Language of document : ECLI:EU:F:2012:189

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)


12 de dezembro de 2012


Processo F‑109/11


Giorgio Lebedef

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Exercício de avaliação relativo ao ano de 2009 ― Dispensa que reduz a meio tempo o tempo de trabalho para efeitos de representação sindical ― Relatório de avaliação que abrange as funções exercidas no serviço de afetação ― Designação estatutária ― Designação sindical ― Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»

Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que G. Lebedef requer a anulação do relatório de avaliação que abrange as funções exercidas no seu serviço de afetação elaborado para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2009.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente improcedente. O recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

1.      Funcionários ― Representação ― Dispensa que reduz a meio tempo o tempo de trabalho para efeitos de representação sindical ― Designação sindical durante a metade do restante tempo ― Admissibilidade ― Requisitos

2.      Funcionários ― Classificação ― Relatório de avaliação ― Elaboração ― Funcionários que exercem funções de representação do pessoal ― Sistema implementado pela Comissão ― Parecer do grupo ad hoc de classificação ― Objetivo

3.      Funcionários ― Classificação ― Relatório de avaliação ― Poder de apreciação dos avaliadores ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      Um funcionário dispensado do exercício das funções em metade do tempo de trabalho para efeitos sindicais ou de representação do pessoal pode beneficiar além disso, no âmbito do exercício das funções durante a metade do restante tempo de trabalho, de uma designação sindical que lhe permita exercer atividades sindicais. No entanto, é necessário que a designação por uma organização sindical ou profissional representativa seja claramente estabelecida.

Por outro lado, essa designação sindical ou estatutária não pode ter por objeto nem por efeito transformar, de facto, uma dispensa de exercício de funções para efeitos sindicais ou de representação do pessoal que foi concedida para a metade do tempo de trabalho numa dispensa concedida para a totalidade do tempo de trabalho. O facto de aceitar que um funcionário ou agente, que não foi dispensado das suas funções para efeitos de representação do pessoal, dedique a quase totalidade, ou mesmo a totalidade, do seu tempo de trabalho à representação do pessoal, de tal modo que dedica apenas pouco, ou mesmo nenhum, tempo de trabalho ao seu serviço de afetação, tem por efeito contornar o sistema implementado pelos diferentes acordos celebrados entre a Comissão e as organizações sindicais ou profissionais representativas e pode constituir, segundo as circunstâncias do caso concreto, um abuso de direito.

(cf. n.os 42 e 54)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 7 de maio de 2008, Lebedef/Comissão, F‑36/07; 7 de julho de 2009, Lebedef/Comissão, F‑39/08, n.° 50 e jurisprudência referida

2.      No âmbito do sistema implementado pela Comissão relativo à classificação dos funcionários que exercem atividades de representação do pessoal, a consulta do grupo ad hoc tem precisamente por objetivo fornecer ao avaliador as informações necessárias à apreciação das funções que o funcionário avaliado exerce enquanto representante do pessoal ou sindical.

(cf. n.° 45)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de novembro de 2003, Lebedef/Comissão, T‑326/01, n.° 54

3.      A fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz da União sobre o conteúdo dos relatórios de avaliação está limitada à fiscalização da regularidade processual, da exatidão da matéria de facto, bem como da inexistência de erros manifestos de apreciação ou de abuso de poder. Não cabe ao Tribunal da Função Pública fiscalizar o mérito da apreciação levada a cabo pela administração no que diz respeito às habilitações profissionais de um funcionário, quando esta contém juízos de valor complexos que, por natureza, não são suscetíveis de serem sujeitos a uma verificação objetiva.

(cf. n.° 61)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 29 de setembro de 2011, AJ/Comissão, F‑80/10, n.° 32 e jurisprudência referida