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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 24 de dezembro de 2019 – Energieversorgungscenter Dresden-Wilschdorf GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha

(Processo C-938/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Energieversorgungscenter Dresden-Wilschdorf GmbH & Co. KG

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/87/CE 1 ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição como a do § 2, n.° 4, primeiro período, da Gesetz über den Handel mit Berechtigungen zur Emission von Treibhausgasen (Lei do Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, a seguir «TEHG»), nos termos da qual uma instalação autorizada pela Bundesimmissionsschutzgesetz (Lei Federal sobre o Controlo de Emissões) também está sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão, na medida em que esta licença abranja igualmente estruturas acessórias que não emitam gases com efeito de estufa?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Decorre dos requisitos definidos para os Estados-Membros no modelo elaborado pela Comissão Europeia para o cálculo do coeficiente corrigido («corrected eligibility ratio») para o calor importado de instalações não sujeitas ao regime de comércio de licenças de emissão que esse coeficiente deve ser aplicado ao calor total produzido na instalação sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão, mesmo que o calor importado possa ser claramente atribuído a um dos vários fluxos de calor identificáveis e registados separadamente e/ou ao consumo interno de calor na instalação?

Deve o artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278/UE 2 da Comissão ser interpretado no sentido de que o processo relevante da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor diz respeito, nesse caso, a um setor ou subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono nos termos da Decisão 2010/2/UE 3 da Comissão, quando esse calor for utilizado para a produção de frio e o frio for consumido por uma instalação não sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão num setor ou subsetor que está exposto a um risco significativo de fuga de carbono?

É relevante para a aplicabilidade do artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278/UE da Comissão que a produção de frio tenha lugar dentro dos limites da instalação sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão?

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1 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).

2 Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130, p. 1).

3 Decisão da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO 2010, L 1, p. 10), revogada pela Decisão 2014/746/UE da Comissão (JO 2014, L 308, p. 114)