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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 2 de setembro de 2020 – État belge/LO, OG, SH, MB, JD, OP, Bluetail Flight School SA (BFS)

(Processo C-413/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: État belge

Demandados: LO, OG, SH, MB, JD, OP, Bluetail Flight School SA (BFS)

Questões prejudiciais

O n.° 9 do apêndice 3 da subparte A do anexo I do Regulamento (UE) n.° 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , permite que, para o cálculo das 115 horas de tempo de instrumentos previstas no n.° 9, alínea e), sejam tidas em conta horas de treino efetuadas num simulador de voo FNPT II (tempo de instrumentos em terra) além das 15 horas de MCC previstas no n.° 9, alínea e), 2), e além do máximo de 40 horas de instrução de voo por instrumentos efetuadas em FNPT II, previsto no n.° 9, alínea e), 3), ii), ou seja, mais de 55 horas de tempo de instrumentos em terra?

A resposta à primeira questão será diferente consoante as horas efetuadas além das referidas 15 e 40 horas sejam horas de MCC ou outro tipo de treino em simulador?

Em caso de resposta negativa às duas questões supra, o n.° 10 do apêndice 3 da subparte A do anexo I do mesmo regulamento permite que a licença CPL(A) seja emitida quando os pilotos requerentes tenham completado a sua formação com um número suficiente de horas realizadas numa aeronave, sem que a prova de perícia («skill test») de voo por instrumentos seja repetida?

Em caso de resposta negativa às três questões supra, o princípio geral da segurança jurídica obriga a limitar no tempo a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça à disposição legal em causa, por exemplo, para que a mesma seja aplicada apenas aos pilotos requerentes que tenham solicitado a emissão de uma licença CPL(A), ou mesmo iniciado a sua formação para a obtenção de tal licença, depois da data do acórdão do Tribunal de Justiça?

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1 JO 2011, L 311, p. 1.