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Recurso interposto em 23 de novembro de 2018 pela VTB Bank PAO, anteriormente VTB Bank OAO do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2018 no processo T-734/14, VTB Bank/Conselho

(Processo C-729/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VTB Bank PAO, anteriormente VTB Bank OAO (representantes: M. Lester QC, J. Dawid, Barristers, C. Claypoole, Solicitor, J. Ruiz Calzado, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

admitir o recurso da VTB do acórdão do Tribunal Geral;

anular os atos restritivos na medida em que apliquem à VTB;

declarar ilegais/inaplicáveis o artigo 1.° da Decisão 2014/512/PESC do Conselho 1 , o artigo 5.° do Regulamento 833/2014 do Conselho 2 , o artigo 1.° da Decisão 2014/659/CFSP do Conselho 3 , e o artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento 960/2014 do Conselho 4 ;

condenar o Conselho nas despesas da VTB no presente recurso e no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento:

o Tribunal Geral incorreu em erro de interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento ao concluir que o critério de que uma instituição tenha «um mandato expresso para a promoção da competitividade da economia da Rússia, a sua diversificação e o fomento dos investimentos» não era aplicável à VTB como «uma das principais instituições de crédito». Por conseguinte, o Tribunal Geral entendeu erradamente que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a VTB cumpria os critérios para figurar na lista nos termos do artigo 5.°, n.°1, alínea a), do regulamento.

Segundo fundamento:

o Tribunal Geral errou ao considerar que os critérios de inclusão da VTB na lista, nos termos do artigo 1.° da decisão e do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento eram adequados e proporcionais tendo em conta os objetivos dos atos restritivos.

Terceiro fundamento:

o Tribunal Geral errou ao considerar que os atos restritivos aplicados à VTB representavam uma ingerência proporcionada nos direitos fundamentais da VTB garantidos pelos artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais e pelo artigo 1.°, do Protocolo n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tanto em relação aos critérios adotados nos termos dos atos restritivos como em relação à decisão de incluir na lista a VTB segundo esses critérios.

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1 Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13).

2 Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1).

3 Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 271, p. 54).

4 Regulamento (UE) n.° 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.° ° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 271, p. 3).