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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen - Alemanha) – Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen / Jovanna García-Nieto, Joel Pena Cuevas, Jovanlis Pena Garcia, Joel Luis Pena Cruz

(Processo C-299/14)1

[Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Igualdade de tratamento – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 24.°, n.° 2 – Prestações de assistência social – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigos 4.° e 70.° – Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo – Exclusão dos nacionais de um Estado-Membro durante os três primeiros meses de residência no Estado-Membro de acolhimento]

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen

Recorridos: Jovanna García-Nieto, Joel Pena Cuevas, Jovanlis Pena Garcia, Joel Luis Pena Cruz

Dispositivo

O artigo 24.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, e o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do referido Regulamento n.° 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva.

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1 JO C 315, de 19.09.2014.