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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de julho de 2020 – Facebook Ireland Limited/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

(Processo C-319/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: Facebook Ireland Limited

Demandante e recorrido em «Revision»: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Questão prejudicial

As disposições do capítulo VIII, em particular o artigo 80.°, n.os 1 e 2, e o artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 1 , opõem-se a normas nacionais que, além dos poderes de intervenção das autoridades de controlo responsáveis pela supervisão e aplicação do referido regulamento e da tutela jurisdicional à disposição dos titulares dos dados, conferem aos concorrentes, por um lado, e às associações, instituições e câmaras autorizadas pela legislação nacional, por outro, a faculdade de intentar ações perante os tribunais cíveis por infrações ao Regulamento (UE) 2016/679, independentemente da violação de direitos concretos de determinados titulares dos dados e sem mandato destes, invocando contra os infratores a inobservância da proibição de práticas comerciais desleais, infrações à legislação relativa à proteção do consumidor ou a inobservância da proibição de utilizar cláusulas contratuais gerais inválidas?

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1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).