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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 3 de novembro de 2020 – ACC Silicones Ltd./Bundeszentralamt für Steuern

(Processo C-572/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: ACC Silicones Ltd.

Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern

Questões prejudiciais

O artigo 63.° TFUE (anterior artigo 56.° CE) opõe-se a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que exige que uma sociedade não residente que recebe dividendos de participações sociais e não detém a participação mínima prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 90/435 1 , relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (com a redação dada pela Diretiva 2003/123 2 ), para efeitos de reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais, faça prova, mediante certidão da administração fiscal estrangeira, de que o imposto sobre os rendimentos de capitais não lhe pode ser imputado a ela nem a quem nela participe direta ou indiretamente nem deduzido enquanto despesas de exploração ou despesas profissionais e de que também não ocorreu efetivamente uma imputação, uma dedução ou um reporte, se essa prova não for exigida a uma sociedade residente que detenha a mesma quota de participação, para efeitos de reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

O princípio da proporcionalidade e o princípio do efeito útil opõem-se à exigência da certidão referida na primeira questão se o beneficiário não residente de dividendos provenientes das denominadas participações sociais dispersas estiver, na prática, impossibilitado de apresentar essa certidão?

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1 Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).

2 Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2004, L 7, p. 41).