 15 de Outubro de 2008, Mote/Parlamento, T‑345/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 75).

86      Deve igualmente recordar‑se que nos termos dos n.os 73 a 76 do presente acórdão, o artigo 5.° do acordo‑quadro não contém um princípio geral de direito e que a estabilidade do emprego não é também um princípio geral de direito. Além do mais, à luz das considerações do n.° 77 do presente acórdão, a recorrente não provou que o encadeamento dos seus contratos não corresponde a necessidades específicas da Comissão e que teve por objecto satisfazer necessidades estáveis e permanentes da instituição.

87      Daqui decorre que deve ser negado provimento ao primeiro argumento da recorrente contra o contrato de agente contratual auxiliar de 14 de Setembro de 2006, na medida em que se refere à duração do referido contrato.

88      A recorrente afirma, em segundo lugar, que na decisão de 30 de Março de 2007, a EHCA não respondeu aos argumentos que, na sua reclamação de 11 e de 14 de Dezembro de 2006, tinha baseado na Carta dos Direitos Fundamentais, na Carta Social Europeia e no direito à estabilidade do emprego. De acordo com a recorrente, a EHCA também não expôs em que medida a sucessão de quinze contratos a termo correspondia às necessidades das partes contratantes e em que medida se justifica a diferença de tratamento de que é vítima em relação aos trabalhadores vinculados a empregadores do sector público ou privado de um Estado‑Membro.

89      Deve no entanto ser referido, que, na sua reclamação de 11 de Dezembro de 2006, a recorrente apenas citou os artigos 34.° e 35.° da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 12.° e 13.° da Carta Social Europeia numa descrição do quadro jurídico, sem deles deduzir qualquer argumento e sem os voltar a mencionar na referência aos textos e princípios invocados «em apoio do seu recurso».

90      Ora, a fundamentação, sem ter de ser exaustiva, deve permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para que saiba se essa decisão é fundada ou se sofre de um vício que permita contestar a sua legalidade (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Abril de 2002, Campolargo/Comissão, T‑372/00, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑223, n.° 49 e de 17 de Outubro de 2006, Bonnet/Tribunal de Justiça, T‑406/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑213 e II‑A‑2 1097, n.° 67). Também não pode ser exigido às instituições que discutam todos os pontos de facto e de direito que tenham sido invocados, especialmente de forma superficial, no decurso do procedimento administrativo. Por conseguinte, a EHCA não violou o seu dever de fundamentar o indeferimento da parte da reclamação dirigida contra a duração determinada do contrato de agente contratual proposto à recorrente, ao não ter justificado a sua decisão com base nos artigos acima referidos da Carta dos Direitos Fundamentais e da Carta Social Europeia. De resto, a EHCA considerou legitimamente que esses artigos apenas eram citados em relação à segunda parte da reclamação, dirigida contra a reserva de carácter médico aplicada à recorrente.

91      Além disso, a recorrente não invocou expressamente uma eventual diferença de tratamento entre ela e os trabalhadores dos sectores público ou privado de Estado‑Membro na sua reclamação de 11 e 14 de Dezembro de 2006.

92      Resulta igualmente dos termos da reclamação complementar de 14 de Dezembro de 2006 que a mesma completou a argumentação inicial da recorrente no que respeita à reserva de carácter médico, e não a parte da reclamação relativa à duração do contrato.

93      Por fim, a EHCA respondeu aos argumentos que a recorrente baseava no direito à estabilidade do emprego, alegando nomeadamente, que sendo certo que os contratos por tempo indeterminado oferecem maior estabilidade, tal não significa que os contratos a termo sejam ilegais. Recordou ainda a discricionariedade de que dispõe nesta matéria e sublinhou que os contratos a termo de agentes auxiliares visam concretamente satisfazer necessidades passageiras, urgentes ou claramente definidas, respondendo assim ao argumento que a recorrente deduz do carácter sucessivo das suas contratações.

94      Daqui decorre que é improcedente o segundo argumento invocado pela recorrente contra o contrato de agente contratual auxiliar de 14 de Setembro de 2006, na medida em que se refere à duração do referido contrato.

95      Atendendo ao exposto, é negado provimento ao recurso, na parte em que se refere à duração do contrato.

 Quanto ao recurso na medida em que é interposto contra a reserva de carácter médico

 Argumentos das partes

–       Argumentos da recorrente

96      Em apoio do seu recurso, na parte em que se refere à reserva de carácter médico, a recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento, invocado a título principal, é baseado na violação do artigo 100.° do ROA; o segundo fundamento, invocado a título subsidiário, baseia‑se numa excepção de ilegalidade contra o mesmo artigo.

97      Quanto ao primeiro fundamento, a recorrente recorda, antes de mais, que em virtude do artigo 100.° do ROA, a EHCA pode decidir excluir um agente contratual do direito ao benefício das garantias previstas em matéria de invalidez ou morte, no que respeita aos riscos decorrentes de uma doença revelada no exame médico que precede a admissão, durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço da instituição.

98      A recorrente alega que a entrada ao serviço a que se refere o artigo 100.° do ROA é independente da natureza das relações contratuais ou estatutárias entre a instituição e o agente. Além do mais, uma sucessão de contratos a termo constitui, na realidade, uma única relação de trabalho. Por conseguinte, uma reserva de carácter médico apenas podia ser‑lhe aplicada, no caso concreto, relativamente ao período compreendido entre 1 de Maio de 2001, data da sua primeira entrada em funções, e 30 de Abril de 2006.

99      A recorrente alega, em seguida, que a reserva de carácter médico teve o efeito de a privar de um nível de protecção social adequado, em violação dos princípios gerais que estão na base, por um lado, dos artigos 12.° e 13.° da Carta Social Europeia respeitantes ao direito à segurança social e ao direito à assistência social e médica, bem como, por outro, dos artigos 34.° e 35.° da Carta dos Direitos Fundamentais, respeitantes, respectivamente, ao direito de acesso às prestações de segurança social, nomeadamente em caso de doença e à protecção da saúde.

100    Por fim, reafirmando que o conceito de entrada em funções utilizado no artigo 100.° do ROA é independente da inscrição num regime de segurança social, nacional ou comunitário, a recorrente alega que a decisão de lhe ser aplicada uma reserva de carácter médico reduziu o nível de protecção contra o risco de morte e invalidez de que beneficiava por força da legislação húngara em matéria de segurança social, e posteriormente por força da legislação belga, quando trabalhava para a Comissão como agente local e depois como agente auxiliar. A este respeito, a recorrente recorda que se encontra ininterruptamente ao serviço da Comissão desde 1 de Maio de 2001, considerando que as instituições comunitárias, como qualquer empregador, não podem sujeitar o seu pessoal a um regime de segurança social precário reexaminando constantemente o estado clínico dos agentes em questão.

101    Quanto ao segundo fundamento, a recorrente alega que, caso a decisão de lhe ser aplicada uma reserva de carácter médico seja considerada conforme ao artigo 100.° do ROA, deve ser declarado que o mesmo viola «os princípios gerais de direito respeitantes à protecção dos trabalhadores».

102    Nas suas observações a respeito das alegações de intervenção do Conselho, a recorrente precisou que a aplicação do artigo 100.° do ROA ao caso em apreço, é baseada numa ficção jurídica, sendo considerada uma sucessão de contratos a termo como um conjunto de relações de trabalho independentes umas das outras. Ora, na sua opinião, a protecção dos trabalhadores necessita de fazer prevalecer a realidade da relação de trabalho ininterrupta, de forma a impedir que as instituições comunitárias possam sujeitar os seus agentes a um regime de segurança social precário, caracterizado pelo reexame constante da sua situação médica.

–       Argumentos da Comissão e do Conselho

103    Quanto ao primeiro fundamento, a Comissão responde que o artigo 100.° do ROA, que figura no título IV, «Agentes contratuais», capítulo 8 «Segurança Social», secção B «Cobertura dos riscos de invalidez e morte», apenas se pode aplicar aos agentes contratuais a partir da sua admissão nessa qualidade. Além disso, o artigo 100.° do ROA refere‑se a um exame médico que antecede a admissão a esse título, de forma que o período de cinco anos de exclusão das garantias previstas em matéria de invalidez e morte que o artigo prevê, apenas pode ser posterior a esse recrutamento. De resto, não faz qualquer sentido fazer retroagir esse período a um momento em que os direitos em causa não existiam. A este propósito, a Comissão assinala que a recorrente trabalhou, primeiro, na qualidade de agente local, inscrita no regime de segurança social do seu país, depois como agente auxiliar, beneficiando do regime de segurança social belga. Apenas quando se tornou agente contratual a recorrente passou a beneficiar do regime de segurança social comunitário.

104    Por outro lado, a Comissão observa que o artigo 100.° do ROA é análogo, ao artigo 1.° do anexo VII do Estatuto e ao artigo 32.° do ROA, aplicáveis respectivamente, aos funcionários e aos agentes temporários. Sublinha que, em contrapartida, as disposições relativas aos agentes locais e aos agentes auxiliares não contêm nenhum artigo comparável. Essa diferença explica‑se pelo facto de a Comunidade apenas poder impor uma reserva de carácter médico aos agentes que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da segurança social comunitária.

105    Quanto ao segundo fundamento, a Comissão e o Conselho consideram que a excepção de ilegalidade suscitada contra o artigo 100.° do ROA é inadmissível, na medida em que a petição não contém qualquer fundamentação a este respeito. Mesmo que se devesse entender que a excepção de ilegalidade se baseia igualmente numa alegada violação do direito de acesso às prestações de segurança social comunitária, dos artigos 12.° e 13.° da Carta Social Europeia, e dos artigos 34.° e 35.° da Carta dos Direitos Fundamentais, deve, ainda assim, ser‑lhe negado provimento por ser inadmissível, devido ao carácter puramente abstracto da argumentação defendida e à inexistência de indicações suficientemente claras e precisas que permitam às partes contrárias responder e ao Tribunal exercer a sua fiscalização, em violação do artigo 44.° do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

106    A Comissão acrescenta que a Carta de Direitos Fundamentais é desprovida de valor jurídico vinculativo e que a Carta Social Europeia não se aplica à Comunidade, porque esta não faz parte dos seus signatários ou aderentes.

107    Em todo o caso, a Comissão considera que o direito a um nível elevado de protecção da saúde, mencionado nesses dois textos, é respeitado. A recorrente encontra‑se coberta por um seguro de doença como qualquer outro funcionário ou agente e beneficia igualmente de cobertura em matéria de invalidez ou morte por qualquer consequência decorrente de uma doença diferente da que originou a reserva de carácter médico.

108    O Conselho alega que, de qualquer forma, o acesso às prestações de segurança social depende, de acordo com o artigo 34.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, das modalidades estabelecidas pelo direito comunitário e pelas legislações nacionais ou, por força do artigo 12.°, n.° 4, da Carta Social Europeia, das medidas adoptadas pelas partes contratantes. O Estatuto e o ROA podem assim definir o sistema de segurança social aplicável à função pública europeia. Além disso, o artigo 34.° da Carta dos Direitos Fundamentais não se refere à protecção em matéria de invalidez ou morte. A mesma observação é válida para o artigo 35.° da referida Carta, que estabelece apenas o direito de acesso de todas as pessoas à prevenção em matéria de saúde e a beneficiar de cuidados médicos nas condições estabelecidas pelas legislações nacionais. O artigo 100.° do ROA não priva a recorrente destas garantias. Por outro lado, o artigo 12.° da Carta Social Europeia diz respeito à criação de um regime de segurança social pelas partes contratantes, à manutenção desse regime num nível satisfatório e à adopção de medidas que garantam os benefícios aquando da deslocação de pessoas entre as partes contratantes. O artigo 13.° da mesma Carta garante o direito à assistência social e médica. Assim sendo, o artigo 100.° do ROA não é abrangido pelo âmbito de aplicação destes dois artigos.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

109    Deve recordar‑se que, por força dos artigos 70.° e 121.° do ROA, o agente local e o agente auxiliar são inscritos num regime obrigatório de segurança social nacional, de preferência, tratando‑se de um agente auxiliar, o regime do país da última inscrição ou o do seu país de origem, ou tratando‑se de um agente local, o regime do país no território do qual o agente desempenha as suas funções. No caso em apreço, a recorrente esteve assim inscrita, de 1 de Maio de 2001 a 15 de Setembro de 2006, sucessivamente ao abrigo das legislações de segurança social húngara e belga, na qualidade de agente local e em seguida, de agente auxiliar.

110    Em contrapartida, o agente contratual está coberto contra diferentes riscos sociais com base nas disposições do capítulo 8, «Segurança social», do título IV, «Agentes contratuais» do ROA, nomeadamente dos seus artigos 99.° a 108.°, quanto aos riscos por invalidez e morte. Tal significa que, a partir do seu recrutamento na qualidade de agente contratual, em 16 de Setembro de 2006, a recorrente deixou de estar sujeita à legislação de segurança social belga para pertencer ao regime de segurança social tal como é organizado pelo ROA.

111    Em matéria de invalidez e morte, o artigo 100.° do ROA, dispõe «Se o exame médico que precede a admissão do agente contratual revelar que este sofre de doença ou invalidez, a [EHCA] pode, no que respeita aos riscos decorrentes dessa doença ou invalidez, decidir que o agente beneficie das garantias previstas em matéria de invalidez ou morte apenas no termo de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço da instituição». Uma disposição similar é prevista no artigo 1.°, n.° 1, do anexo VIII do Estatuto, aplicável aos funcionários, e no artigo 32.° do ROA, aplicável aos agentes temporários.

112    Resulta claramente da redacção do artigo 100.° do ROA que este apenas prevê uma mera faculdade de a EHCA utilizar a reserva de carácter médico, aquando da inscrição do agente no regime comunitário de segurança social, caso a existência de uma doença ou invalidez de que este sofra se revele durante o exame médico que precede a admissão. Além disso, o período de exclusão da cobertura em matéria de invalidez ou morte, em relação a essa doença ou invalidez, tem uma duração de cinco anos «a contar da data da entrada [do agente] ao serviço da instituição».

113    Há que precisar o que deve entender‑se por «data da sua entrada ao serviço da instituição», na medida em que as partes discordam sobre o sentido a dar à expressão. De acordo com a recorrente, deve ter‑se em consideração o início do período de actividade do interessado na instituição, independentemente do tipo de contrato que os vincule, o que, no caso em apreço, corresponde à data de recrutamento da recorrente na qualidade de agente local, concretamente, 1 de Maio de 2001. Em contrapartida, a Comissão considera que deve atender‑se à data de inscrição do agente contratual no regime comunitário de segurança social, concretamente, no caso em apreço, 16 de Setembro de 2006.

114    A esse respeito, resulta de jurisprudência assente que para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas os termos da mesma, mas igualmente o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro 1982, Cilfit e o, 283/81, Colect., p. 3415, n.° 20 e de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Colect., p. 3781, n.° 12; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02, Colect., p. II‑4065, n.° 47).

115    Antes de mais, o sentido usual dos termos utilizados no artigo 100.° do ROA deve conduzir a fazer coincidir a data de entrada ao serviço de uma instituição, com a data em que o agente iniciou as suas funções na instituição, independentemente da natureza do contrato que o vincule a essa instituição, o que faz com que, no caso em apreço, o período de exclusão das garantias previstas em matéria de invalidez e morte tenha começado em 1 de Maio de 2001. Contudo, como sublinhou a Comissão, não faz qualquer sentido iniciar tal período de exclusão antes do início da inscrição no regime comunitário de segurança social do agente contratual em causa.

116    Uma vez que, por natureza, o período de exclusão da cobertura de um risco social apenas pode começar quando o regime que cobre esse risco esteja em vigor, o período de exclusão das garantias previstas em matéria de invalidez e morte, não pode retroagir à data de entrada ao serviço na Comissão da recorrente, concretamente, 1 de Maio de 2001.

117    Contudo, atendendo às circunstâncias do caso concreto e para efeitos de interpretação do artigo 100.° do ROA, deve ainda atender‑se ao contexto deste artigo, à finalidade da regulamentação de que faz parte, bem como a outras disposições de direito comunitário.

118    Em relação, em primeiro lugar, ao contexto do artigo 100.° do ROA e à finalidade da regulamentação de que faz parte, deve observar‑se que o artigo em questão faz parte de um conjunto de disposições do ROA que têm por objectivo garantir aos agentes contratuais um nível elevado de protecção contra os riscos tradicionais de segurança social, incluindo o risco de invalidez. Além do mais, nos seus articulados, a Comissão realçou essa característica da regulamentação comunitária, ao considerar que esta correspondia aos objectivos da Carta dos Direitos Fundamentais e da Carta Social Europeia, em matéria de protecção da saúde e da segurança social. Admitiu igualmente, durante a audiência, a inexistência de um automatismo na aplicação do artigo 100.° do ROA, uma vez que esse artigo apenas prevê uma mera faculdade de a EHCA recorrer à reserva de carácter médico.

119    Deve igualmente sublinhar‑se que, no que respeita aos agentes contratuais, tal como no que respeita aos funcionários e aos agentes temporários, a protecção social e em particular a cobertura do risco de invalidez, é posta em prática pela própria instituição, em aplicação do ROA. Ora, o legislador comunitário, ao adoptar o Regulamento n.° 723/2004, inseriu no artigo 52.° do ROA uma disposição que prevê o desaparecimento dos contratos de agente auxiliar a partir de 31 de Dezembro de 2007, com a intenção de, como resulta do considerando 36 do referido regulamento, substituir os referidos contratos, por contratos de agente contratual. É pacífico que esta reforma não foi acompanhada por medidas de coordenação entre os regimes nacionais de seguros de invalidez, ao abrigo dos quais estavam inscritos os agentes auxiliares, e o regime comunitário de seguro de invalidez, no qual os agentes contratuais estão inscritos, à semelhança do que existe no contexto geral da livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade, nos termos do artigo 42.° CE ou, mais especificamente, do que prevê o artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto, em matéria de seguro de velhice.

120    Nestas condições, ao aplicar o artigo 100.° do ROA aos antigos agentes auxiliares, instados, a pedido da Comissão, a celebrar um novo contrato de agente contratual, a administração não pode, no momento da fixação da duração do período de exclusão, abstrair‑se da circunstância de que os agentes em questão se encontravam anteriormente ao serviço da instituição e de que tiveram de inscrever‑se noutro regime de segurança social devido à alteração do regime contratual imposto aos referidos agentes em consequência da reforma estatutária.

121    Por todos esses motivos, está em conformidade quer com o contexto particular do artigo 100.° do ROA, quer com o contexto mais geral da reforma estatutária, bem como com os objectivos da legislação da qual o artigo 100.° do ROA faz parte, fazer uma interpretação restritiva desse artigo, recordando‑se que uma reserva de carácter médico tem por consequência, privar o interessado de qualquer pensão de invalidez, mesmo, em princípio, com base na legislação nacional anteriormente aplicável, como reconheceu a Comissão no caso dos autos, durante a audiência, caso a sua incapacidade para o trabalho tivesse origem, durante o período de exclusão, em doença revelada durante o exame médico que precede a admissão.

122    Em segundo lugar, para interpretar o artigo 100.° do ROA, deve atender‑se às exigências que resultam, em particular, no domínio da segurança social, do princípio da livre circulação de trabalhadores, garantido pelo artigo 39.° CE, que constitui um dos fundamentos da Comunidade (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri, C‑482/01 e C‑493/01, Colect., p. I‑5257, n.° 64 e de 17 de Fevereiro de 2005, Oulane, C‑215/03, Colect., p. I‑1215, n.° 16), e que a Comissão deve ter em conta no âmbito da interpretação das regras estatutárias ou do ROA.

123    A este respeito, decorre de jurisprudência assente que um nacional comunitário que trabalhe num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem, não perde a qualidade de trabalhador, na acepção do artigo 39.°, n.° 1, CE, pelo facto de ocupar um cargo nas Comunidades (acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2000, Ferlini, C‑411/98, Colect., p. I‑8081, n.° 42, e de 16 de Dezembro de 2004, My, C‑293/03, Colect., p. I‑1203, n.° 37). Nestes termos, não se lhe podem recusar os direitos e benefícios sociais que lhe são conferidos por esse artigo (acórdãos Ferlini, já referido, n.° 43, e My, já referido, n.° 38; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de 19 de Junho de 2007, Davis e o/Conselho, F‑54/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 96).

124    Na audiência, a Comissão defendeu, contudo, baseando‑se nomeadamente no acórdão My (já referido, n.os 38 e 40), que o artigo 39.° CE não se aplica às circunstâncias do caso em apreço, na medida em que as mesmas se referem ao acesso a um emprego no momento em que a recorrente já tinha sido admitida no território belga e já aí tinha trabalhado. De acordo com a Comissão, a situação da recorrente é comparável a uma situação interna de um Estado‑Membro.

125    Tal posição não pode ser aceite. Com efeito, deve, antes de mais, recordar‑se que o artigo 39.° CE, implica, por princípio, que os nacionais dos Estados‑Membros dispõem, em especial, do direito, que lhes é directamente conferido pelo Tratado, de abandonar o seu país de origem a fim de se deslocarem para o território de outro Estado‑Membro e de nele permanecerem para aí exercerem uma actividade económica (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 95; de 27 de Janeiro de 2000, Graf, C‑190/98, Colect., p. I‑493, n.° 22, e de 1 de Abril de 2008, Governo da Communauté française e Gouvernement wallon, C‑212/06, Colect., p. I‑1683, n.° 44).

126    No caso vertente, a recorrente, de nacionalidade húngara, deixou o seu país de origem, em Setembro de 2003, antes da adesão da República da Hungria à União Europeia, para ocupar um emprego na qualidade de agente auxiliar na Comissão. É certo que, nessa altura, a sua deslocação para a Bélgica não podia ser comparada ao exercício do direito à livre circulação de trabalhadores na acepção do artigo 39.° CE.

127    Contudo, após a adesão da República da Hungria à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, o artigo 39.° CE é, em princípio, plenamente aplicável aos cidadãos húngaros, em conformidade com o artigo 24.° do Acto relativo às condições de adesão, anexo ao Tratado entre os quinze antigos Estados‑Membros e os dez novos Estados‑Membros, relativo à adesão destes últimos à União Europeia, assinado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236, p. 33), e com o ponto 1.1 do seu anexo X, apenas exceptuadas disposições transitórias previstas nos n.os 1.2 a 1.14 do referido anexo. Daqui resulta que, desde a adesão da República da Hungria, essas disposições podem ser invocadas por um cidadão húngaro que, desde uma data anterior à adesão do seu país de origem, exerce uma actividade assalariada num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1989, Lopes da Veiga, 9/88, Colect., p. I‑2989, n.os 9 e 10, e de 26 de Maio de 1993, Tsiotras, C‑171/91, Colect., p. I‑2925, n.° 12).

128    Ora, as disposições transitórias do anexo X do Acto relativo às condições de adesão da República da Hungria, acima referidas, não se opõem a que um trabalhador, de nacionalidade húngara, legalmente empregado à data da adesão, num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem, em particular numa instituição comunitária, possa, aquando do acesso a outro emprego no mesmo empregador, reivindicar, no território do Estado de acolhimento, os direitos e benefícios que lhe confere o artigo 39.° CE, em particular no domínio da segurança social.

129    O acórdão My (v., n.° 123 supra) não impede a aplicabilidade do artigo 39.° CE no caso em apreço. Como acaba de ser realçado, a recorrente, de nacionalidade húngara, cumpriu uma parte da sua carreira profissional no seu país de origem antes de se instalar na Bélgica para aí trabalhar como agente auxiliar da Comissão e aceitar, em seguida, um emprego de agente contratual na mesma instituição. Tais circunstâncias distinguem‑se das que estão na origem do processo My, acima referido, no qual o recorrente, de nacionalidade italiana, chegou à Bélgica com 9 anos, levou a cabo toda a sua carreira profissional na Bélgica. No caso em apreço, ao aceitar um novo emprego na Comissão, em Setembro de 2006, e além das situações previstas pelas disposições transitórias do Acto relativo às condições de adesão da República da Hungria que limitam a plena aplicação do artigo 39.° CE, a recorrente utilizou precisamente um dos direitos que esse artigo lhe concede, o de aceitar um emprego efectivamente proposto, no território de um Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem.

130    Encontrando‑se estabelecida a aplicabilidade do artigo 39.° CE ao caso em apreço, há que recordar que as modalidades de exercício de uma actividade, podem condicionar o acesso a esta mesma actividade e que uma legislação que diz respeito às condições de exercício de uma actividade económica pode constituir um entrave à livre circulação de trabalhadores (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C‑464/02, Colect., p. I‑7929, n.° 37). Com efeito, de acordo com jurisprudência assente, a finalidade dos artigos 39.° a 42.° CE não seria atingida se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, um trabalhador tivesse de perder benefícios de segurança social que a legislação de um Estado‑Membro lhe assegura; com efeito, essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1994, Drake, C‑12/93, Colect., p. I‑4337, n.° 22 e de 22 de Novembro de 1995, Vougioukas, C‑443/93, Colect., p. I‑4033, n.° 39).

131    Ora a aplicação do artigo 100.° do ROA às circunstâncias do caso em apreço, penaliza a recorrente e pode, assim, produzir o referido efeito dissuasivo, uma vez que ao aceitar manter‑se ao serviço da recorrida com base num novo contrato de agente contratual, a recorrente perde, durante cinco anos, devido à aplicação da reserva de carácter médico, o benefício das prestações de invalidez que lhe garantia a legislação belga anteriormente aplicável, sem que por isso adquira direito às prestações comunitárias em matéria de invalidez e morte, relativas às consequências eventuais da doença revelada durante a visita médica que precede a admissão.

132     Foi precisamente para garantir que o exercício do direito à livre circulação, previsto pelo Tratado, não tenha por efeito privar um trabalhador dos benefícios de segurança social a que teria direito se tivesse cumprido a sua carreira num único Estado‑Membro, que o legislador comunitário aprovou o artigo 42.° CE, que enuncia, nomeadamente, a regra da totalização dos períodos de seguro, de residência ou de emprego no domínio da segurança social, ao adoptar o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2), várias vezes modificado. Assim, o Tribunal de Justiça decidiu, a respeito de uma legislação nacional que fazia depender a concessão das prestações de invalidez do facto de, aquando da inscrição, o estado de saúde do segurado não deixar antever, a breve prazo, uma incapacidade para o trabalho, seguida de invalidez, que o artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que contém um regra de totalização em matéria de invalidez, impede que a instituição nacional considere o início da inscrição, ao abrigo da legislação que aplica, como o ponto de partida dos períodos de seguro a tomar em consideração para efeitos da liquidação das prestações de invalidez. (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1995, Moscato, C‑481/93, Colect., p. I‑3525, n.° 30; v., igualmente, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1995, Klaus, C‑482/93, Colect., p. I‑3560, n.° 23).

133    É certo que o Regulamento n.° 1408/71, aplicável aos agentes auxiliares, não é em contrapartida aplicável aos agentes contratuais, nem aos funcionários e agentes temporários das Comunidades Europeias (v. acórdãos Ferlini, já referido, n.° 41, e My, já referido, n.° 35). Mas não deixa de ser verdade que estes últimos têm a qualidade de trabalhador, na acepção do artigo 39.° CE, e que o Tribunal de Justiça realçou, no acórdão Moscato (já referido, n.° 28) o entrave à liberdade de circulação que constituiria a recusa da parte de um organismo nacional, no âmbito da aplicação de uma disposição nacional comparável ao artigo 100.° do ROA, de ter como único ponto de partida da inscrição, o início da sujeição à legislação nacional que aplica, não tomando em consideração períodos de inscrição cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro.

134    Deve acrescentar‑se que, «com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança social», o artigo 12.°, n.° 4, alínea b) da Carta Social Europeia garante «a manutenção […] dos direitos à segurança social por meios como, por exemplo, a soma dos períodos de segurança ou de emprego completados de harmonia com a legislação de cada uma das [p]artes». Ora, ainda que a Comunidade não tenha aderido a esta Carta, a mesma é mencionada no quarto considerando do preâmbulo do Tratado da União Europeia, bem como no artigo 136.° CE, fazendo parte dos diplomas internacionais que devem orientar as instituições na aplicação e interpretação das disposições do Estatuto e do ROA, especialmente as que podem privar um trabalhador de uma protecção social fundamental, por via de uma mera faculdade deixada à apreciação da administração.

135    Por outro lado, é verdade que a jurisprudência recordada no n.° 132 do presente acórdão, diz respeito a situações em que a perda de benefícios de segurança social ocorreu aquando do exercício do direito de livre circulação, na sequência da mudança de país de inscrição, enquanto, no caso em apreço, o artigo 100.° do ROA foi aplicado pela administração, aquando da alteração do tipo de contrato de trabalho e do regime de segurança social aplicável, alteração essa que ocorreu três anos após a entrada da recorrente no território belga para aí exercer uma actividade económica.

136    Tal circunstância não pode, contudo, pôr em causa a consideração de que em 2003, ao ter deixado o seu Estado de origem para exercer um emprego na Comissão, a recorrente ficou em seguida, devido à transformação do seu contrato de agente auxiliar em contrato de agente contratual, tornada vinculativa pela reforma estatutária, e devido à mudança ulterior do regime de segurança social aplicável:

–        na situação de ter perder o benefício das prestações de invalidez garantidas pela legislação belga anteriormente aplicável, sem que por isso adquirisse direito às prestações comunitárias, em matéria de invalidez e morte, quanto às eventuais consequências da doença revelada aquando do exame médico de admissão, prestações essas a que podia aspirar se os períodos de seguro anteriormente cumpridos, ao abrigo da legislação belga e junto no mesmo empregador, fossem tomados em consideração.

–        ou ter de renunciar, no termo do seu contrato de agente auxiliar, ao prosseguimento, na Bélgica, da sua actividade profissional na Comissão, para cujo exercício a recorrente tinha precisamente deixado o seu país de origem.

137    Deve ainda ser recordado, quanto a este último aspecto, que, por força do artigo 100.° do ROA, uma reserva de carácter médico pode ser imposta a todo o agente contratual auxiliar «a contar da data da sua entrada ao serviço da instituição» na sequência do «exame médico que precede a [sua] admissão». Precisamente, o contrato da recorrente na qualidade de agente auxiliar, chegava de pleno direito ao seu termo em 15 de Setembro de 2006 e a Comissão, ao ter tratado a recorrente como uma nova agente, impôs‑lhe a reserva de carácter médico controvertida nas condições do artigo 100.° do ROA, acima referidas. Por conseguinte, o artigo 100.° do ROA, condicionou, no caso concreto, o acesso de um trabalhador ao mercado de trabalho.

138    Daqui decorre que, nas circunstâncias do caso em apreço, a aplicação do artigo 100.° do ROA penaliza a recorrente e pode constituir um entrave ao exercício dos direitos conferidos pelo artigo 39.° CE, que é uma disposição fundamental para a Comunidade.

139    Ora, a Comissão não demonstrou, nem procurou demonstrar, que tal entrave ao exercício dos direitos conferidos pelo artigo 39.° CE era necessário ao prosseguimento de um objectivo de interesse geral, adequado a garantir a sua realização e que não ultrapassava o necessário para atingir o objectivo prosseguido (v., neste sentido, acórdão Governo da Communauté française e Gouvernement wallon, n.° 125 do presente acórdão, n.os 48, 52 e 55). A este respeito, cumpre recordar que objectivos de natureza puramente económica não podem justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1997, SETTG, C‑398/95, Colect., p. I‑3091, n.° 23 e de 28 de Abril de 1998, Kohll, C‑158/96, Colect., p. I‑1931, n.° 41).

140    Além disso, o facto de a aplicação do artigo 100.° do ROA poder igualmente conduzir à não cobertura do risco de invalidez dos nacionais belgas que tenham igualmente celebrado um contrato de agente contratual com a Comissão, depois de terem trabalhado na Bélgica como agentes auxiliares, mas sem nunca terem exercido a sua liberdade de circulação no interior da Comunidade, não impede um nacional de outro Estado‑Membro, que tenha feito uso do seu direito de livre circulação, de beneficiar, numa situação comparável, dos direitos e benefícios sociais que o artigo 39.° CE lhe confere (v., neste sentido, acórdão Governo da Communauté française e Gouvernement wallon, n.° 125 do presente acórdão, n.os 36 a 42).

141    Decorre das considerações precedentes que cabia à EHCA, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, não utilizar a faculdade prevista no artigo 100.° do ROA, para não privar a recorrente dos benefícios de segurança social aos quais poderia aspirar se continuasse inscrita ao abrigo das legislações húngara ou belga.

142    Por último, deve responder‑se ao argumento da Comissão de acordo com o qual, ao basear‑se no artigo 39.° CE, que não foi invocado pela recorrente nos seus articulados, relativamente à aplicação da reserva de carácter médico, o Tribunal procede a uma fiscalização oficiosa da legalidade de um acto administrativo da EHCA à luz de um fundamento baseado na violação de uma disposição do Tratado.

143    Cumpre sublinhar, a título liminar e de forma geral, que a limitação do poder do juiz suscitar oficiosamente um fundamento, decorre da obrigação que lhe incumbe de se circunscrever ao objecto do litígio e de fundamentar a sua decisão nos factos que lhe foram apresentados. Tal limitação é justificada pelo princípio segundo o qual a iniciativa processual pertence às partes de tal forma que o juiz só pode agir oficiosamente em casos excepcionais, no interesse público (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233, n.os 34 a 36).

144    Sem que seja necessário identificar os casos nos quais o Tribunal pode agir oficiosamente, basta observar que, ao precisar o quadro jurídico no qual uma disposição de direito derivado deve ser interpretada, o juiz comunitário não se pronuncia a respeito da legalidade dessa disposição à luz de regras de direito superiores, incluindo as do Tratado, mas busca a interpretação da disposição litigiosa que torne a sua aplicação o mais conforme possível ao direito primário e a mais coerente possível com o quadro jurídico em que se inscreve. No caso em apreço, ao interpretar o artigo 100.° do ROA, nomeadamente à luz das exigências decorrentes da liberdade de circulação de trabalhadores, consagrada no artigo 39.° CE, o Tribunal não ultrapassou os limites do litígio tal como circunscrito pela recorrente e não se baseou em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que a recorrente baseou o seu recurso. A argumentação defendida pela recorrente no Tribunal, na verdade sem menção explícita do artigo 39.° CE, e a argumentação contida no presente acórdão a respeito da interpretação do artigo 100.° do ROA à luz do artigo 39.° CE, são, além do mais, no essencial, largamente convergentes.

145    De resto, os direitos da defesa foram respeitados, na medida em que todas as partes foram convidadas, no relatório preparatório da audiência, a pronunciarem‑se na audiência a respeito das eventuais consequências, para o caso em apreço, dos acórdãos Moscato (n.° 132 do presente acórdão), Vougioukas (n.° 130 do presente acórdão) e My (n.° 123 do presente acórdão), no que respeita a protecção contra a invalidez e a regra de totalização dos períodos de seguro, como enunciada no artigo 42.°, alínea a), CE.

146    Deve pois negar‑se provimento ao argumento da Comissão, de acordo com o qual, ao examinar o presente litígio ao abrigo, nomeadamente, do artigo 39.° CE, o Tribunal se afastou da passividade que lhe incumbe.

147    Resulta do exposto que, e sem que seja necessário examinar as consequências da liberdade de circulação de trabalhadores no interior da Comunidade para interpretar o artigo 100.° do ROA em circunstâncias diferentes das do caso em apreço, incumbia à EHCA não utilizar em relação à recorrente a faculdade prevista no referido artigo 100.° do ROA.

148    Por conseguinte, a Comissão não podia impor uma reserva de carácter médico à recorrente com base no artigo 100.° do ROA.

149    Deve pois julgar‑se procedente o primeiro fundamento dirigido contra a reserva de carácter médico e, por conseguinte, anular a decisão que impõe a reserva de carácter médico à recorrente, sem que seja necessário examinar o segundo fundamento relativo ao mesmo objectivo e que não pode conduzir a uma anulação mais ampla.

 Quanto às despesas

150    Por força do artigo 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, as disposições do capítulo oitavo, do título segundo do referido regulamento, relativas às despesas e encargos judiciais, aplicam‑se apenas aos processos intentados no Tribunal da Função Pública a contar da entrada em vigor desse Regulamento de Processo, isto é, 1 de Novembro de 2007. As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância pertinentes na matéria, continuam a aplicar‑se mutatis mutandis, aos processos pendentes no Tribunal da Função Pública antes dessa data.

151    Por conseguinte, as disposições relativas às despesas do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância são aplicáveis ao recurso F‑69/07.

152    Nos termos do disposto no artigo 87.°, n.os 2 e 3, primeira alínea, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, o Tribunal da função Pública pode repartir as despesas ou determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial. Por outro lado, nos termos do artigo 88.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas.

153    Além disso, o artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

154    Por outro lado, por força do disposto no artigo 87.°, n.° 1, Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável ao recurso F‑60/08, sem prejuízo das demais disposições do capítulo oitavo do título segundo do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

155    Por fim, o artigo 89.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que a interveniente suportará as suas próprias despesas.

156    Decorre dos fundamentos expostos que a recorrente obteve vencimento num dos dois pedidos do recurso F‑69/07. No que respeita as despesas desse processo, o Tribunal da função Pública julga igualmente que há que condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e metade das despesas da recorrente, suportando esta última a outra metade das despesas.

157    Tendo a recorrente sido vencida no recurso F‑60/08, suportará as suas despesas e as despesas da Comissão relativas a esse processo.

158    Além disso, o Conselho, interveniente, suportará as suas próprias despesas em ambos os recursos, F‑69/07 e F‑60/08.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

decide:

1)      A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 14 de Setembro de 2006 é anulada na medida em que impõe uma reserva de carácter médico à recorrente.

2)      Quanto ao restante, o recurso F‑69/07, O/Comissão, é julgado improcedente.

3)      O recurso F‑60/08, O/Comissão, é julgado inadmissível.

4)      No processo F‑69/07, a Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas suas próprias despesas e em metade das despesas da recorrente.

5)      A recorrente é condenada a suportar metade das suas despesas no processo F‑69/07, bem como as suas despesas e as da Comissão das Comunidades Europeias no processo F‑60/08.

6)      O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas em ambos os processos.

Kanninen

Boruta

Van Raepenbusch

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Setembro de 2009.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      H. Kanninen

O texto da presente decisão bem como das decisões das jurisdições da União Europeia nela citadas estão disponíveis no sítio internet www.curia.europa.eu


* Língua do processo: francês.