Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 5 de junho de 2019 – Poste Italiane SpA/Riscossione Sicilia SpA agente riscossione per la provincia di Palermo e delle altre provincie siciliane

(Processo C-434/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente e recorrida no recurso subordinado: Poste Italiane SpA

Recorrida e recorrente no recurso subordinado: Riscossione Sicilia SpA agente riscossione per la provincia di Palermo e delle altre provincie siciliane

Questões prejudiciais

É contrária aos artigos 14.° TFUE (anterior artigo 7.°-D do Tratado, posteriormente artigo 16.° TCE) e 106.°, n.° 2, TFUE (anterior artigo 90.° do Tratado, posteriormente artigo 86.°, n.° 2, TCE) e ao enquadramento no âmbito do serviço de interesse económico geral (SIEG) uma norma como a prevista no artigo 10.°, n.° 3, do Decreto Legislativo n.° 504/1992, em conjugação com o artigo 2.°, n.os 18 a 20, da Lei n.° 662/1996, que instituiu e manteve – mesmo depois da privatização dos serviços bancários prestados pela Poste Italiane s.p.a. – uma reserva de atividade (regime de monopólio legal) a favor da Poste Italiane s.p.a. que tem por objeto a gestão do serviço de conta corrente postal para a cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), tendo em conta a evolução da legislação estatal em matéria de cobrança de impostos, que, pelo menos a partir de 1997, permite aos contribuintes e também aos sujeitos ativos da obrigação tributária locais recorrer livremente a modalidades de pagamento e cobrança dos impostos (mesmos locais) através do sistema bancário?

Caso se considere, em resposta à primeira questão, que a instituição do monopólio legal preenche os requisitos do SIEG, é contrário aos artigos 106.°, n.° 2, TFUE (anterior artigo 90.° do Tratado, posteriormente artigo 86.°, n.° 2, TCE) e 107.°, n.° 1.°, TFUE (anterior artigo 92.° do Tratado, posteriormente artigo 87.° TCE), conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito aos requisitos destinados a distinguir uma medida legal — compensatória das obrigações de serviço público — de um auxílio de Estado ilegal (Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungsprăsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH), um regime como o que resulta do artigo 10.°, n.° 3, do Decreto Legislativo n.° 504/1992, em conjugação com o artigo 2.°, n.os 18 a 20, da Lei n.° 662/1996 e com o artigo 3.°, n.° 1, do Decreto do Presidente da República n.° 144/2001, que atribui à Poste Italiane s.p.a. a faculdade de fixar unilateralmente o montante da «comissão» devida pelo concessionário (Agente) pela cobrança do IMI, aplicável a cada operação de gestão efetuada na conta corrente postal do concessionário/Agente, tendo em conta que a Poste Italiane s.p.a., através da deliberação do Conselho de Administração n.° 57/1996, fixou essa comissão em 100 Liras para o período compreendido entre 1 de abril de 1997 e 31 de maio de 2001 e em 0,23 euros para o período posterior a 1 de junho de 2001?

É contrário ao artigo 102.°, n.° 1, TFUE (anterior artigo 86.° do Tratado, posteriormente artigo 82.°, n.° 1, TCE), conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça (v. Acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1991, C-18/88, GB Inno BM; de 25 de junho de 1998, C-203/96 Chemische Afvaistoffen Dussseldorp BV, e de 17 de maio de 2001, C-340/99, TNT TRACO s.p.a.), um regime normativo como o constituído pelo artigo 2.°, n.os 18 a 20, da Lei n.° 662/1996, pelo artigo 3.°, n.° 1, do Decreto do Presidente da República n.° 144/2001 e pelo artigo 10.°, n.° 3, do Decreto Legislativo n.° 504/1992, por força do qual o concessionário (Agente) está necessariamente sujeito ao pagamento da «comissão», nos termos unilateralmente determinados e/ou alterados pela Poste Italiane s.p.a., de modo que não pode rescindir o contrato de conta corrente postal sem incorrer num incumprimento da obrigação prevista no artigo 10.°, n.° 3, do Decreto Legislativo n.° 504/1992 e, consequentemente, da obrigação de cobrança do IMI assumida perante o sujeito ativo da obrigação tributária local?

____________