Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 20 de março de 2019 – CHEP Equipment Pooling NV/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală – Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti – Serviciul Soluţionare Contestaţii, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală – Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti – Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi

(Processo C-242/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: CHEP Equipment Pooling NV

Recorridas: Agenţia Națională de Administrare Fiscală – Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București – Serviciul soluționare contestații; Agenţia Națională de Administrare Fiscală – Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București – Administrația fiscală pentru contribuabili nerezidenți

Questões prejudiciais

O transporte de paletes de um Estado-Membro com destino a outro Estado-Membro, para a sua subsequente locação neste último Estado-Membro a um sujeito passivo estabelecido e identificado para efeitos de IVA na Roménia, não constitui uma transferência, na aceção do artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva [2006/112/CE] 1 ?

Independentemente da resposta à primeira questão, é considerado sujeito passivo, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2008/9/CE 2 , o sujeito passivo segundo o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE que não esteja estabelecido no Estado-Membro de reembolso, mas no território de outro Estado-Membro, mesmo que o referido sujeito passivo esteja identificado para efeitos de IVA ou esteja obrigado a proceder à identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de reembolso?

À luz das disposições da Diretiva 2008/9/CE, a condição de não estar identificado para efeitos de IVA no Estado-Membro de reembolso é uma condição adicional às previstas no artigo 3.° da Diretiva 2008/9/CE para que um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro e não estabelecido no Estado-Membro de reembolso tenha direito ao reembolso num caso como o vertente?

Deve o artigo 3.° da Diretiva 2008/9/CE ser interpretado no sentido de que se opõe à prática de uma administração nacional que consiste em recusar o reembolso do IVA por incumprimento de uma condição exclusivamente prevista na legislação nacional?

____________

1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

2 Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso (JO 2008 L 44, p. 23).