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Ação intentada em 22 de julho de 2020 – Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-328/20)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Martin, B.-R. Killmann, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne

declarar que, ao introduzir um mecanismo de ajustamento relativo ao abono de família e ao crédito de imposto por filhos a cargo para trabalhadores cujos filhos residam permanentemente noutro Estado-Membro, a República da Áustria violou as suas obrigações decorrentes do artigo 7.° e do artigo 67.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 1 , bem como as suas obrigações decorrentes do artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004 e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 2 ;

declarar que, ao introduzir, para os trabalhadores migrantes cujos filhos residam permanentemente noutro Estado-Membro, um mecanismo de ajustamento relativo ao subsídio familiar «plus», ao crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas os rendimentos de um casal, ao crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas a educação dos filhos e ao crédito de imposto para pagamento de alimentos, a República da Áustria violou, além disso, as suas obrigações decorrentes do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011;

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Áustria concede às pessoas que trabalham na Áustria, para os seus filhos, sob a forma de um montante fixo único, uma prestação familiar e o benefício social do abono de família e do crédito de imposto para filhos a cargo, bem como o benefício fiscal do subsídio familiar «plus», o crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas os rendimentos de um casal, o crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas a educação dos filhos e o crédito de imposto para pagamento de alimentos. Desde 1 de janeiro de 2019, o regime jurídico austríaco prevê que essas prestações públicas devem ser ajustadas em função do índice geral dos preços no Estado-Membro no qual a criança reside permanentemente.

Primeiro fundamento:

A Comissão alega que o abono de família e o crédito de imposto para filhos a cargo constituem prestações familiares na aceção do Regulamento n.° 883/2004. Considera que o artigo 7.° e o artigo 67.° deste regulamento proíbem um Estado-Membro de fazer depender a concessão ou o montante das prestações familiares da residência dos membros da família do trabalhador no Estado-Membro que concede as prestações. No entanto, ao introduzir este ajustamento, a Áustria faz depender o tratamento destas prestações do Estado-Membro no qual os filhos residem. A Áustria viola assim o artigo 7.° e o artigo 67.° do Regulamento n.° 883/2004.

Segundo fundamento:

Além disso, a Comissão alega que o ajustamento, tal como foi introduzido pela Áustria, coloca os beneficiários, cujos filhos vivem em Estados-Membros com índices de preços mais elevados, numa posição mais favorável do que as pessoas com filhos que vivem na Áustria, enquanto as pessoas com filhos que vivem em Estados-Membros com índices de preços mais baixos são tratadas de forma menos favorável. No entanto, ao introduzir o ajustamento, a Áustria assumiu que tal implicaria poupanças para o orçamento nacional, o que só pode significar que, entre os beneficiários de tais prestações e vantagens, o número é mais elevado entre aqueles cujos filhos vivem em Estados-Membros onde o índice de preços é mais baixo do que na Áustria.

Por conseguinte, através do mecanismo de ajustamento, a Áustria cria uma discriminação indireta em detrimento dos trabalhadores migrantes. Não há nenhum objetivo legítimo que justifique esta discriminação. Assim, no que diz respeito às prestações familiares e ao crédito de imposto para filhos a cargo, a Áustria violou o princípio da igualdade de tratamento tal como previsto no artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004, e no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011, e, relativamente ao subsídio familiar «plus», ao crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas os rendimentos de um casal, ao crédito de imposto para as pessoas que asseguram sozinhas a educação dos filhos e ao crédito de imposto para pagamento de alimentos, violou o princípio da igualdade de tratamento tal como previsto pelo artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011.

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1 Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

2 Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).