ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)
18 de setembro de 2012
Processo F‑58/10
Timo Allgeier
contra
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)
«Função pública ― Dever de assistência ― Artigo 24.° do Estatuto ― Assédio moral ― Inquérito administrativo»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que T. Allgeier pede nomeadamente a anulação da decisão da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «FRA» ou «Agência») que indefere o seu pedido de assistência, bem como a condenação da FRA a pagar‑lhe uma indemnização.
Decisão: A decisão é anulada. A FRA é condenada a pagar ao recorrente o montante de 5 000 euros. A FRA suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo recorrente.
Sumário
Funcionários ― Obrigação de assistência por parte da Administração ― Execução em matéria de assédio moral ― Apresentação de um pedido de assistência ― Inquérito numa agência ― Investigador que é presidente do comité executivo de um instituto que tem uma relação de negócios importante com a referida agência ― Imparcialidade objetiva ― Falta
(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)
No âmbito de um inquérito administrativo ligado a um pedido de assistência, apresentado devido a um alegado assédio moral, o investigador não preenche os requisitos exigidos para que a sua imparcialidade objetiva não possa ser posta em causa quando existe uma relação de negócios importante entre o instituto a cujo comité executivo preside e a agência na qual leva a cabo o inquérito. Os interessados nesse inquérito podem ter legítimo receio de que o investigador, desejoso de manter esta relação de negócios, seja guiado pela vontade de proteger a reputação da referida agência.
(cf. n.os 62 e 64)