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Recurso interposto em 28 de novembro de 2019 pela Aeris Invest Sàrl do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 10 de outubro de 2019 no processo T-599/18, Aeris Invest/CUR

(Processo C-874/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Aeris Invest Sàrl (representantes: R. Vallina Hoset, A. Sellés Marco, advogados)

Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2019, Aeris Invest/CUR, T-599/18, EU:T:2019:740, na medida em que declara o recurso inadmissível;

devolver o processo ao Tribunal Geral para que este decida, vinculado à solução dada às questões de direito pela decisão do Tribunal de Justiça, em conformidade com os pedidos que apresentou em primeira instância; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o despacho recorrido viola o artigo 20.° do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO 2010, L 331, p. 12) e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Segundo a recorrente, o ato impugnado no Tribunal Geral tem efeitos jurídicos vinculativos na medida em que a valorização definitiva faz parte da decisão de resolução.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente considera que o despacho recorrido viola o artigo 17.° da Carta. A interpretação que o despacho recorrido faz do artigo 20.° do Regulamento n.° 806/2014 é incompatível com o direito de propriedade, na medida em que permite uma ingerência no direito de propriedade da recorrente sem nenhuma compensação.

Segundo o terceiro fundamento do recurso, o despacho recorrido viola o artigo 20.°, n.° 11, alínea b), do Regulamento n.° 806/2014. Depois da adoção da decisão de resolução e da desvalorização das ações, os antigos acionistas do Banco Popular tornaram-se credores da instituição. Desta forma, o artigo 20.°, n.° 11, alínea b), do Regulamento n.° 806/2014 é aplicável aos antigos acionistas, na medida em que esta disposição prevê a obrigação de decidir «repor os créditos» à luz da valorização definitiva.

Por último, com o seu quarto fundamento, a recorrente considera que o despacho recorrido viola o artigo 20.°, n.os 11 e 14, do Regulamento n.° 806/2014, bem como o artigo 41.° da Carta, ao não ter em conta que o ato impugnado tem efeitos jurídicos vinculativos contra esta parte, na medida em que impede a AERIS de ter acesso a informações recentes e completas sobre a situação contabilística de uma entidade da qual a AERIS detém 3,45 % do capital.

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