Language of document : ECLI:EU:C:2019:211

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GERARD HOGAN

apresentadas em 14 de março de 2019(1)

Processo C226/18

Krohn & Schröder GmbH

contra

Hauptzollamt HamburgHafen

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha)]

«Pedido de decisão prejudicial — União aduaneira — Formalidades de importação e exportação — Dívida aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 212.o‑A — Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, que institui um direito antidumping definitivo — Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, que institui um direito de compensação definitivo — Isenções»






I.      Introdução

1.        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 212.o‑A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), na versão aplicável à data dos factos do processo principal (a seguir «Código Aduaneiro»), do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (3), e do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (4).

2.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Krohn & Schröder GmbH ao Hauptzollamt Hamburg‑Hafen (Serviço Aduaneiro Principal do porto de Hamburgo, Alemanha, a seguir «serviço aduaneiro principal») a respeito da instituição de direitos antidumping e de direitos de compensação, pelo facto de as mercadorias não terem recebido um novo destino aduaneiro decorrido o prazo do depósito.

3.        Este processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer a relação entre o Código Aduaneiro e um regulamento de execução que institui um direito antidumping definitivo e um direito de compensação definitivo, no que se refere, particularmente, às condições de isenção.

II.    Quadro jurídico

A.      Código Aduaneiro

4.        O artigo 4.o, n.o 7, do Código Aduaneiro define «[m]ercadorias comunitárias» como mercadorias «importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da [União] e introduzidas em livre prática».

5.        O artigo 4.o, n.o 20, do Código Aduaneiro define a «[a]utorização da saída de uma mercadoria» como «a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, de uma mercadoria para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual se encontra submetida».

6.        O artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro dispõe:

«As mercadorias que tiverem sido objeto de declaração sumária devem ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir‑lhes um destino aduaneiro nos seguintes prazos:

a)      Quarenta e cinco dias a contar da data de entrega da declaração sumária, quanto às mercadorias chegadas por via marítima;

b)      Vinte dias a contar da data de entrega da declaração sumária, quanto às mercadorias chegadas por qualquer outra via.»

7.        O artigo 53.o, n.o 1, do Código Aduaneiro prevê:

«As autoridades aduaneiras tomarão imediatamente todas as medidas necessárias, incluindo a venda das mercadorias, para regularizar a situação das mercadorias em relação às quais o cumprimento das formalidades destinadas à atribuição de um destino aduaneiro não tenha sido iniciado nos prazos fixados nos termos do artigo 49.o»

8.        O artigo 74.o, n.o 2, do Código Aduaneiro é do seguinte teor:

«Quando, nos termos das disposições relativas ao regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias, as autoridades aduaneiras exigirem a constituição de uma garantia, a autorização de saída das referidas mercadorias para o regime aduaneiro considerado apenas pode ser concedida após constituição dessa garantia.»

9.        O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Código Aduaneiro dispõe:

«É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a)      O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida.»

10.      O artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro estabelece:

«Sempre que a regulamentação aduaneira preveja um tratamento pautal favorável de uma mercadoria devido à sua natureza ou ao seu destino especial, uma franquia ou uma isenção total ou parcial de direitos de importação ou de direitos de exportação nos termos dos artigos 21.o, 82.o, 145.o ou 184.o a 187.o, esse tratamento favorável, essa franquia ou essa isenção serão também aplicáveis nos casos de constituição de uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 202.o a 205.o, 210.o ou 211.o, sempre que o comportamento do interessado não implique prática fraudulenta nem negligência manifesta e que este último apresente a prova de que se encontram reunidas as outras condições necessárias à aplicação do tratamento favorável, da franquia ou da isenção.»

B.      Regulamento (CEE) n.o 2454/93

11.      O artigo 866.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), prevê:

«Sem prejuízo das disposições previstas em matéria de proibição ou de restrição eventualmente aplicáveis à mercadoria em causa, quando se constituir uma dívida aduaneira por força do disposto nos artigos 202.o, 203.o, 204.o ou 205.o do código e tiverem sido pagos os direitos de importação, considerar‑se‑á essa mercadoria como comunitária, sem que haja necessidade de processar a declaração para introdução em livre prática.»

C.      Regulamento de Execução n.o 1238/2013

12.      O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 prevê:

«Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

13.      O artigo 3.o do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 prevê:

«1.      As importações declaradas para introdução em livre prática para os produtos atualmente classificados no código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), que são faturadas por empresas cujos compromissos são aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE [da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2013, L 325, p. 214)], estão isentas do direito antidumping instituído pelo artigo 1.o desde que:

a)      Uma empresa enumerada no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE tenha fabricado, expedido e faturado os produtos acima referidos, diretamente ou através da sua empresa coligada igualmente referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, para as suas empresas coligadas na União, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias em livre circulação na União, ou para o primeiro cliente independente, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União;

b)      Essas importações sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo III do presente regulamento;

c)      Essas importações sejam acompanhadas por um certificado de compromisso de exportação em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; e

d)      As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à descrição da fatura do compromisso.

2.      É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)      Sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada;

[…]»

D.      Regulamento de Execução n.o 1239/2013

14.      O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 dispõe:

«Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

15.      O artigo 2.o do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 prevê:

«1.      As importações declaradas para introdução em livre prática para os produtos atualmente classificados no código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), que são faturadas por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, estão isentas do direito antissubvenções instituído pelo artigo 1.o, desde que:

a)      A empresa enumerada no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE tenha fabricado, expedido e faturado os produtos acima referidos, diretamente ou através da sua empresa coligada igualmente referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE para as suas empresas coligadas na União, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias em livre circulação na União, ou para o primeiro cliente independente, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União;

b)      Essas importações sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estabelecidos no anexo 2 do presente regulamento;

c)      Essas importações sejam acompanhadas por um certificado de compromisso de exportação em conformidade com o anexo 3 do presente regulamento; e

d)      As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à designação que figura na fatura do compromisso.

2.      É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)      Sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada;

[…]»

III. Matéria de facto no processo principal

16.      A demandante tem um entreposto e uma empresa de movimentação de carga no porto de Hamburgo. Em 21 de agosto de 2014, recebeu dois fornecimentos de módulos fotovoltaicos (a seguir «mercadorias») no seu entreposto e comunicou o seu depósito temporário.

17.      As mercadorias foram produzidas e expedidas pela Wuxi Suntech Power Co. Ltd. (a seguir «Wuxi») — uma empresa referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707. Destinavam‑se à empresa SF Suntech Deutschland GmbH, uma empresa coligada com a Wuxi.

18.      Uma vez que o transporte das mercadorias foi efetuado por via não marítima, a demandante deveria ter cumprido as formalidades exigidas para a atribuição de um destino aduaneiro no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação da declaração sumária, a saber, antes de 10 de setembro de 2014.

19.      Por carta de 11 de setembro de 2014, o demandado comunicou à demandante que as mercadorias não tinham recebido, até ao termo do prazo do depósito, em 10 de setembro de 2014, um novo destino aduaneiro, solicitando a apresentação dos documentos necessários para a importação. O demandado referiu ainda que, até decisão em contrário, as mercadorias não podiam ser alienadas.

20.      Por carta de 26 de setembro de 2014, a demandante apresentou alguns documentos dos quais resultava que as mercadorias tinham sido produzidas pela Wuxi e expedidas para a SF Suntech Deutschland, uma das suas empresas coligadas na Alemanha. Entre esses documentos, figurava uma fatura do compromisso, mediante a qual a Wuxi faturou as mercadorias à SF Suntech Deutschland, fazendo referência à Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (6), e um certificado de compromisso de exportação emitido pela China Chamber of Commerce for Import & Export of Machinery & Electronic Products (CCCME). Este certificado de compromisso de exportação continha uma declaração semelhante à fatura do compromisso, mas fazia referência à Decisão de Execução 2013/707.

21.      No seu Despacho de 24 de novembro de 2014, após ter concluído que as mercadorias não tinham recebido um novo destino aduaneiro até ao termo do prazo do depósito previsto no artigo 49.o do Código Aduaneiro, tendo‑se constituído, assim, uma dívida aduaneira na importação por força do artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Código Aduaneiro, o demandado fixou, entre outros, direitos antidumping e direitos de compensação.

22.      Em 28 de novembro de 2014, a demandante deduziu oposição contra este despacho. Alegou, designadamente, que, mesmo que uma dívida aduaneira na importação tivesse sido constituída na sequência do incumprimento de uma obrigação resultante do depósito temporário, nos termos do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro, devia ser aplicada a isenção dos direitos antidumping e dos direitos de compensação prevista, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013.

23.      Em 4 de maio de 2015, o serviço aduaneiro principal reduziu a taxa dos direitos antidumping e dos direitos de compensação sobre as taxas aplicáveis aos módulos fotovoltaicos produzidos pela Wuxi, conforme previsto pelo Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e pelo Regulamento de Execução n.o 1239/2013. Em contrapartida, recusou a isenção desses direitos, pelo facto de as condições para beneficiar da mesma não estarem preenchidas, uma vez que a fatura do compromisso apresentada pela demandante continha uma referência à Decisão 2013/423, e não à Decisão de Execução 2013/707, mencionada no certificado de compromisso de exportação.

24.      Em 19 de maio de 2015, a demandante apresentou uma fatura do compromisso corrigida, com a referência à Decisão de Execução 2013/707. Por a demandante ter constituído a garantia solicitada, o serviço aduaneiro principal concedeu a autorização de saída de mercadorias e as mercadorias foram entregues à SF Suntech Deutschland.

25.      Em 7 de julho de 2015, o serviço aduaneiro principal negou provimento à oposição deduzida pela demandante. Declarou que as isenções previstas pelo Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e pelo Regulamento de Execução n.o 1239/2013 não poderiam ser concedidas se não houvesse nenhuma introdução em livre prática das mercadorias. Além disso, a fatura apresentada não cumpria os requisitos formais estabelecidos por estes regulamentos.

26.      A demandante intentou, então, uma ação perante o órgão jurisdicional de reenvio. Alega que a isenção dos direitos antidumping e dos direitos de compensação constitui um tratamento pautal favorável ou, pelo menos, uma isenção dos direitos de importação ou de exportação, nos termos do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro. Alega ainda que a primeira fatura apresentada preenche as condições exigidas pelos regulamentos de execução. Além disso, a fatura do compromisso corrigida e emitida em 19 de maio de 2015 cumpria os requisitos formais. Salienta que, nos termos do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro, não há introdução em livre prática e, por conseguinte, não pode ser obrigada a apresentar nesse momento uma fatura correspondente ao compromisso. O serviço aduaneiro principal rejeita esta interpretação da legislação aplicável.

IV.    Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

27.      Neste contexto, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha) teve dúvidas sobre a relação entre o Código Aduaneiro e o Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e o Regulamento de Execução n.o 1239/2013. Decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro abrange a isenção de um direito antidumping e de um direito de compensação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 ou do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, fica satisfeito o requisito estabelecido nos artigos 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, se a empresa, que está coligada com a empresa indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/707 (que fabricou, expediu e faturou a mercadoria em causa), não tiver atuado na qualidade de importadora da mercadoria em causa nem a tiver introduzido em livre prática, mas tiver tido essa intenção e, além disso, tiver recebido efetivamente a mercadoria em causa?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a fatura de compromisso e o certificado de compromisso de exportação na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 também podem, aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ser apresentados no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras ao abrigo do artigo 53.o, n.o 1, do Código Aduaneiro?

4)      Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: uma fatura de compromisso nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, [alínea b)], do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, que, em vez de fazer referência à Decisão de Execução 2013/707, faz referência à Decisão 2013/423, nas circunstâncias do processo principal e tendo em conta os princípios gerais de direito, satisfaz os requisitos do anexo III, n.o 9, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do anexo 2, n.o 9, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013?

5)      Em caso de resposta negativa à quarta questão: a fatura de compromisso na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, também pode, aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição da dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ser ainda apresentada no âmbito de um procedimento de recurso contra a fixação da dívida aduaneira?»

28.      Foram apresentadas observações escritas pela demandante no processo principal e pela Comissão Europeia. A par disso, ambas as partes foram ouvidas em alegações na audiência de 31 de janeiro de 2019.

V.      Análise

29.      Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões incidirão apenas sobre a análise das primeiras três questões que são objeto do reenvio prejudicial submetido pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo).

A.      Quanto à primeira questão

30.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro abrange a isenção de um direito antidumping e de um direito de compensação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 ou do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013.

31.      O primeiro elemento da resposta está consagrado tanto no Regulamento de Execução n.o 1238/2013 como no Regulamento de Execução n.o 1239/2013. Com efeito, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, dos referidos regulamentos, «salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros». Uma vez que o Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e o Regulamento de Execução n.o 1239/2013 não excluem do seu âmbito de aplicação o artigo 212.o‑A, este pode, por conseguinte, ser aplicado.

32.      Contudo, a aplicar‑se, as isenções dos direitos antidumping e dos direitos de compensação permitidas pelos regulamentos de execução devem ser consideradas um «tratamento pautal favorável de uma mercadoria devido à sua natureza ou ao seu destino especial, uma franquia ou uma isenção total ou parcial de direitos de importação ou de direitos de exportação nos termos dos artigos 21.o, 82.o, 145.o ou 184.o a 187.o» (7) do Código Aduaneiro.

33.      A este respeito, considero que as isenções dos direitos antidumping e dos direitos de compensação são, em princípio, abrangidas pelo conceito de «tratamento pautal favorável», mesmo que não sejam justificadas pela sua natureza ou pelo seu destino especial. Esta interpretação está em conformidade com o objetivo do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro e com o objetivo dos direitos antidumping e dos direitos de compensação. Chego a esta conclusão pelas razões que se seguem.

34.      Em primeiro lugar, conforme salientado no considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8), que inseriu a versão inicial do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro, as circunstâncias em que a dívida é constituída são irrelevantes quando o direito da União prevê uma isenção parcial ou total dos direitos de importação ou de exportação. Com efeito, «embora a regulamentação comunitária preveja uma franquia ou uma isenção de direitos de importação ou de exportação, tal franquia ou isenção deve poder aplicar‑se em cada caso, independentemente das condições de constituição da dívida; […] em tal situação, se não forem observadas as regras dos procedimentos aduaneiros, a aplicação do direito normal não parece constituir um meio de sanção adequado» (9). Em segundo lugar, como recordado pela Comissão, o objetivo dos direitos antidumping e dos direitos de compensação consiste em evitar que uma indústria da União sofra prejuízo e não em punir uma infração à regulamentação aduaneira.

35.      Além disso, também é coerente com a redação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 ou do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, em que é utilizada a expressão «estão isentas», enquanto o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro diz respeito à «isenção total ou parcial».

36.      Por último, é também de salientar que no processo Isaac International (10), conforme recordado pelo Tribunal de Justiça no acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio partiu do princípio de que a isenção de um direito antidumping devia ser considerada «um tratamento pautal favorável» na aceção do artigo 212.o‑A do referido código (11). O Tribunal de Justiça não pôs isso em causa. Pelo contrário, respondeu à questão submetida que dizia respeito ao preenchimento das «outras condições necessárias à aplicação» na aceção do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro.

37.      À luz das considerações precedentes, é manifesto que o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro abrange a isenção dos direitos antidumping e dos direitos de compensação, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 ou do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, desde que as condições exigidas por estes regulamentos se encontrem satisfeitas.

B.      Quanto à segunda questão

38.      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, fica satisfeito o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, se a empresa, que está coligada com a empresa indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/707 (que fabricou, expediu e faturou a mercadoria em causa), não tiver atuado na qualidade de importadora da mercadoria em causa nem a tiver introduzido em livre prática, mas tiver tido essa intenção e, além disso, tiver recebido efetivamente a mercadoria em causa.

39.      A título preliminar, cumpre recordar que a demandante é um «interessado», na aceção do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que este conceito «deve ser entendido, tendo em conta a redação desta disposição, no sentido de que se refere a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que é considerada devedora de uma dívida aduaneira por força de um dos artigos 202.o a 205.o do referido código» (12), sendo o caso da Krohn & Schröder.

40.      Não creio, contudo, que o Tribunal de Justiça possa dar uma resposta afirmativa à segunda questão.

41.      Com efeito, quando anteriormente chamado a pronunciar‑se sobre a interpretação a dar a uma disposição análoga à do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e à do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, o Tribunal de Justiça sustentou que «a isenção dos direitos antidumping só pode ser concedida sob certas condições, em casos especificamente previstos, pelo que constitui uma exceção ao regime normal dos direitos antidumping. As disposições que preveem esta isenção devem, assim, ser objeto de interpretação estrita» (13).

42.      Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, a condição prévia para a aplicação da isenção dos direitos antidumping ou dos direitos de compensação é que as mercadorias em causa sejam declaradas para introdução em livre prática. No caso em apreço, é evidente que esta condição prévia não foi preenchida, uma vez que a exigibilidade da dívida aduaneira contestada resulta do incumprimento das formalidades necessárias para atribuir um destino aduaneiro — como a introdução em livre prática — no prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro.

43.      Nestas circunstâncias, mesmo admitindo que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 se possam aplicar com base no artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro, sem que a condição prévia esteja preenchida, pelo simples facto de a dívida aduaneira ter sido constituída nos termos do artigo 204.o do Código Aduaneiro, as restantes condições exigidas pelo artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e pelo artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 também devem estar reunidas.

44.      A primeira destas condições é que uma empresa enumerada no anexo da Decisão de Execução 2013/707 tenha fabricado, expedido e faturado diretamente os produtos acima referidos, quer para as suas empresas coligadas na União, agindo na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias em livre circulação na União, quer para o primeiro cliente independente, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União. Para simplificar, o destinatário deve agir como importador e desalfandegar as mercadorias para introdução em livre prática.

45.      No caso em apreço, a empresa que aceitou as mercadorias não é o importador e não as introduziu em livre prática. Mesmo pressupondo que a demandante aceitou as mercadorias em nome do importador — como afirmado pela demandante na audiência de 31 de janeiro de 2019 —, ainda assim continua a ser obrigatório proceder ao seu desalfandegamento para introdução em livre prática.

46.      As mercadorias não só não foram declaradas para introdução em livre prática, como parece que também não foram admitidas em livre prática (14). Caso as mercadorias em questão venham a ser consideradas «mercadorias comunitárias» e entregues, tal só poderá ocorrer por aplicação do artigo 866.o do Regulamento n.o 2454/93.

47.      Além disso, em princípio, para beneficiar desta disposição, a dívida aduaneira na importação em causa deve ser constituída em conformidade com o artigo 204.o do Código Aduaneiro e os direitos de importação devem ser pagos. No presente caso, contudo, os direitos de importação não foram efetivamente pagos. Se as mercadorias foram entregues ao destinatário pretendido, é apenas por ter sido constituída a garantia exigida. Interrogadas a este respeito por membros do Tribunal de Justiça na audiência de 31 de janeiro de 2019, as partes concordaram que a constituição de garantia não pode ser considerada equivalente ao pagamento de direitos de importação.

48.      Em síntese, no presente caso, nem a condição prévia nem a primeira condição exigida pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e pelo artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 estão preenchidas: as importações não foram declaradas para introdução em livre prática, a empresa que aceitou as mercadorias não é o importador e as mercadorias não foram formalmente introduzidas em livre prática.

49.      Por outras palavras, as isenções previstas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 seriam aplicáveis apenas por aplicação sucessiva de outros regulamentos e de uma série de ficções jurídicas — como, por exemplo, ao considerar a demandante o importador e equiparar o pagamento de uma garantia à cobrança dos direitos de importação exigíveis nos termos do artigo 866.o do Regulamento n.o 2454/93.

50.      Aplicar a legislação deste modo implicaria, com efeito, uma desvirtuação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 e entraria em flagrante contradição com a regra de interpretação anteriormente invocada e de acordo com a qual uma disposição que prevê uma isenção do direito antidumping deve ser objeto de interpretação estrita (15).

51.      Além disso, convém notar que as condições exigidas pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e pelo artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 servem «para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlarem eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente. Deste modo, se estas condições não forem cumpridas, o direito antidumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática» (16).

52.      Como o Tribunal de Justiça já ressaltou no Acórdão Isaac International (17), uma condição que permite às autoridades aduaneiras verificar, à data dos factos, se estão satisfeitas todas as exigências relativas à isenção dos direitos antidumping assume especial importância (18). Por conseguinte, a aplicação do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro não pode conduzir ao resultado de que tal isenção dos direitos antidumping possa ser concedida, mesmo quando uma condição deste género não esteja satisfeita (19).

53.      Num contexto como o do presente caso, considero que as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 se revestem de especial importância. O incumprimento da obrigação de garantir que estas condições estavam preenchidas também reforça a conclusão de que a isenção antidumping simplesmente não se aplica.

54.      Com efeito, tal como sugerido pela Comissão nas suas observações escritas (20), não se pode excluir que a intervenção de um terceiro — como é o caso da demandante no presente caso — e a aquisição do estatuto de «mercadoria comunitária» após uma operação que não a introdução das mercadorias em «livre prática» — como, por exemplo, nos termos do artigo 866.o do Regulamento n.o 2454/93 — comprometam a possibilidade de verificar o cumprimento das outras condições previstas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, pondo eventualmente em risco os interesses financeiros da União.

55.      À luz das considerações que precedem, tenho de concluir que, aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 não fica satisfeito, se a empresa, que está coligada com a empresa indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/707 (que fabricou, expediu e faturou a mercadoria em causa), não tiver atuado na qualidade de importadora da mercadoria em causa nem a tiver introduzido em livre prática, mas tiver tido essa intenção e, além disso, tiver recebido efetivamente a mercadoria em causa.

C.      Quanto à terceira questão

56.      A terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas se coloca se a resposta à segunda questão for afirmativa. Como não é esse o caso, a meu ver, não deveria ser necessário responder a esta pergunta. Para ser exaustivo, procederei à sua análise a título subsidiário.

57.      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a fatura do compromisso e o certificado de compromisso de exportação na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1239/2013 também podem, aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ser apresentados no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras ao abrigo do artigo 53.o, n.o 1, do Código Aduaneiro.

58.      Como já foi referido no n.o 41 das presentes conclusões, as disposições que preveem a isenção dos direitos antidumping devem ser objeto de interpretação estrita.

59.      Contudo, como mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Tigers que, no âmbito do artigo 78.o do Código Aduaneiro, é permitido apresentar novos elementos suscetíveis de serem tomados em consideração pelas autoridades aduaneiras após a declaração aduaneira ter sido feita (21).

60.      Considero esta solução aplicável por analogia também aos casos contemplados no artigo 53.o do Código Aduaneiro. Defendo este ponto de vista pelas razões que se seguem.

61.      Em primeiro lugar, decorre da redação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 que, para estarem isentas de direitos antidumping e de direitos de compensação previstos nos referidos regulamentos, as importações declaradas para introdução em livre prática devem ser acompanhadas por uma fatura do compromisso e por um certificado de compromisso de exportação. No entanto, o texto não fornece nenhuma indicação quanto à questão de saber quando é que tal fatura deve ser apresentada.

62.      Com efeito, se esta redação sugere que o momento «certo» é na altura em que é feita a declaração aduaneira, há que observar que, tal como o Tribunal de Justiça e o advogado‑geral sublinharam no processo Tigers (22), relativo ao Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (23), ao contrário de outros regulamentos antidumping, nenhuma outra disposição do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 ou do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 especifica o momento em que a fatura do compromisso e o certificado de compromisso de exportação devem ser apresentados às autoridades aduaneiras (24).

63.      Além disso, embora o artigo 62.o do Código Aduaneiro estabeleça uma regra análoga segundo a qual «à declaração [aduaneira] devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual sejam declaradas as mercadorias», o Tribunal de Justiça declarou que «a referida disposição não especifica quais são as consequências decorrentes da falta de conformidade dos documentos juntos a essa declaração» (25).

64.      Em segundo lugar, o momento da declaração aduaneira só é relevante na hipótese referida no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, isto é, quando a dívida aduaneira ocorre na sequência da declaração para introdução em livre prática.

65.      Tal não se aplica ao presente caso. Se o Tribunal de Justiça concluir que o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro é aplicável em caso de constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, há que reconhecer que o momento em que a fatura do compromisso e o certificado de compromisso de exportação devem ser entregues não pode ser no momento da declaração. Como já referi, no caso em apreço, tal não aconteceu.

66.      Por conseguinte, uma vez que o artigo 53.o, n.o 1, do Código Aduaneiro permite — e até obriga — as autoridades aduaneiras a tomar «todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias em relação às quais o cumprimento das formalidades destinadas à atribuição de um destino aduaneiro não tenha sido iniciado nos prazos fixados nos termos do artigo 49.o» (26), deveria ser permitida a apresentação da fatura do compromisso e do certificado de compromisso de exportação no âmbito deste procedimento no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras ou, o mais tardar, antes da autorização de saída das mercadorias, para evitar algum risco de evasão.

67.      Esta lógica é coerente com o objetivo dos direitos antidumping e dos direitos de compensação que, como já foi salientado no n.o 34 das presentes conclusões, consiste em evitar que uma indústria da União sofra prejuízo e não em punir uma infração à regulamentação aduaneira. De uma forma mais ampla, esta lógica também está em conformidade com o objetivo do Código Aduaneiro, que, nos termos do seu considerando 5, visa, particularmente, assegurar a correta aplicação dos direitos previstos no mesmo (27).

68.      Tendo em conta o exposto, considero que, aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, é admissível a apresentação da fatura do compromisso e do certificado de compromisso de exportação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras ou, o mais tardar, antes da autorização de saída das mercadorias.

VI.    Conclusão

69.      Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda às duas primeiras questões submetidas pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha) do seguinte modo:

1)      O artigo 212.o‑A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário abrange a isenção de um direito antidumping e de um direito de compensação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, desde que as condições exigidas por estes regulamentos se encontrem satisfeitas.

2)      Aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 não fica satisfeito, se a empresa, que está coligada com a empresa indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (que fabricou, expediu e faturou a mercadoria em causa), não tiver atuado na qualidade de importadora da mercadoria em causa nem a tiver introduzido em livre prática, mas tiver tido essa intenção e, além disso, tiver recebido efetivamente a mercadoria em causa.

70.      Caso o Tribunal de Justiça não acolha a minha opinião sobre a segunda questão, proponho que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão submetida pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) da seguinte forma:

3)      Aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, é admissível a apresentação da fatura do compromisso e do certificado de compromisso de exportação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras ou, o mais tardar, antes da autorização de saída das mercadorias.


1      Língua original: inglês.


2      JO 1992, L 302, p. 1.


3      JO 2013, L 325, p. 1.


4      JO 2013, L 325, p. 66.


5      JO 1993, L 253, p. 1.


6      JO 2013, L 209, p. 26.


7      Artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro.


8      JO 1997, L 17, p. 1.


9      Considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 82/97.


10      Acórdão de 29 de julho de 2010 (C‑371/09, EU:C:2010:458).


11      V., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2010, Isaac International (C‑371/09, EU:C:2010:458, n.o 40).


12      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Ultra‑Brag (C‑679/15, EU:C:2017:40, n.o 38).


13      Acórdão de 17 de setembro de 2014, Baltic Agro (C‑3/13, EU:C:2014:2227, n.o 24, o sublinhado é meu). A mesma regra de interpretação aplica‑se ao artigo 212.o‑A do próprio Código Aduaneiro (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2010, Isaac International, C‑371/09, EU:C:2010:458, n.o 42).


14      De acordo com a explicação dada pela Comissão na audiência de 31 de janeiro de 2019, as mercadorias serão admitidas em livre prática com efeitos retroativos no termo do processo, uma vez pagos os respetivos direitos de importação.


15      V., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2014, Baltic Agro (C‑3/13, EU:C:2014:2227, n.o 24).


16      Acórdão de 17 de setembro de 2014, Baltic Agro (C‑3/13, EU:C:2014:2227, n.o 29). Apesar de o Regulamento n.o 1238/2013 e o Regulamento n.o 1239/2013 não conterem o mesmo considerando em que o Tribunal de Justiça baseia a sua interpretação no Acórdão Baltic Agro, as condições exigidas para obter a isenção são semelhantes.


17      Acórdão de 29 de julho de 2010 (C‑371/09, EU:C:2010:458).


18      V., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2010, Isaac International (C‑371/09, EU:C:2010:458, n.o 43).


19      V., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2010, Isaac International (C‑371/09, EU:C:2010:458, n.o 44).


20      V., neste sentido, n.os 45 e 49 das observações escritas da Comissão.


21      Acórdão de 12 de outubro de 2017, Tigers (C‑156/16, EU:C:2017:754, n.o 31).


22      V., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2017, Tigers (C‑156/16, EU:C:2017:754, n.o 25), e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Tigers (C‑156/16, EU:C:2017:474, n.o 60).


23      JO 2013, L 131, p. 1.


24      No regulamento referido pelo advogado‑geral P. Mengozzi nas suas Conclusões no processo Tigers (C‑156/16, EU:C:2017:474), a disposição pertinente prevê que «Aquando da apresentação da declaração de introdução em livre prática, a isenção dos direitos estará sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras competentes dos Estados‑Membros de um certificado de produção original válido, emitido por uma das empresas enumeradas no n.o 4» (o sublinhado é meu) [artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho, de 17 de novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO 1997, L 322, p. 1)].


25      Acórdão de 12 de outubro de 2017, Tigers (C‑156/16, EU:C:2017:754, n.o 28).


26      O sublinhado é meu.


27      V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Tigers (C‑156/16, EU:C:2017:474, n.o 52 e jurisprudência referida).