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Recurso interposto em 13 de Março de 2006 - Hanot / Comissão

(Processo F-30/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Cécile Hanot (Luxemburgo, Luxemburgo) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declaração da ilegalidade dos artigos 5.º, n.º 2 e 12.º do Anexo XIII do Estatuto;

anulação da decisão de nomeação da recorrente para um lugar de assistente, na parte em que fixa a sua classificação no grau B*3, escalão 5, em aplicação do artigo 5.º, n.º 2, do Anexo XIII do Estatuto;

anulação da decisão de suprimir os pontos que constituem a "bagagem" da recorrente;

anulação da decisão de aplicar um factor multiplicador para o cálculo da remuneração da recorrente;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente foi aprovada no concurso interno de passagem de categoria COM/PB/04, cujo anúncio foi publicado antes da data de entrada em vigor do novo Estatuto. Após essa data, foi nomeada pela recorrida na categoria superior, mantendo, todavia, o grau, o escalão e o factor multiplicador que tinha anteriormente. Em contrapartida, os seus pontos de promoção foram reduzidos a zero.

No seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que as decisões impugnadas violam o quadro de legalidade que constitui o anúncio de concurso a que foi admitida, bem como os artigos 5.º, 29.º e 31.º do Estatuto, o princípio do direito à carreira e o princípio da proporcionalidade.

A recorrente alega em seguida que essas decisões violam igualmente o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da não-discriminação. Por um lado, as classificações das pessoas aprovadas no mesmo concurso ou em concursos do mesmo nível foram fixadas em níveis diferentes consoante o recrutamento se efectuou antes ou depois da entrada em vigor do novo Estatuto. Por outro, os funcionários que não foram aprovados no concurso de passagem de categoria foram favorecidos, uma vez que continuam a dispor dos seus pontos de promoção, ao passo que a "bagagem" da recorrente foi reduzida a zero.

Finalmente, segundo a recorrente, as decisões impugnadas violam o princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que esperava legitimamente ser nomeada no grau indicado no anúncio de concurso.

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