Language of document : ECLI:EU:F:2013:84

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

19 de junho de 2013

Processo F‑8/12

BY

contra

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

«Pessoal da AESA — Agente temporário — Despedimento por insuficiência profissional — Dever de solicitude — Causa externa às dificuldades profissionais — Assédio moral — Doença — Pedido de indemnização»

Objeto:      Recurso interposto nos termos 270.° TFUE, no qual BY pede uma indemnização pelos danos que considera ter sofrido em virtude da decisão do diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA ou, a seguir, «Agência»), de 10 de junho de 2011, de o despedir com efeitos a partir do dia 15 de dezembro seguinte, e do assédio moral de que considera ter sido vítima no âmbito da sua relação de trabalho na Agência.

Decisão:      A Agência Europeia para a Segurança da Aviação é condenada a pagar a BY o montante correspondente a nove meses da remuneração líquida que recebia antes do seu despedimento. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Agência Europeia para a Segurança da Aviação suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por BY.

Sumário

1.      Funcionários — Despedimento por insuficiência profissional — Dever de solicitude — Obrigação de tomar em consideração a origem médica das dificuldades encontradas por um funcionário — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

2.      Funcionários — Agentes temporários — Resolução de um contrato por tempo indeterminado — Cálculo do prazo de aviso prévio — Tomada em consideração da ausência por doença do interessado

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47.°, alínea c), i)]

3.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Dano — Critérios de avaliação

(Artigo 340.° TFUE)

4.      Recursos de funcionários — Ação de indemnização — Anulação do ato ilegal impugnado — Dano moral separável da ilegalidade que não pode ser integralmente reparado pela anulação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      O dever de solicitude impõe à administração que, quando exista uma dúvida sobre a origem médica das dificuldades encontradas por um funcionário para desempenhar as funções que lhe estão atribuídas, efetue todas as diligências para dissipar essa dúvida antes de tomar uma decisão tão grave como a decisão de despedimento do referido funcionário.

Do mesmo modo, as obrigações que o dever de solicitude impõe à administração são substancialmente reforçadas quando está em causa a situação particular de um funcionário cuja saúde mental suscita dúvidas, tal como, por conseguinte, a sua capacidade de defender os seus próprios interesses de maneira adequada.

A este respeito, quando a administração dispõe de elementos suficientes para supor que o comportamento imputado ao funcionário pode, ainda que parcialmente, ser atribuído a uma causa externa, em especial, a um alegado assédio moral ou a razões de ordem médica, incumbe‑lhe efetuar todas as diligências para assegurar que não é esse o caso, antes de tomar a decisão de despedimento. Isto implica, pelo menos, que a administração tome conhecimento dos resultados do inquérito administrativo relativo ao pedido de assistência por assédio moral.

(cf. n.os 34, 35 e 38)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de fevereiro de 2003, Latino/Comissão, T‑145/01, n.° 93

Tribunal da Função Pública: 28 de outubro de 2010, U/Parlamento, F‑92/09, n.os 65 e 67; 17 de fevereiro de 2011, Strack/Comissão, F‑119/07, n.° 85

2.      No que diz respeito ao cálculo do prazo de aviso prévio no caso de resolução de um contrato de agente temporário, nos termos do artigo 47.°, alínea c), i), do Regime aplicável aos outros agentes, a administração deve ter em consideração a ausência por doença, de modo que qualquer aviso prévio apenas tenha início após a referida ausência, sem que o diferimento ultrapasse os três meses.

(cf. n.os 40 e 49)

3.      No que diz respeito ao dano material sofrido pelo funcionário em virtude da ilegalidade da decisão de despedimento, há que ter em consideração todas as circunstâncias do processo para avaliar a extensão deste dano, ou seja, designadamente, a natureza da irregularidade cometida, bem como qualquer facto, ainda que posterior à decisão ilegal, que tenha como consequência aumentar ou reduzir o dano a indemnizar.

(cf. n.° 46)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 26 de outubro de 2006, Landgren/ETF, F‑1/05, n.° 95

4.      A anulação de um ato ferido de ilegalidade, a qual opera ab initio, pode constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente, de qualquer dano moral que esse ato possa ter causado, a não ser que o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral separável da ilegalidade que justificou a anulação e que é insuscetível de ser integralmente reparado por essa anulação. O mesmo se aplica à apreciação da ilegalidade de um ato administrativo pelo juiz da União, quando o recorrente não pediu formalmente a anulação do referido ato, limitando‑se a formular pedidos de indemnização.

(cf. n.° 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, n.° 22; 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, n.os 27 e 28

Tribunal de Primeira Instância: 9 de novembro de 2004, Montalto/Conselho, T‑116/03, n.° 127; 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, n.° 131

Tribunal da Função Pública: 8 de maio de 2008, Suvikas/Conselho, F‑6/07, n.° 151; U/Parlamento, já referido, n.° 95