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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 31 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato - Itália) - Centro Europa 7 Srl / Ministero delle Comunicazioni e Autorità per le garanzie nelle comunicazioni, Direzione generale per le concessioni e le autorizzazioni Ministero delle Comunicazioni

(Processo C-380/05) 1

"Livre prestação de serviços - Comunicações electrónicas - Actividades de radiodifusão televisiva - Novo quadro regulamentar comum - Atribuição de radiofrequências de emissão"

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato - Itália

Partes no processo principal

Recorrente: Centro Europa 7 Srl

Recorridos: Ministero delle Comunicazioni e Autorità per le garanzie nelle comunicazioni, Direzione generale per le concessioni e le autorizzazioni Ministero delle Comunicazioni

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Consiglio di Stato (Itália) - Interpretação das Directivas Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (JO L 108, p. 21) e Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33) - Interpretação do artigo 10.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Obrigação de os Estados-Membros, no sector da difusão televisiva, garantirem o acesso às redes e a manutenção de uma pluralidade de empresas no mercado - Legislação nacional que permite atribuir direitos individuais a empresas não autorizadas pelo plano nacional que determina quais são os concessionários dos serviços de emissões televisivas e que não permite que uma empresa autorizada pelo plano nacional exerça a sua actividade

Parte decisória

O artigo 49.° CE e, a contar da data da respectiva aplicabilidade, o artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), os artigos 5.°, n.os 1 e 2, segundo parágrafo, e 7.°, n.° 3, da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização), bem como o artigo 4.° da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, devem ser interpretados no sentido de que se opõem, em matéria de radiodifusão televisiva, a uma legislação nacional cuja aplicação tem como consequência que um operador titular de uma concessão fique impossibilitado de emitir pelo facto de não lhe serem concedidas radiofrequências de emissão com base em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

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1 - JO C 10, de 14.01.2006