Language of document : ECLI:EU:F:2009:94

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

9 de Julho de 2009

Processo F‑85/08

Pietro Notarnicola

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Função pública – Agente contratual – Relatório de fim de estágio – Prazos – Despedimento após o termo do período de estágio – Fundamentação – Erro manifesto de apreciação»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que P. Notarnicola pede a anulação da decisão do secretário‑geral do Tribunal de Contas, de 16 de Julho de 2008, que confirma a decisão de o despedir, adoptada em 5 de Março de 2008 pelo director dos recursos humanos, da informática e das telecomunicações.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 84.°)

2.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio

(Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 84.°)

3.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Decisão de despedimento após o termo do período de estágio

(Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 84.°)

1.      O objectivo do artigo 34.° do Estatuto é garantir ao interessado o direito a apresentar as suas eventuais observações à Autoridade Investida do Poder de Nomeação e assegurar que essas observações são tidas em consideração por esta autoridade. Tal objectivo deve igualmente ser atribuído ao artigo 84.° do Regime aplicável aos outros agentes.

Uma vez que o agente contratual estagiário teve oportunidade de apresentar à administração o seu ponto de vista sobre as apreciações do avaliador, o atraso na elaboração do relatório de fim de estágio, embora constitua uma irregularidade em relação às exigências expressas do Regime aplicável aos outros agentes, não pode, por muito lamentável que seja, ser susceptível de prejudicar a validade do relatório ou, se for caso disso, da decisão de despedimento.

O prazo previsto no artigo 84.°, n.° 3, do Regime aplicável aos outros agentes, que prevê que o avaliador entregue ao estagiário o relatório de estágio o mais tardar um mês antes da expiração do período de estágio, não constitui um prazo de pré‑aviso, mas visa garantir que o agente possa apresentar as suas observações antes de a instituição adoptar uma decisão relativa à manutenção em funções do interessado em data coincidente, na medida do possível, com a data de expiração do período de estágio.

(cf. n.os 31 a 33)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Julho de 1973, Di Pillo/Comissão (10/72 e 47/72, Colect., p. 297, Recueil, p. 763, n.° 16); 8 de Outubro de 1981, Tither/Comissão (175/80, Recueil, p. 2345, n.° 13); 25 de Março de 1982, Munk/Comissão (98/81, Recueil, p. 1155, n.° 8)

Tribunal Geral: 1 de Abril de 1992, Kupka‑Floridi/CES (T‑26/91, Colect., p. II‑1615, n.° 20); 5 de Março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão (T‑96/95, ColectFP, pp. I‑A‑35 e II‑97, n.° 68); 21 de Setembro de 1999, Trigari‑Venturin/Centre de traduction (T‑98/98, ColectFP, pp. I‑A‑159 e II‑821, n.° 57)

Tribunal da Função Pública: 18 de Outubro de 2007, Krcova/Tribunal de Justiça (F‑112/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 33 e 35)

2.      Embora o artigo 84.° do Regime aplicável aos outros agentes não estabeleça nenhum prazo imperativo, a contar da comunicação das observações escritas do estagiário sobre a apreciação do avaliador quanto às suas qualidades para ser mantido no seu emprego, no qual a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão deve adoptar a sua decisão de o manter no seu emprego ou de o despedir, a decisão da referida autoridade relativa à manutenção em funções do interessado deve ser adoptada numa data coincidente, na medida do possível, com a data de expiração do período de estágio.

(cf. n.os 43 e 44)

Ver:

Tribunal Geral: Trigari‑Venturin/Centro de Tradução, já referido, n.° 74

3.      Uma decisão de não titularização de um funcionário estagiário distingue‑se por natureza do «despedimento» propriamente dito de uma pessoa que foi nomeada funcionária titular. Embora, neste último caso, se imponha um exame minucioso dos fundamentos que justificam a extinção de uma relação de emprego existente, nas decisões relativas à titularização dos estagiários o exame deve ser global e referir‑se à existência de um conjunto de elementos positivos revelados durante o período de estágio que demonstre que a titularização do estagiário é do interesse do serviço.

O mesmo acontece em relação ao artigo 84.° do Regime aplicável aos outros agentes, na medida em que a decisão de não manter um agente contratual no seu emprego no termo do período de estágio (ou durante o estágio) também se distingue por natureza do despedimento de um agente que foi previamente confirmado no seu emprego com base num relatório de fim de estágio positivo. Assim, tal como a decisão de titularização, a decisão relativa à manutenção de um agente no seu emprego requer um exame global relativo ao período de estágio que revele a existência de um conjunto de elementos positivos que demonstre que a manutenção em funções do agente é do interesse do serviço.

Além disso, a administração dispõe de uma grande margem quanto à apreciação das aptidões e das prestações de um funcionário ou de um agente estagiário segundo o interesse do serviço. Por conseguinte, não compete ao Tribunal da Função Pública substituir a apreciação das instituições pela sua própria em relação ao resultado de um estágio e às aptidões de um candidato para ser nomeado definitivamente ou para confirmar o seu contrato no serviço público comunitário, limitando‑se a sua fiscalização à verificação da inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.

(cf. n.os 70 a 72)

Ver:

Tribunal de Justiça: Munk/Comissão, já referido, n.° 16; 17 de Novembro de 1983, Tréfois/Tribunal de Justiça (290/82, Recueil, p. 3751, n.os 24, 25 e 29); 5 de Abril de 1984, Alvarez/Parlamento (347/82, Recueil p. 1847, n.° 16); 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES, 3/84, Recueil, p. 1421, n.os 13 e 25)

Tribunal Geral: Kupka‑Floridi/CES, já referido, n.° 52; Rozand‑Lambiotte/Comissão, já referido, n.os 112 e 113; 27 de Junho de 2002, Tralli/BCE (T‑373/00, T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑453, n.° 76)

Tribunal da Função Pública: Krcova/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 62